TRF1 - 1004418-48.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO PROCESSO: 1004418-48.2019.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, JOSÉ CASSIANO RAFAEL, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA DECISÃO RECEBO os recursos de apelação interpostos: (I) Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em relação aos réus Oseias Aparecido Campos, Paulo Sérgio Silva de Castro, Rosalvo Anselmo dos Santos e Amilton Prudêncio Campos (ID 2147893648); (II) Pelas defesas dos réus: i) OSEIAS APARECIDO CAMPOS (ID 2146442736); ii) ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS (ID 2153344565); iii) REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA (ID 2145859934); e iv) FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA (ID 2145901182), em seus regulares efeitos, já que tempestivos e observados os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que foram apresentadas as razões recursais pelo MPF (ID 2147893648), bem como pelas defesas dos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS (ID 2148412440), ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS (ID 2156306055) e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA (ID 2147110467), INTIME-SE a defesa do réu REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA para que apresente as razões do recurso de apelação, no prazo de 08 (oito) dias.
Na sequência, tendo em vista que foram apresentadas as contrarrazões recursais pela defesa do réu PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (ID 2165350792), INTIMEM-SE: i) as defesas dos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDENCIO CAMPOS; e ii) o MINISTÉRIO PÚNLICO FEDERAL para oferecerem as contrarrazões dos respectivos recursos, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1004418-48.2019.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (vulgo BAIXINHO) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE MEZZAROBA - RO6054, ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA - RO352-B, ANTONIO CLOVES LEAL DA SILVA - RO4331, EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549, EDUARDO TADEU JABUR - RO5070, RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159, MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B e SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, JOSÉ CASSIANO RAFAEL, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, pela prática dos crimes tipificados no art. 55 e 69, ambos da Lei n. 9.605/98; no art. 2°, § 1º, da Lei n. 8.176/91; no art. 2°, da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 333 e 317, ambos do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória (ID 124100851), no dia 1º de agosto de 2019, em uma fiscalização realizada por servidores da FUNAI juntamente com uma equipe de policias ambientais, os acusados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROLSAVO ANSELMO DOS SANTOS, JOSÉ CASSIANO RAFAEL e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS foram presos em flagrante delito por estarem realizando atividades de extração ilegal de minérios (ouro) no interior da Terra Indígena Igarapé Lourdes.
Ainda segundo a denúncia, o réu OSÉIAS APARECIDO CAMPOS era o líder do grupo, bem como o responsável pelo acordo prévio formulado com o acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, mediante o pagamento de R$ 7.000,00, para que os réus, presos em flagrante, pudessem adentrar livremente na Terra Indígena e extrair o minério, com a promessa de que seriam avisados caso houvesse fiscalização na reserva indígena.
Ainda quanto às declarações prestadas pelo acusado OSEIAS APARECIDO CAMPOS, este informou que foi apresentado a REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA por uma terceira pessoa que, após as diligências, descobriu-se ser o acusado FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, o qual intermediava o contato entre REBENALDO e OSEIAS, além de arregimentar pessoas para trabalhar na extração de minério.
Consta que, mesmo após a prisão de OSÉIAS, FRANCISCO manteve contato para dar continuidade à extração ilícita de minério com o auxílio de outra equipe (fls. 40/45, ID 124100876).
Decisão de ID 318021349 concedeu liberdade provisória aos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROLSAVO ANSELMO DOS SANTOS, JOSÉ CASSIANO RAFAEL e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Foi proferida decisão reduzindo os valores arbitrados a título de fiança (ID 318021352).
Fianças recolhidas pelos réus AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, JOSÉ CASSIANO RAFAEL e ROLSAVO ANSELMO DOS SANTOS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu (fls. 06/07 e 13/14, ID 317955939; fls. 04/05, ID 317955942).
E fiança recolhida pelo acusado OSEIAS APARECIDO CAMPOS, no valor de R$ 5.000,00 (fls. 03/04, ID 317955941).
Termo de acautelamento n. 845 (ID 510975350 - bens apreendidos).
A denúncia foi recebida em 06/03/2020 (ID 127769393).
Em cumprimento às medidas determinadas na Portaria DIREF/SJRO, o cumprimento de mandados judiciais foi suspenso, em razão da pandemia de COVID (IDs 393489850 e 423813421).
