TRF1 - 1006015-50.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSE DELSON DO ESPIRITO SANTO PEDRACA em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:43
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006015-50.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DELSON DO ESPIRITO SANTO PEDRACA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA SCHABATOSKI FERREIRA - RO10627 e SICILIA MARIA ANDRADE TANAKA - RO5940 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por ADÃO ALVES VARGAS, qualificado na inicial, via advogado constituído, em face da RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Delegacia da RFB em Porto Velho), também qualificada, em que requer a repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.313,28 (dezessete mil, trezentos e treze reais e vinte e oito centavos) É o Relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias impugnatórias, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com as anotações e baixas de estilo.
A parte autora, caso entenda ser urgente o seu pedido, pode renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando a SECRETARIA do juízo para célere cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 10:02
Declarada incompetência
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03/10/2022 19:58
Conclusos para decisão
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04/05/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/05/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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