TRF1 - 1006705-30.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006705-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, intime-se o Apelado/AUTOR para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006705-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO - GO40277 e MARIA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO - GO54474 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) que seja deferida a tutela de urgência a fim de reintegrar o Requerente no processo seletivo para a realização do eu TAF nos períodos de 03/09/2022 a 05/09/2022, ou data posterior, e que seja autorizado a filmagem da realização do TAF. (...) c) que seja do entendimento de Vossa Excelência que seja determinada a realização de perícia médica na área de cardiologia determinada por este juízo. d) que ao final seja reconhecida a ilegalidade o ato praticado pela Requerida, julgando procedente o seu pedido determinando a reintegração do Requerente ao certame e confirmando a liminar.” A parte autora alega, em síntese, que: - se inscreveu no processo seletivo para ingresso como militar temporário na Força Aérea Brasileira QOConTec 1-2022/2023, para o cargo de Serviços Jurídicos, obtendo nota satisfatória e se encaixando no primeiro lugar do processo seletivo na sua área de atuação; - na fase de inspeção de saúde, foi julgado como não apto sob motivo da CID10 –I45 –Outros transtornos de condução, que segundo a médica avaliadora da aeronáutica era resultado de uma divergência no seu eletrocardiograma que resultou em uma alteração chamada Bloqueio Atrioventricular de Primeiro Grau (BAV); - interpôs recurso e entregou laudo do cardiologista (o qual consta como capacitado para exercer as suas funções) demonstrando o erro da aeronáutica ao julgar como não apto, uma vez que o denominado bloqueio átrio ventricular de primeiro grau (BAV 1º grau), não tem sintomas e não tem sequer tratamento, tamanha a insignificância da alteração; - o processo seletivo deve se basear nas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde da Aeronáutica, denominada ICA-160-6/2016 onde consta todos os motivos que ensejam a reprovação nos processos seletivos e na referida ICA para que o BAV de 1º grau seja incapacitante deve estar associado a uma doença cardíaca perfeitamente caracterizada, que não é o seu caso, visto que não foi detectado nenhuma alteração em seus exames; - informa que o termo de reprovação foi assinado pela médica Dra.
Maria Fernanda Borges de Andrade, que conforme o próprio carimbo é pediatra e não cardiologista; - estava em primeiro lugar na sua área de atuação, sendo que cumpriu todas as normas previstas no edital de seleção, e agora, por erro interno de análise documental está sendo excluído do certame, razão pela qual, tenta solução judicial para o reingresso ao processo seletivo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Emenda à inicial (id1340735313).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, determinou a imediata reintegração do impetrante no processo seletivo, com o recebimento do atestado médico do cardiologista o considerando “APTO”, bem como DETERMINO a sua participação no TAF a ser realizado no dia 04/10/2022. (id 1342366785).
Manifestação do autor informando descumprimento da decisão (id 1356477272).
Decisão intimando novamente a União para proceder o cumprimento da ordem judicial (id 1356562771).
União informa interposição de Agravo de Instrumento 1037857-29.2022.4.01.0000 (id 1381050754).
O sistema registrou decurso de prazo para a UNIÃO apresentar contestação em 06/12/2022.
Juntada de novos exames pela parte autora (id 1466711859).
Decurso in albis do prazo para a União contestar a ação, conforme certidão (id 1600945869).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que não merece prosperar a pretensão da União acerca da ausência de citação.
Isso porque o dispositivo da decisão proferida no id 1342366785 contemplou citação e intimação.
Inclusive, cotejando os expedientes, é possível verificar que para a mesma decisão foram lançados diferentes expedientes, tendo sido registrada ciência em ambos.
Vejamos: Dessa forma, rejeito o pedido de concessão de prazo para defesa veiculado no id 1612659890.
DO MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que ao participar da Etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU), o impetrante foi considerado não apto por ter doença incapacitante CID- 10-145- Outros transtornos de condução (ID 1340598274).
Confira-se: Ajuizado o recurso obteve o parecer desfavorável, mesmo com um atestado de um cardiologista considerando-o “APTO DO PONTO DE VISTA CARDIOLÓGICO”.
O Edital do certame prevê: (...) 1.5 REPONSABILIDADE 1.5.2 É de inteira responsabilidade do voluntário a leitura, o conhecimento pleno deste AVICON e de seus anexos, bem como o acompanhamento das publicações dos resultados e dos comunicados referentes ao Processo Seletivo, por meio do endereço eletrônico do AVICON, citado no item 1.4.2. (...) 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as Etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a Etapa INSPSAU e AP, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. 5.6.2 A relação nominal dos voluntários convocados para a Etapa INSPSAU e AP será divulgada pela CSI no endereço eletrônico do Processo Seletivo, em data específica dentro do período estabelecido no Calendário de Eventos, constante no Anexo B, assim como o horário e o local de comparecimento. 5.6.3 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.4 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2016, “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica”. 5.6.5 O resultado da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", sendo divulgado o resultado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. (...) Nota-se que a etapa INSPSAU é realizada segundo os procedimentos e parâmetros fixados na ICA 160-6/2016 – “Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica” a qual prevê no item 92 do anexo J: Ora, o impetrante em seu eletrocardiograma apresentou “BLOQUEIO ATRIOVENTRICULAR DE PRIMEIRO GRAU”, sem, contudo, ter apresentado eventual doença cardíaca.
