TRF1 - 1023380-38.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:56
Juntada de apelação
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16/11/2022 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Substituto no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal Criminal : PAULO CÉSAR MOY ANAÍSSE Diretor de Secretaria Substituto : HALYSON DE CASTRO FREIRE AUTOS COM (x) SENTENÇA 1023380-38.2022.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Julgo procedente a ação penal, para: III.1.
Condenar FRANCISCO JODERLÂNDIO BASTOS ALVES pela prática do crime tipificado no art. 155, 4º, IV/CP c/c art. 71/CP.
III.2.
Condenar FRANCISCO JODERLÂNDIO BASTOS ALVES pela prática do crime tipificado no art. 307/CP c/c art. 71/CP.
Passa-se a aplicar a pena ao réu, atentando aos aspectos retributivos e preventivos da pena, conforme o art. 59/CP.
FURTO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59/CP Culpabilidade, Personalidade, Conduta social, Antecedentes, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da vítima: Neutras.
Pena-base: 2 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES DOS ARTS. 61, 62, 65 E 66/CP Confissão (art. 65, III, d/CP): O réu confessou o delito em juízo (id. 1358235750), razão pela qual deveria se beneficiar do art. 65, III, d/CP, com fundamento na Súmula no 545/STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”).
Nada obstante, a fixação da pena no mínimo legal na etapa anterior da dosimetria impede que a confissão tenha qualquer efeito prático, observando-se a Súmula no 231/STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Pena intermediária: 2 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA Furto de pequeno valor (art. 155, § 2º/CP): Considerando que a res furtiva, nos dois delitos, consiste na porta de uma casa abandonada, entendo que o juízo de reprovação que deve recair sobre a conduta é diminuto.
Importa notar que, a despeito do réu mencionar prisões anteriores por crimes patrimoniais, não consta dos autos folha de antecedentes que aponte a reincidência.
Assim sendo, sendo o réu tecnicamente primário, faz jus ao redutor.
Reduzo-lhe a pena, assim, de 2/3 (dois terços).
Pena intermediária: 8 (oito) meses de reclusão, e multa de 3 (três) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
Crime continuado (art. 71/CP): Foram dois furtos cometidos na área da Companhia das Docas do Pará, separados por poucos dias, havendo identidade de espaço, proximidade de tempo e coincidência no objeto material do delito.
Reconheço a continuidade delitiva e aumento-lhe a pena de 1/6 (um sexto).
Pena intermediária: 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e multa de 3 (três) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) sobre o maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, c/CP.
SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA, CONFORME ARTS. 44 E 77/CP Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em interdição temporária de direitos.
Impõe-se ao réu a proibição de frequentar a Companhia de Docas do Pará, ou de estar a 500m da área da empresa pública federal, consoante o art. 43, V c/c art. 47, IV/CP.
FALSA IDENTIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59/CP Culpabilidade, Personalidade, Conduta social, Antecedentes, Motivos, Circunstâncias, Consequências e Comportamento da vítima: Neutras.
Pena-base: 3 (três) meses de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES DOS ARTS. 61, 62, 65 E 66/CP Confissão (art. 65, III, d/CP): O réu confessou o delito em juízo (id. 1358235750), razão pela qual deveria se beneficiar do art. 65, III, d/CP, com fundamento na Súmula no 545/STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”).
Nada obstante, a fixação da pena no mínimo legal na etapa anterior da dosimetria impede que a confissão tenha qualquer efeito prático, observando-se a Súmula no 231/STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Pena intermediária: 3 (três) meses de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA Crime continuado (art. 71/CP): A pena deve ser aumentada de 1/6 (um sexto), pois o mesmo delito do art. 307/CP foi cometido na mesma área, com o mesmo propósito de ludibriar os responsáveis pela prisão, com poucos dias entre a primeira e a segunda condutas.
Pena definitiva: 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA Aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, c/CP.
SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA, CONFORME ARTS. 44 E 77/CP Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, consoante o art. 43, VI/CP.
