TRF1 - 1022708-84.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 01:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
25/11/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022708-84.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022708-84.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:CAE GARCIA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA NEGREIROS MAIA - BA62141-A e LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA - BA54669-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022708-84.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1022708-84.2022.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CAE GARCIA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA NEGREIROS MAIA - BA62141-A, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA - BA54669-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança impetrado por CAÊ GARCIA CARVALHO contra ato atribuído à COORDENADORA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA, objetivando provimento jurisdicional que assegure a sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto da Área de Geografia pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, afastando a exigência do lapso temporal previsto no art. 9º, III, da lei 8.745/93.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático-jurídico a alegação de que o requerente teve sua contratação obstada sob o fundamento de que não decorreram 24 meses do encerramento do seu anterior contrato temporário de professor substituto no departamento de geografia do Instituto de Geociencias da Universidade Federal da Bahia - UFBA, com base na Lei nº 8.745/1993, razão pela qual sua contratação encontra óbice previsto no inciso III do art. 9º do referido diploma legal.
Contudo, afirma que a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de flexibilizar o interstício temporal previsto na referida legislação, quando o vínculo anterior com a administração pública federal se dá por cargo ou função diversa da qual se pleiteia, motivo pelo qual postula a concessão da segurança.
O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança pleiteada, “determinando que o atendimento, pelo impetrante, à norma prevista no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.745/93 se restrinja à contratação temporária anterior que tenha se dado na mesma instituição de ensino, procedendo-se à contratação do mesmo para o cargo em relação ao qual obteve aprovação, desde que preenchidos os demais requisitos.” Em suas razões recursais, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBAHIA suscita, em preliminar, impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que é vedada a realização de novo contrato temporário, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior.
Afirma que o art. 9º, III, da Lei 8.745/93, refere-se, exclusivamente, ao candidato, e não a um ente específico, sendo assim, o objeto da vedação, segundo o STF (Tema 403), é a modalidade do contrato temporário, sendo indiferente se o novo contrato será ou não realizado por outra pessoa jurídica.
Requer, assim, o provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022708-84.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1022708-84.2022.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CAE GARCIA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA NEGREIROS MAIA - BA62141-A, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA - BA54669-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita deferida ao impetrante, sobreleva citar que, conforme precedentes deste Tribunal, os benefícios da Justiça gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC/2015) podem ser requeridos a qualquer tempo, presumindo-se o estado de pobreza, para a sua concessão, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 99, § 2º, e art. 100, do CPC.
Portanto, a referida declaração de pobreza possui a presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário, com o objetivo de aferir se a parte de fato é detentora ou não do alegado estado de hipossuficiência, a autorizar a diligência pelo juiz, a fim de que comprove os seus rendimentos, ou da ausência deles, tudo isso para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não se justificando a sua recusa, pura e simples, em atender a determinação judicial.
Tal determinação se justifica a fim de sanar eventual dúvida sobre a sinceridade do pedido e/ou sobre a real necessidade da parte requerente.
Nesse sentido, poderá o juízo demandado, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, o impetrante informou que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal Regional Federal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II - A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito. (AC 0094153-54.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 10/10/2018 PAG.)-grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1.
O entendimento firmado sobre o tema da assistência judiciária, no âmbito deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, para o deferimento desse benefício, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Merece reforma a sentença atacada, visto que ficou demonstrado o estado de miserabilidade, conforme comprovante mensal de rendimentos (fl. 06), cujo valor líquido (R$ 2.706,59) não ultrapassa dez salários mínimos, uma vez que o salário mínimo naquela data era de R$ 380,00. 3.
Apelação provida para manter o benefício de gratuidade judiciária concedido ao autor. (AC 0002683-10.2008.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 14/08/2017)-grifei Portanto, a preliminar aventada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBAHIA deve ser rejeitada. *** Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em assegurar a contratação da impetrante no cargo de Professor Substituto da Área de Geografia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, em regime de contratação temporária, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
Na hipótese, o impetrante logrou aprovação no processo seletivo para o referido cargo, mas teve sua contratação obstada sob o fundamento de que não havia decorrido 24 meses do encerramento do seu anterior contrato temporário de professor substituto no departamento de geografia do Instituto de Geociencias da Universidade Federal da Bahia - UFBA, com base na Lei nº 8.745/1993.
A esse respeito, o colendo STF, em sede de Recurso Extraordinário nº 635.648, na sessão realizada no dia 14/06/2017, sob o regime de repercussão geral, adotou a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR.
PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB.
Precedentes. 2.
A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3.
Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4.
Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes.
Princípios constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 635648, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro EDSON FACHIN)
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal já pacificou o entendimento de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
Sendo assim, no caso em exame, a sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 08/04/2022, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em entidade distinta ao do contrato precedente.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que afastou a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado e nomeado em processo seletivo para contratação temporária em entidade e cargo distintos ao do contrato precedente.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1008933-37.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/10/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE. 1.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0006624-70.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.) *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, para confirmar integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022708-84.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1022708-84.2022.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CAE GARCIA CARVALHO Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA NEGREIROS MAIA - BA62141-A, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA - BA54669-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
II – É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
III – A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 08/04/2022, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para contratação temporária em entidade distinta ao do contrato precedente.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região - Em 16/11/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
24/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:37
Conhecido o recurso de ANDRESSA NEGREIROS MAIA - CPF: *71.***.*48-66 (ADVOGADO), CAE GARCIA CARVALHO - CPF: *46.***.*43-28 (APELADO), Coordenadora de Legislação e Normas de Pessoal do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA - I
-
18/11/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2022 10:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 00:38
Decorrido prazo de CAE GARCIA CARVALHO em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:38
Publicado Intimação de pauta em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CAE GARCIA CARVALHO, Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA NEGREIROS MAIA - BA62141-A, LUAN AZEVEDO BAPTISTA DALEXANDRIA - BA54669-A .
O processo nº 1022708-84.2022.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
28/09/2022 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:08
Incluído em pauta para 16/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
30/06/2022 14:24
Juntada de parecer
-
30/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2022 14:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
28/06/2022 09:12
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001194-22.2020.4.01.3502
Tatiana Thais da Silva Cuscan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Vinicius Mendonca Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2020 18:11
Processo nº 0053241-20.2011.4.01.3400
Selene Guerra Ferreira
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Hanah Karine Hilario do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2011 17:44
Processo nº 1002564-50.2022.4.01.3507
Caixa Economica Federal - Cef
Sebastiao Braz Apolinario
Advogado: Aline Alves dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 15:03
Processo nº 1022708-84.2022.4.01.3300
Cae Garcia Carvalho
Coordenadora de Legislacao e Normas de P...
Advogado: Andressa Negreiros Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 17:31
Processo nº 0013086-08.2003.4.01.3900
Agostinho Lamarao de Castro Ribeiro
Uniao Federal
Advogado: Jose de Arimateia Chaves Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2003 08:00