Após o período de suspensão, os réus foram regularmente citados.
Os réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS e PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO ofereceram resposta à acusação, por meio de advogado constituído (ID 789192122).
O réu FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 876771065).
Por sua vez, o réu REBENALDO GONZAGA DA SILVA ofereceu resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 1038815752).
O réu ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (ID 1132103319), por meio de defensor dativo nomeado no ID 1098149251.
Foi juntada aos autos certidão do oficial de justiça noticiando o óbito do réu JOSE CASSIANO RAFAEL (ID 774493045).
Instado, o Ministério Público Federal juntou a certidão de óbito (ID 888668559) e pugnou pela extinção da punibilidade do réu (ID 888668558).
Na fase do artigo 397 do CPP, foram afastadas as preliminares levantadas, determinado o prosseguimento do feito em relação aos acusados, bem como foi declarada extinta a punibilidade do réu JOSE CASSIANO RAFAEL, com apoio no artigo 107, I, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal (ID 1327858253).
Em audiência de instrução, ocorrida em 23/11/2022, houve oitivas das testemunhas Hércules Silva Schiave, Sergio Rogerio Marcião, Carlos Magno Estanislau, Lucilene Chaves Do Nascimento Dos Santos (ouvida como informante), Eder Gabriel Suhcoski, Cornelio Duarte De Carvalho, Hermerson Jose Da Silva Alvarenga, Azelino Lucas, Rogério Lamartine Rodrigues Pinheiro e Vantoir Campos Dos Santos (ID 1407696786).
Em audiência ocorrida em 01/12/2022, foram interrogados os réus ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, PAULO SERGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA e REBENALDO GONZAGA DE OLVEIRA (ID 1418051287).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público Federal postulou pela parcial pretensão condenatória e pugnou pela absolvição dos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS pela prática do crime previsto no artigo 69 da Lei n. 9.605/98; pela absolvição dos réus REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA pela prática dos crimes previstos no artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91; e pela absolvição dos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, pela prática dos crimes previstos no artigo 333, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Reiterou os termos da peça acusatória aliada aos elementos produzidos durante a instrução processual no que tange à condenação dos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA (CHIQUINHO) pela prática do crime previsto no artigo 69 da Lei n. 9.605/98.
Postulou, ainda, a condenação dos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS pela prática dos crimes previstos no artigo 55 da Lei n. 9.605/98 e no artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei n. 8.176/91.
Pugnou pela condenação do réu REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 317, parágrafo 1°, do Código Penal.
Por fim, postulou pela condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (ID 1563404384).
Em seguida, foram apresentadas as alegações finais dos acusados.
FRANCISO FORTUNATO DA SILVA (ID 1608442875), aduziu inexistir provas da participação do réu no delito previsto no artigo 69, da Lei n. 9.605/98 e postulou pela absolvição.
OSEIAS APARECIDO CAMPOS (ID 1611678370) requereu, diante da confissão espontânea em Juízo em relação à extração ilegal de minério (art. 55 da Lei 9.605/981), a aplicação da atenuante, com fixação da pena no mínimo legal.
Postulou, ainda, a aplicabilidade da redução de pena dos incisos, I e II, do artigo 4º da Lei 12.850/13, sob o fundamento de que, a partir de seu depoimento, houve a identificação da participação do coautor REBENALDO, bem como pela revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa.
Requereu a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 69 da Lei n. 9.605/98, alegando tratar-se de crime impossível, uma vez que, embora o réu tenha realizado o pagamento de vantagem de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao réu REBENALDO, este não tinha poder de impedir a fiscalização das autoridades.
Pugnou também pela absolvição do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, sob a alegação de que não houve minério extraído do solo.
E pela absolvição do delito previsto no artigo 333 do Código Penal, por ausência de provas.
Por sua vez, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS (ID 1611678370), requereu a aplicação do artigo 29, § 1º, do Código Penal, sob a alegação de que não participava da extração de minério, mas sim da função de cozinheiro do grupo.
Requereu a absolvição do delito tipificado no artigo 69 da Lei n. 9.605/98, conforme fundamentação ministerial.
ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS (ID 1621625858), requereu a absolvição dos delitos imputados na inicial por total ausência de provas.
Havendo condenação, requereu fosse a pena fixada no mínimo legal, bem como isenção de custas, multas e despesas processuais em razão da situação econômica do réu.
PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (ID 1679576459) postulou a aplicação da atenuante de confissão espontânea quanto aos delitos tipificados no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, bem como no artigo 2º da Lei n. 12.850/13.
No tocante às demais acusações, pleiteia sua absolvição por total ausência de provas.
Havendo condenação, requereu fosse a pena fixada no mínimo legal.
REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA (ID 1785228568) requereu a absolvição, ao argumento de que ausentes as provas de autoria, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Antecedentes criminais dos réus pela Justiça Comum Estadual de Rondônia (ID 206263382 e seguintes; ID 207465366 e seguintes; ID 213760861 e seguintes; ID 213760873 e seguintes; ID 249398414 e seguintes).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do crime previsto no artigo 55, da Lei n. 9.605/98.
Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal que a prescrição de delitos com pena máxima igual a um ano e que não exceda a dois, ocorre em quatro anos.
O artigo 117 do CP arrola os marcos interruptivos da prescrição penal, sendo um deles o recebimento da denúncia (inciso I).
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 06/03/2020 (ID 127769393).
Assim, considerando que desde o recebimento da denúncia, até o presente momento passou-se pouco mais de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses sem que qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição viesse à tona, inevitável reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal em detrimento dos réus, no estrito particular referente ao crime particularizado (art. 55, da Lei n. 9.605/98), nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro. 2.2 Do mérito.
De início, anoto que não há questionamentos acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, bem como não verifico nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
No intuito de contextualizar os fatos a serem analisados, passo a relatar os detalhes da presente ação penal.
Em 1º de agosto de 2019, uma equipe da polícia militar ambiental em atividade de fiscalização, neste município de Ji-Paraná/RO, dirigiu-se em conjunto com servidores da FUNAI até o interior da Reserva Indígena Igarapé Lourdes, ocasião em que flagraram cinco pessoas praticando extração ilegal de minério.
Os réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROLSAVO ANSELMO DOS SANTOS, JOSÉ CASSIANO RAFAEL e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS foram presos em flagrante delito por estarem realizando atividades de extração ilegal de minério no interior da referida Terra Indígena.
Em sede policial, os acusados confessaram a prática da extração ilícita de minério no interior da terra indígena, bem como apontaram como líder do grupo o réu OSEIAS APARECIDO CAMPOS, que além de ter se identificado como líder do grupo, informou também que havia formulado um acordo prévio, mediante pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, para que os réus pudessem extrair o minério, com a promessa de que seriam avisados caso houvesse fiscalização na reserva indígena.
Ainda quanto às declarações prestadas pelo acusado OSEIAS APARECIDO CAMPOS, este informou que foi apresentado a REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA por uma terceira pessoa que, após as diligências, descobriu ser o acusado FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, o qual intermediava o contato entre REBENALDO e OSEIAS, além de arregimentar pessoas para trabalhar na extração de minério.
A presente ação penal se cinge ao processo e julgamento dos autores dos crimes previstos nos artigos 55 e 69 da Lei n. 9.605/98; artigo 2°, parágrafo 1° da Lei n. 8.176/91; e artigo 2° da Lei n. 12.850/2013.
Ao acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 317, parágrafo 1°, do Código Penal.
E aos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.
Feitas as considerações precedentes, ingresso no exame dos fatos descritos na denúncia.
A) Do crime previsto no artigo 69 da Lei 9.605/98.
O tipo penal imputado aos acusados encontra-se descrito na Lei 9.605/98 da seguinte forma: Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
O Ministério Público Federal imputou a prática do delito aos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA e pugnou pela absolvição dos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS.
A.1.
