TRF1 - 1018593-34.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA em 03/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 17:59
Juntada de contestação
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02/12/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 08:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:42
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2022 01:04
Decorrido prazo de SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:21
Juntada de contestação
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29/09/2022 01:15
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018593-34.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FEDERAL NO ESTAD DO PARA Advogados do(a) AUTOR: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414 REU: UNIÃO FEDERAL, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (SINTSEP/PA) contra UNIÃO FEDERAL e SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, na qual requer, em tutela provisória de urgência (ID n. 278310846, p. 26): a) a concessão de tutela provisória em caráter de urgência, dispensada a prévia oitiva das partes contrárias, a fim de determinar a manutenção do desconto, em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora, da mensalidade sindical devida a esta, nos mesmos moldes já praticados, cabendo ao sindicato autor informar as filiações, para o início dos descontos, e as desfiliações, para a cessação dos descontos, determinando-se às rés que se abstenham de promover a supressão decorrente do Decreto n. 10.328, de 28 de abril de 2020, e da Portaria n. 209, de 13 de maio de 2020, do Ministério da Economia e, caso tenham procedido à mesma, que restabeleçam imediatamente os descontos, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo; Segundo se aduz na inicial: (...) a entidade encontra-se impelida a propor a presente ação a fim de tolher os danos perpetrados pelo Governo Bolsonaro através do Decreto n. 10.328/20, que altera o Decreto n. 8.690/16, no que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento do valor devido pelos filiados às entidades de classe a título de contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical de que trata o art. 8º, inciso IV, da CRFB, o que faz nos seguintes termos: (...) Nesse mesmo contexto, há que se questionar, igualmente, a Portaria n. 209, de 13 de maio de 2020, do Ministério da Economia (...) Ocorre, contudo, que, nos estritos termos do art. 8º, inciso IV, da CRFB e do art. 240, alínea “c”, da Lei n. 8.112/90, é direito do sindicato autor descontar, diretamente em folha de pagamento, as mensalidades definidas pela sua assembleia geral como devidas pelos filiados; aliás, em respeito a tais normas é que sempre coube às entidades sindicais informar as novas filiações para fins de implementação de descontos e, obviamente, as desfiliações para a cessação dos mesmos.
Consequentemente, tanto o Decreto n. 10.328/20, quanto a Portaria n. 209, inovam no ordenamento jurídico ao prever que os filiados às entidades de classe possam solicitar diretamente o cancelamento do desconto que ocorre em folha para o custeio do sistema confederativo da representação sindical, o que fazem em contrariedade a ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente. (...) Ademais, o poder público está induzindo os servidores a erro na medida em que enviam mensagens por meio do sistema SIGEPE acerca das novidades nas consignações, (Doc em anexo - print do sistema SIGEPE recebido por servidor) e NO VIDEO repassam informações inverídicas.
Essa mensagem do SIGEPE remete a um video produzido pelo ministério da economia1 com supostas vantagens do novo sistema, onde afirmam que as relações entre consignatário (Sindicato) e consignado (Servidor), não vai ser alterado.(prints da apresentação veiculada no vídeo em anexo).
Ora, trata-se de uma grave desinformação que prejudica em muito o servidor na medida em que assim agindo, este poderá receber sanções e não ser mais atendido pelo sindicato que é único órgão que faz a defesa de seus interesses.
Trata-se de mais uma medida de perseguição ao Sindicatos.
No caso do SINTSEP-PA, este jamais se opôs às desfiliações.
Tanto é assim que no ano de 2019, quase 200 servidores deixaram de ser filiados, bastando fazer o pedido, que sempre foi acatado e encaminhado pelo SINTSEP-PA.
Contudo, este processo tem um rito interno na entidade sindical, inclusive com esclarecimentos dos servidores acerca da situações de seus processos após a desfiliação. (Docs em anexo – fichas de filiação e desfiliação anexadas à presente). (...) Com a distribuição ao presente juízo, determinou-se o recolhimento das custas iniciais e a intimação das requeridas acerca do pedido de tutela provisória (ID n. 280479382).
As custas foram recolhidas (ID n. 324962354).
O SERPRO apresentou manifestação (ID n. 390309910), na qual arguiu, preliminarmente, que não possuiria legitimidade passiva e, quanto à probabilidade do direito, afirmou que a nova modalidade de cancelamento da consignação trataria exclusivamente da forma de custeio da contribuição confederativa, sem qualquer interferência na filiação entre o servidor público federal e seu sindicato.
Vieram os autos conclusos.
O autor informou queda significativa em sua arrecadação, a qual estaria relacionada com o fim do desconto compulsório da contribuição confederativa.
Decido.
Preliminarmente, considero que o SERPRO é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto o objeto da ação está relacionado ao sistema de gestão de pessoal de responsabilidade da União e operacionalizado por tal empresa pública.
Assim, possui pertinência subjetiva com a relação de direito material deduzida em juízo.
