TRF1 - 1002564-50.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002564-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ALVES DOS SANTOS - GO58962 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO 1.
A parte autora vem aos presentes autos informar que concorda com os valores já depositados pela requerida, requerendo a transferência eletrônica dos valores (Id 1858842149). 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
Face a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados pela CEF. 4.
Dessa forma, determino a expedição de alvará/ofício para a transferência dos referidos valores depositados em juízo (Id 1789347632 e Id 1835971685) à conta corrente abaixo discriminada: Banco do Brasil, Agência: 3282-4, Conta/corrente: nº 29017-3, Titular: Aline Alves dos Santos CPF: *48.***.*26-02 5.
Comprovando nos autos o pagamento/transferência, arquivem-se os autos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JATAÍ, na data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002564-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ALVES DOS SANTOS - GO58962 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração opostos pela parte requerida (Id 1522295879). 2.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte autora quedou-se inerte. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
Recebo os presentes embargos por tempestivos. 5.
Com razão a CEF. 6.
Verifico que houve erro material na sentença prolatada nos presentes autos. 7.
O Código de Processo civil disciplina que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. “ (destaquei) 8.
Assim, com a permissão prevista no código processual civil, constato equívoco no item 20 da presente sentença, já que considerando que há informação de pagamento na via administrativa – confirmado pelo autor na inicial – do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) e o patamar máximo de indenização a título de seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o requerente faz jus somente ao recebimento da diferença. 9.
Dessa forma, na presente sentença (Id 1512985858), onde está escrito: (...) 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei 6.194/74 e art. 792 do Código Civil, devidamente atualizado na forma dos itens 17 a 19, descontados os valores pagos ao autor na via administrativa. ... 10.
LEIA-SE: (...) 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei 6.194/74 e art. 792 do Código Civil, devidamente atualizado na forma dos itens 17 a 19, descontados os valores pagos ao autor na via administrativa. (...) 10.
No mais, permanece a sentença como lançada. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002564-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ALVES DOS SANTOS - GO58962 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
SEBASTIÃO BRAZ APOLINÁRIO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
DO MÉRITO 3.
O autor pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00).
Noutro giro, a requerida refuta o pedido constante da inicial, aduzindo que o requerente não faz jus ao recebimento de diferenças do seguro obrigatório, visto que o valor devido já foi pago na via administrativa. 4.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 5.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial - boletim de ocorrência (Id 1325574786) e certidão de óbito (Id 1325574788), sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a morte da vítima. 6.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu o dano elencado no artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pelo boletim de ocorrência, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 7.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 8.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o acidente e o dano (óbito) restam demonstrados pela certidão de óbito - Id 1325574788 e pelo boletim de ocorrência – Id 1325574786. 9.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, é certo que é devido o teto máximo de indenização no presente caso. 10.
Nos termos do artigo 4º da Lei 6.194/1974, a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.
O referido dispositivo legal indica que o capital será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 11.
Assim, ausente cônjuge/companheiro, a indenização será paga, por inteiro, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 12.
Com efeito, a ordem de vocação hereditária (art. 1829, CC) indica que, em primeiro lugar, são chamados à sucessão os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Ademais, entre os descendentes, os em grau mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação (Art. 1.833, CC). 13.
In casu, a vítima do acidente de trânsito, Duglaci Apolinário de Abreu, era solteiro, conforme de comprova de sua certidão de óbito (Id 1325574788). 14.
O autor, conforme consta na certidão de óbito acostada aos autos é genitor da vítima.
Consta também na certidão de óbito que a mãe da vítima já era falecida quando do óbito. 15.
Desse modo, é incontroversa a alegada vocação hereditária, sendo devido ao autor o pagamento do valor integral da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 16.
Contudo, considerando que há informação de pagamento na via administrativa - confirmado pelo autor na inicial - do valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), faz jus ao requerente o recebimento do valor residual.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 18.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 19.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos dos artigos 3º e 4º, ambos da Lei 6.194/74 e art. 792 do Código Civil, devidamente atualizado na forma dos itens 17 a 19, descontados os valores pagos ao autor na via administrativa. 21.
Defiro ao autor a gratuidade da justiça. 22.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:39
Juntada de contestação
-
13/10/2022 00:18
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002564-50.2022.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:34
Juntada de emenda à inicial
-
04/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002564-50.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRAZ APOLINARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE ALVES DOS SANTOS - GO58962 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel atualizada, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; c) comprovante de indeferimento administrativo.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:54
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2022 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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