Materialidade A materialidade do crime encontra ressonância nas seguintes provas dos autos: Auto de prisão em flagrante (fls. 03/16, ID 124100862; fls. 32/37, ID 124100870); Boletim de Ocorrência Ambiental n. 00865/2019 (fls. 22/28, ID 124100862); Relatório de Fiscalização n. 032/2019 (fl. 40, ID 124100862 e fls. 01/03, ID 124100867); Auto de apreensão (fls. 28/30, ID 124100867 e fl. 48, ID 124100870); Informações da Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 57/59, ID 124178379 e fls. 01/24, ID 124178389); e n. 254/2019 (fls. 15/71, ID 124100876 e fls. 01/16, ID 124100880) - Análise das conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp dos celulares pertencentes aos réus OSEIAS, REBENALDO e FRANCISCO; Laudo n. 390/2019-SETEC/SR/PF/RO (fls. 17/20, ID 124100880).
A.2.
Autoria A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos mesmos elementos de prova da materialidade e, ainda, pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
Conforme dispõe do Boletim de Ocorrência n. 00865/2019, no dia 1º de agosto de 2019, nas coordenadas S 10° 34' 44’ 00 W 61° 47' 23", verificou-se o funcionamento de garimpo ilegal, no interior da Terra Indígena Igarapé Lourdes, ocasião em que foram flagrados os réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS e José Cassiano Rafael praticando extração ilícita de minério com auxílio de maquinários (fls. 22/28, ID 124100862).
Na ocasião, o réu OSÉIAS APARECIDO CAMPOS identificou-se como líder do grupo e informou aos fiscais que tinha um acordo com um servidor da SEDAM - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental -, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, para praticar a extração de minério sem que fossem incomodados pela fiscalização.
Por ocasião da prisão em flagrante delito, o aparelho celular pertencente ao réu OSEIAS foi apreendido e, após autorização judicial, houve acesso aos dados (fls. 51/55, ID 124178379), Consoante consta da Informação de Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 01/24, ID 124178389), verifica-se que, no dia 17/05/2019, iniciaram-se as tratativas entre os réus OSEIAS e REBENALDO, através de conversas travadas por meio de aplicativo WhatsApp.
Em paralelo, há ligações telefônicas entre os réus OSEIAS e o contato “CHIQUIN”, alcunha do réu FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, entre os dias 15 a 17 de maio.
Consta da análise das conversas pelo aplicativo WhatsApp que no dia 15 de maio de 2019 o acusado FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA encaminhou a seguinte mensagem ao réu OSEIAS (fl. 19, ID 124178389): "Olha tem 10 caminhonetes fazendo fiscalização em todas área, ficará 22 dias só rodando dia e noite.
Tem sim denúncia.
E vamos lá.
Mas diz pra ele vim falar comigo que eu vejo o que faço.
Mas tem que ser amanhã a tarde ou depois de amanhã cedo.
Pois consigo segurar esses dias.
Depois tchau.
TEM 10 CAMINHONETES E 40 FISCAIS TUDO ANDANDO JUNTO.
Vem que explico.
Pode ser você.
Estou junto com o chefe da missão e vou segurar agora com ele.
Pra ficar melhor" A partir da análise do aparelho celular do corréu REBENALDO, pode-se verificar que a mensagem foi enviada pelo acusado ao réu FRANCISCO (fl. 57, ID 124100876).
Já no dia 17 de maio de 2019, o réu OSEIAS entra em contato com o acusado REBENALDO, informando que é amigo de Chiquinho (FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA), o qual informou que REBENALDO poderia ajudar na liberação da entrada na fazenda do NEM JAÓ, local de entrada para se chegar ao garimpo ilegal na terra indígena Igarapé Lourdes.
OSEIAS então pede ajuda de REBENALDO para que conversasse com o responsável pela terra para que os autorizasse a adentrar, porque não teria problema com fiscalização.
No transcorrer das conversas, conforme prints obtidos da tela do WhatsApp, REBENALDO afirma que não iria entrar em contato com o gerente da propriedade, alegando que o seu chefe estaria com receio de que fossem descobertos, mas incentivou que OSEIAS adentrasse a propriedade e se houvesse algum problema para dizer que tinha um acordo com a equipe de fiscalização.
REBENALDO: “que nos temos o conhecimento e para Ele confirmar ele liga para mim.
E você dar o meu número para Ele.” (fl. 01, ID 124178389).
O acusado Oseias solicita a senha para adentrar a fazenda, ao que REBENALDO informa que o chefe entregará a senha após receber o valor solicitado.
