TRF1 - 1036951-76.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1036951-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado do(a) AUTOR: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 REU: R B HENRIQUES CONSTRUCOES, ROBERTA BRAGA HENRIQUES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R B HENRIQUES CONSTRUCOES e ROBERTA BRAGA HENRIQUES, objetivando o pagamento de valores referentes ao débito oriundo dos contratos de n. 1389003000009001.
Narra, em síntese que é credora do réu na quantia de R$ 48.278,78 (Quarenta e oito mil e duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), uma vez que deixou de cumprir com o contrato pactuado.
Despacho id. n°.132986755, determinou a citação dos demandados, dentre outras providências.
Em manifestação de ID 1361008783, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL informou que a dívida objeto desta ação fora regularizada administrativamente e requereu a extinção do processo.
Observo que apenas a ré ROBERTA BRAGA HENRIQUES fora devidamente citada (ID 1383487247). É o relatório.
Sentencio.
Como relatado, a parte autora informou a quitação do débito.
Nesse caso, está configurada a perda de objeto da demanda, consubstanciada na desnecessidade do provimento judicial pleiteado na petição inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a CEF, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de custas finais.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de contestação.
Sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
23/11/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/10/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 16:26
Juntada de manifestação
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1036951-76.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: R B HENRIQUES CONSTRUCOES, ROBERTA BRAGA HENRIQUES DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para ciência desta ação.
Fique(m) o(a)(s) demandado(a)(s) ciente(s) de que, saldada a dívida, no prazo especificado, ficará(ão) isento(s) de custas, ou, ainda, de que, não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, em tudo observados os termos do art. 701 e 702 do Código de Processo Civil.
Com a citação válida e não oferecidos embargos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Oferecidos embargos, a) intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do CPC), e para que diga se tem interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos. b) após, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para que diga(m) se tem(êm) interesse em produzir provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à parte autora para indicar novo(s) endereço(s) da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para novo despacho, decisão ou sentença, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/09/2022 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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