O cerne do objeto litigioso diz respeito à juridicidade do Decreto n. 10.328/2020 em face do art. 8º, inciso IV, da CF e do art. 240, alínea “c”, da Lei n. 8.112/90, no que concerne à disponibilização ao servidor público sindicalizado de opção unilateral pelo cancelamento de descontos consignados relativos a contribuições sindicais, incluída a destinada ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical, independentemente da manutenção de sua filiação sindical.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo à análise da probabilidade do direito.
A contribuição sindical está prevista no art. 8º, IV da Constituição: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; A referida contribuição deve ser fixada por assembleia geral, somente pode ser cobrada de pessoa filiada à entidade sindical e é compulsória para todos os trabalhadores sindicalizados.
Há, portanto, necessidade de filiação formal à entidade sindical para que a sua cobrança seja legítima; contudo, o seu recolhimento é obrigatório pelos filiados.
Nesse sentido, está a Súmula n. 666 do STF "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Além de compulsória para os trabalhadores filiados, deve ser recolhida por meio de desconto na folha de pagamento do trabalhador, conforme previsão do próprio dispositivo constitucional, que emprega a flexão verbal de tempo "será", de modo peremptório.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata quanto a esse aspecto, já que possui aptidão para desenvolver todos os seus efeitos jurídicos, independentemente de atividade do legislador infraconstitucional.
Em relação à consignação em folha de contribuições sindicais de servidores públicos federais, dispõe a Lei n. 8.112/90: Art. 240.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (...) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Também preceitua a CLT: Art. 545.
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Por outro lado, a entidade sindical também pode constituir contribuições diversas, destinadas ao custeio de suas atividades, no desenvolvimento de sua liberdade associativa (CF, art. 5º XVII) e sindical (CF, art. 8º, I).
Tais contribuições, as quais são denominadas "assistenciais", são exigíveis exclusivamente dos trabalhadores filiados à entidade sindical e, a depender do teor da deliberação da assembleia que as instituir, podem ser compulsórias e descontadas diretamente em folha de pagamento.
Trata-se de possibilidade inerente a qualquer entidade associativa, ainda que não seja sindical, tal como as contribuições exigidas dos filiados por associações recreativas.
Em relação ao caso concreto, observo que o Decreto n. 10.328/2020 conferiu a seguinte redação ao Decreto n. 8.690/16: Art. 8º-A O consignado poderá, a qualquer tempo, solicitar ao consignatário ou ao beneficiário o cancelamento unilateral: (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) I - das consignações de que tratam os incisos I, III, V-A, VI e VII do caput do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) II - dos descontos de que tratam a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, e o art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) § 1º O consignatário ou beneficiário realizará o comando de exclusão da consignação ou do desconto, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, no prazo de trinta dias, contado da data de registro da solicitação de cancelamento efetuada pelo consignado, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) § 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, a administração pública efetuará o cancelamento automático da consignação ou do desconto na folha de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) § 3º O cancelamento da consignação ou do desconto: (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) I - não interfere na relação jurídica entre o consignatário ou beneficiário e o consignado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) II - não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) Note-se que: a) o ato normativo atribui ao consignado a opção de cancelamento unilateral do desconto de quaisquer contribuições sindicais, ainda que se trate de contribuição confederativa, em violação ao art. 8º, IV da CF, o qual, como visto, implica na compulsoriedade do recolhimento da contribuição confederativa por meio de consignação em folha; b) em relação às demais contribuições eventualmente descontadas em folha, de natureza assistencial, o Decreto viola a vedação à interferência estatal no funcionamento de entidades associativas (CF, art. 5º, XVIII) e profissionais ou sindicais (CF, art. 8º, I), uma vez que o Estado se imiscui diretamente em relação jurídica particular (entre filiado e sindicato), ao prever, sem considerar previamente o teor das deliberações da assembleia da entidade sindical, possibilidade de cancelamento unilateral independente de desfiliação.
Cabe, portanto, exclusivamente ao sindicato receber os pedidos de desfiliação (ou de cancelamento de consignação, em caso de contribuição assistencial de caráter não obrigatório) e, após processamento em tempo razoável, proceder à comunicação dos entes ou órgãos públicos para retirada dos descontos em folha.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AC Nº: 0806775-68.2020.4.05.8100 APELANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) E OUTRO ADVOGADO: EWERTON MARTINS DOS SANTOS APELADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PÚBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO: JOYCE RANGEL TORRES E OUTROS ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL/CE - JUIZ JOSÉ VIDAL SILVA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECRETO Nº 10.328/2020 E PORTARIA Nº 209/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO DESCONTO EM FOLHA.
NECESSIDADE DE ANTERIOR DESFILIAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que as partes rés mantenham o desconto obrigatório alusivo à contribuição confederativa mensal prevista no art. 8, IV da Constituição Federal/88 na folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora, nos mesmos moldes em que vinha sendo realizado antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.328/2020 e da Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia, abstendo-se as demandadas de promoverem a supressão do aludido desconto em decorrência do cancelamento unilateral previsto nas mencionadas normas regulamentadoras. 2.
