TRF1 - 0003002-80.2014.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 11:02
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 03:40
Publicado Sentença Tipo B em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO: 0003002-80.2014.4.01.3602 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EDER LINCOLN FORTE, TRANSFORTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A (tipo B) Trata-se de Execução Fiscal que teve seu trâmite normal, sem, contudo, obter êxito na localização de bens passíveis de penhora, o que resultou no arquivamento provisório do processo.do processo.
Instada a se manifestar para apresentar alguma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a Exequente reconhecidamente informou o registro de prescrição nas CDA's e requereu a extinção do feito.
DECIDO.
De acordo com o art. 40, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Ainda, o STJ em julgamento de recurso repetitivo asseverou que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso em apreço, verifica-se que da ciência pela exequente da não localização de bens decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
Além disso, não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.
Sendo assim, à vista da flagrante ocorrência da prescrição quinquenal, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no § 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, e 174, ambos do CTN, combinados com art. 487, II e 924, inciso V, ambos do do CPC, reconheço e decreto a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito com resolução do mérito.
Desconstituam-se as constrições eventualmente efetuadas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada.
Sem custas.
Tendo em vista o valor do crédito exequendo, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Em face do reconhecimento expresso da prescrição, pela exequente, declaro desde já o transito em julgado da presente sentença.
Não havendo constrições a levantar, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
23/09/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 15:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:23
Juntada de parecer
-
23/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 02:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/03/2022 23:59.
-
21/01/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:40
Juntada de manifestação
-
20/08/2021 02:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2021 23:59.
-
27/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:41
Juntada de manifestação
-
30/09/2020 06:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 06:46
Juntada de Informação.
-
23/08/2020 22:52
Juntada de Certidão.
-
19/05/2020 16:47
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:05
Juntada de Certidão de processo migrado
-
05/02/2020 15:55
Juntada de volume
-
18/12/2019 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 16:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/06/2019 17:45
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/06/2019 15:03
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
21/07/2016 14:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/07/2016 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2016 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2016 14:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/06/2016 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2016 13:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/05/2016 13:26
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
29/03/2016 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 17:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2016 13:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2015 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2015 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 14:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/09/2015 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/05/2015 15:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/04/2015 15:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/04/2015 15:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/03/2015 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2015 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2015 18:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2014 13:13
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO SOBRESTADO NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2014, AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DE JUIZ FEDERAL.
-
17/07/2014 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2014 18:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/07/2014 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001377-81.2018.4.01.3501
Rayanne Pereira Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Williams Moreira de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2018 00:00
Processo nº 0001377-81.2018.4.01.3501
Rayanne Pereira Carvalho
Riquelme Pereira Carvalho
Advogado: Williams Moreira de Azevedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 11:30
Processo nº 1000215-02.2016.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Haase Montagem Industrial e Caldeiraria ...
Advogado: Eddy Caexeta Aranha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2017 19:16
Processo nº 1000215-02.2016.4.01.3502
Haase Montagem Industrial e Caldeiraria ...
Delegado da Receita Federal em Anapolis
Advogado: Eddy Caexeta Aranha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2016 22:30
Processo nº 0006729-56.2010.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Antonio Marcelo Sousa Magalhaes
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2010 00:00