Substituo a prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares do art. 319, II e IX/CPP, nos termos da fundamentação.
Expeça-se o correspondente alvará de soltura, e comunique-se a SEAP/PA.
O réu deverá comparecer ao Centro Integrado de Monitoramento Eletrônico (Travessa Doutor Moraes, no 565, entre Avenida Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus, nesta capital) no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, para instalar o equipamento de monitoramento eletrônico, cabendo-lhe comparecer à secretaria do juízo para demonstração da instalação do equipamento.
Determino a restituição da faca apreendida ao réu (id. 1172144274, p. 43), por não ser ela instrumento de uso proibido, para fins do art. 91, II, a/CP.
Comunique-se a Polícia Federal, via sistema.
Custas pelo réu, conforme o art. 804/CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Isento-o do pagamento, porém, conforme o art. 98, § 1º, I/CP, em razão de ser o réu morador de rua, presumindo-se sua hipossuficiência econômica Dê-se ciência desta sentença às partes, via sistema.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC. -
11/11/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:00
Revogada a Prisão
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10/11/2022 12:00
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:40
Juntada de alegações/razões finais
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04/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 11:10
Cancelada a conclusão
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03/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:37
Juntada de alegações/razões finais
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17/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 09:46
Cancelada a conclusão
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17/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:46
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 00:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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17/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:35
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2022 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 00:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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10/10/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 11:45
Cancelada a conclusão
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07/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL AUGUSTO SOARES CASTELO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA MOTA BARBOSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:12
Decorrido prazo de PEDRO MIRANDA PIMENTEL MENDES DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIANA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 3ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Subst. no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal : PAULO C=ESAR MOY ANAISSE Dir.
Secretaria Substituto : HALYSON DE CASTRO FREIRE AUTOS COM (X) DECISÃO 1023380-38.2022.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2022, às 10h00, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação (id. 1221329265, p. 4), e também será interrogado o réu, conforme o art. 400/CPP.
A audiência será realizada por meio telepresencial, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.
Os participantes deverão ingressar na audiência por meio do link encurtador.com.br/cktU3.
Para participar adequadamente da audiência, devem os participantes procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Intime-se o réu pessoalmente.
Comunique-se, por qualquer meio idôneo, a Central de Triagem da Marambaia, para que disponibilize sala e equipamentos, para viabilização da participação do réu na audiência, servindo cópia desta decisão como ofício.
Requisite-se à Companhia das Docas do Pará a apresentação dos servidores públicos ALESSANDRO VIANA SILVA, RODRIGO DA MOTA BARBOSA, SAMUEL AUGUSTO SOARES CASTELO e PEDRO MIRANDA PIMENTEL MENDES DA SILVA, conforme o art. 221, § 3º/CPP, servindo cópia desta decisão como ofício.
Publique-se.
Dê-se ciência às partes, via sistema. -
26/09/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/09/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 10:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/09/2022 02:10
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 16:26
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:52
Mandado devolvido para redistribuição
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15/09/2022 13:52
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/09/2022 13:48
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:43
Mandado devolvido para redistribuição
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15/09/2022 13:43
Juntada de diligência
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15/09/2022 13:38
Mandado devolvido para redistribuição
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15/09/2022 13:38
Juntada de diligência
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14/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:04
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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05/09/2022 23:15
Juntada de resposta à acusação
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26/08/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JODERLANDIO BASTOS ALVES em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 11:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 00:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:32
Mandado devolvido para redistribuição
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02/08/2022 15:32
Juntada de diligência
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30/07/2022 01:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2022 08:11
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 12:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 11:30
Recebida a denúncia contra FRANCISCO RODRIGUES, MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DE FREITAS (FLAGRANTEADO)
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20/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 20:09
Juntada de denúncia
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15/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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13/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:53
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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29/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:48
Juntada de Ata de audiência
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29/06/2022 10:27
Juntada de pedido de liberdade provisória
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28/06/2022 17:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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28/06/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 15:20
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 11:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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28/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 13:55
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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