O cerne da questão consiste na manutenção ou não do desconto obrigatório em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora referente à contribuição confederativa prevista no art. 8, IV da Constituição Federal/88. 3.
O objeto da ação está relacionado ao sistema de gestão de pessoal de responsabilidade da União e operacionalizado pela SERPRO, de modo que na qualidade de executor responsável pela operacionalização das consignações, o SERPRO é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva do SERPRO rejeitada. 5.
A contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical está prevista expressamente no artigo 8º da Constituição Federal: "IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". 6.
O dispositivo constitucional é regulamentado, especificamente para os servidores públicos, por meio da Lei 8.112/90: Art. 240.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:(...) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. 7.
Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que a contribuição sindical é fixada pela vontade dos filiados através de assembleia, de modo que aquele que livremente manifesta a vontade de se filiar assente com o pagamento obrigatório da contribuição. 8.
Conforme se depreende do artigo 8º da CF/88, o desconto em folha para o pagamento da contribuição sindical está atrelado a filiação.
O art. 240, c, da Lei n. 8.112/90 prevê a livre associação do servidor público, estabelecendo a possibilidade de desconto em folha de pagamento do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria. 9.
O Poder Executivo Federal, expediu o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, alteado pelo Decreto n. 10.328, de 28 de abril de 2020, para regulamentar a questão, passando a permitir o cancelamento da inserção em folha da contribuição unilateralmente pelo consignado (servidor). 10.
Ocorre que o sindicato detém a competência para receber os pedidos de filiação ou desfiliação, processá-los e, como consequência, encaminhar aos entes/órgãos públicos a respectiva solicitação de inclusão ou cancelamento dos descontos em folha, de modo que não se pode permitir que o desconto já implantado seja cancelado unilateralmente, ainda que a pedido do servidor, sem que haja sua anterior desfiliação do sindicato. 11.
A filiação é opcional, mas, uma vez que se opte por ela, o pagamento da contribuição torna-se obrigatório, por desconto, na forma do artigo 8º, IV, da CF. 12.
O cancelamento da consignação sem desfiliação prévia estabelecido pelo no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, alterado pelo Decreto n. 10.328, de 28 de abril de 2020, bem como na Portaria n. 209, de 13 de maio de 2020 configura afronta ao texto constitucional. 13.
Importante destacar que nas ADI´s nºs. 1088 e 1416, o Supremo Tribunal Federal decidiu questão análoga concluindo a Corte pela inconstitucionalidade das normas questionadas. 14.
Precedente: PROCESSO: 08110094620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020. 15.
Apelações improvidas.
Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). (TRF-5 - ApelRemNec: 08067756820204058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2021, 3ª TURMA) Por tais razões, entendo que há probabilidade do direito.
Em relação ao perigo da demora, considero que está caracterizado pelo risco significativo de prejuízos financeiros à entidade sindical, de modo que a não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pode ocasionar danos irreparáveis ao exercício sua finalidade representativa dos servidores públicos federais do Estado do Pará.
Por fim, cumpre observar que o restabelecimento dos descontos cancelados não pode ser imediato, como requerido pela autora, porquanto é necessária prévia notificação administrativa dos servidores com filiação ativa, já que sua esfera jurídica pode ser afetada e também há a possibilidade de formularem pedidos de desfiliação.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino às requeridas que: (1) se abstenham de promover o cancelamento unilateral de desconto em folha de contribuições (confederativa e eventuais contribuições assistenciais) de servidores filiados ao sindicato autor, decorrente do Decreto n. 10.328/2020 e Portaria ME n. 209/2020, desde que tais mensalidades e contribuições, assim como o seu recolhimento em consignação, encontrem previsão em deliberação da assembleia geral sindical; (2) o restabelecimento dos descontos cancelados na forma do art. 8º-A do Decreto n. 10.328/2020, após a apresentação de lista pelo sindicato autor de servidores com filiação ainda ativa, com notificação pessoal dos servidores pelas requeridas com antecedência de 30 (trinta) dias e ausência de pedido de desfiliação nesse prazo; b) citem-se as requeridas e intime-se a autora; c) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; d) após, façam-se os autos conclusos para sentença, uma vez que a resolução do objeto litigioso aparentemente não demanda dilação probatória, nos termos do art. 355, I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/09/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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31/03/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 12:12
Juntada de documentos diversos
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26/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
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19/12/2020 07:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2020 23:59.
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01/12/2020 16:59
Juntada de manifestação
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10/11/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 21:15
Juntada de emenda à inicial
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28/07/2020 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 17:05
Outras Decisões
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16/07/2020 20:22
Conclusos para despacho
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16/07/2020 20:11
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/07/2020 09:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/07/2020 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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