Ainda, o laudo do cardiologista é claro de que “tais alterações não contra - indicam admissão junto aos serviços jurídicos da Aeronáutica, uma vez que não acarretam aumento de morbidade ou de mortalidade, não havendo tratamento específico para tais alterações” e o considerou apto do ponto de vista cardiológico: Dessa forma, mostra-se desarrazoada a eliminação do impetrante do concurso em questão porquanto em que pese ter constado Bloqueio aurículo-ventricular (BAV) de 1º grau, não restou presente qualquer doença cardíaca e o cardiologista o considerou “APTO DO PONTO DE VISTA CARDIOLÓGICO”.
Nesta senda, se faz forçoso reconhecer, em um juízo preliminar, o requisito da verossimilhança da alegação, posto que não se mostra razoável eliminar um candidato que demonstrou capacidade intelectual (estava em primeiro lugar) e física para ocupar o cargo, vez que, repito, não restou presente qualquer doença cardíaca e do ponto de vista cardiológico foi considerado apto.
De outro lado, o perigo da demora se mostra evidente, pois o retardamento na prestação jurisdicional poderá impedir a continuidade do impetrante no certame e a convocação dos classificados para especialidade serviços jurídicos para a realização do TAF prevista para o dia (04/10/2022).
No mais, quanto ao pedido de filmagem do TAF, ante a inexistência de previsão no edital, não há que se falar em sua autorização especificamente para o autor.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, a decisão retromencionada deve ser integralmente mantida, pelos seus exatos fundamentos, acrescida do que a seguir destaca-se.
A decisão id 1342366785 determinou que o autor fosse novamente incluído no processo seletivo, tornando insubsistente o ato de sua exclusão do certame, garantindo-lhe o direito de apresentar novos laudos/exames, bem como, de realizar o TAF.
Dessa forma, não é razoável a conclusão de que, caso logre êxito em todas as fases do processo seletivo, o candidato não faça jus à incorporação por ausência expressa nesse sentido no comando judicial.
No caso, em que pese o autor ter sido aprovado no TAF e nas demais fases do processo seletivo, tendo ficado em primeiro lugar para a área de sua atuação, seu nome não figurou na lista dos incorporados e selecionados para o início do estágio.
Em razão disso, foi proferida nova decisão nesses autos (id 1356562771), determinando à União o cumprimento da liminar anteriormente concedida, a fim de incluir o autor, LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO, na lista de habilitados e selecionados para incorporação na especialidade serviços jurídicos, com o prosseguimento das demais etapas e atos inerentes ao cargo da carreira militar atinentes à sua especialidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e torno definitiva a decisão (id 1342366785) que determinou a imediata reintegração do autor no processo seletivo, com o recebimento do atestado médico do cardiologista o considerando “APTO”, bem como determinou a sua participação no TAF realizado no dia 04/10/2022.
Outrossim, caso o autor tenha sido aprovado em todas as etapas do processo seletivo, DETERMINO a sua INCORPORAÇÃO às fileiras da Força Aérea Brasileira para a especialidade serviços jurídicos, de acordo com a ordem de classificação definitiva do processo seletivo QOConTec 2022/2023.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais adiantadas, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr. relator do agravo de instrumento nº 1037857-29.2022.4.01.0000.
Intime-se o Comandante da Base Aérea de Anápolis com cópia desta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2022 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006705-30.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO - GO40277 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO/ INTIMAÇÃO A parte autora, LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO, informa o descumprimento da decisão deste juízo que determinou a manutenção no processo seletivo.
Verifica-se que o autor logrou êxito na 1ª colocação do processo seletivo na especialidade serviços jurídicos, conforme lista de classificação definitiva juntada no ID1356477281, e foi habilitado à incorporação (ID1356477279).
Entretanto o mesmo candidato não foi selecionado para incorporação, conforme pág. 2 da lista de ID1356477275.
Decido.
DETERMINO à União que cumpra a liminar anteriormente concedida e proceda a imediata inclusão do candidato LUCIANO DE LIMA BORGES FILHO na lista de habilitados e selecionados para incorporação na especialidade serviços jurídicos, com o prosseguimento de todas etapas do processo seletivo (curso de formação e fases seguintes).
Intime-se, com urgência.
Cópia desta decisão servirá de intimação ao Sr.
Capitão Aviador Eugênio da Gama Jacobs, responsável pelo processo seletivo QOCon Tec 1-2022/2023, para cumprimento imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 16:16
Expedição de Intimação.
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13/10/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 16:13
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 04:39
Decorrido prazo de Sr. CAPITÃO AVIADOR EUGÊNIO DA GAMA JACOBS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE ANÁPOLIS 2022/2023 em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 14:27
Juntada de diligência
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03/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:13
Desentranhado o documento
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03/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:12
Desentranhado o documento
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03/10/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 15:05
Juntada de emenda à inicial
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30/09/2022 14:57
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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