No dia 18 de maio de 2019 REBENALDO informa a OSEIAS que conversou com o gerente da fazenda, o qual tinha autorizado a entrada de OSEIAS e os demais réus.
Nesse diálogo REBENALDO solicita o valor de R$ 7.000,00 e informa a senha “tracajá gigante”, um código para que OSEIAS usasse caso a fiscalização aparecesse (fl. 08, ID 124178389).
Importante salientar que o réu REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA exercia a função pública de agente de atividade agropecuária da SEDAM no Estado de Rondônia.
No entanto, foi cedido para secretaria de Planejamento da Prefeitura do Município de São Miguel do Guaporé/RO desde o final do ano de 2018 (fl. 05, ID 124178389), mas se valia do cargo anteriormente ocupado para demonstrar poder de influência nas fiscalizações, incentivando os acusados FRANCISCO e OSEIAS à pratica de garimpo ilegal, como forma de angariar propina (fl. 58, ID 124100876).
FRANCISCO FORTUNATO (áudio 50-19:03): "Deixa eu te fala, você fez a operaçãozinha que vocês ia fazer lá pro lado do Serra Sem Calça? Como é que tá lá, nego velho, a situação lá, tinha alguém trabalhando lá mesmo? Porque o rapaz falou pra mim de uma área mesmo lá de trabalha, entendeu? Aí eu ia até ver com você se tinha alguém trabalhando lá, porque, se tiver, aí não adianta mexer não (...) Rebenaldo (áudio 51-19:04): "Sim, irmão, tá tudo tranquilo, não se preocupa não.
Se você quiser trabalhar lá na área é só você dar o alô, o veredito e a gente tá inteiro dispor pra segurar; tá bom?" Rebenaldo (áudio 52-19:05): "Olha, se você quiser trabalhar na área, é só cê falar que a gente agiliza, pois a gente tá monitorando todas as área aonde, que possível possa ter alguma coisa.
E aí, assim, se você for a gente segura, não tem problema não, fique tranquilo, tá?" Diálogos travados entre os acusados REBENALDO e OSEIAS (fls. 01 e 08, ID 124178389): Rebenaldo: “Boa noite.
Olha veja bem.
Conversei com o nosso pessoal agora à noite sobre o que falamos , até mesmo em eu falar com o responsável pela terra onde vocês passam para ir até o serviço.
O MEU chefe achou por bem eu não falar com o gerente da propriedade isto pois para o mesmo não imaginar que tem dedo nosso no MEIO.
E sim você disser para Ele que nos temos o conhecimento e para Ele confirmar ele liga para mim.
E você dar o meu número para Ele.
Ok.” Oseias: “O gerente não liberou nossa entrada ainda; Ele não está acreditando que nós temos um acordo; Rebenaldo: “Liga pra mim na presença dele e passa o celular pra ele falar comigo.
Rebenaldo: Tranquilo.
Falei com o gerente da Fazenda Tudo ok.
Rebenaldo: Meu irmão falei com NEM estou a par de tudo.
Pode entrar pois já falei com ele.
Vai trabalhar.
Também falei com meu chefe que falei com o NEM.
Tudo ótimo.
O meu chefe pede para arrumar na sexta feira R$7.000,00 (sete mil reais) e depois falaremos.
A SENHA você diz que ali tem muitos.
SENHA.
TRACAJÁ GIGANTE.” As provas coligidas aos autos dão conta da participação dos réus OSEIAS APARECIDO, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA no delito previsto no artigo 69 da Lei n. 9.605/98, uma vez que com as ações acima demonstradas dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Ao ser ouvido em sede policial, o réu FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA informou que conhecia o réu OSEIAS e sabia que ele trabalhava com garimpo.
Asseverou que fez o intermédio da conversa entre os acusados OSEIAS e REBENALDO, a fim de que este viesse a facilitar a prática do garimpo, prestando informações sobre a realização de operações da Polícia Federal, Polícia Ambiental e SEDAM (fl. 33, ID 124178389).
Por sua vez, ao ser interrogado pela autoridade policial o réu OSEIAS APARECIDO CAMPOS afirmou que fez pagamento ao réu REBENALDO, a fim de que fosse informado sobre eventual operação na Terra Indígena, e assim evitasse a fiscalização quando estivesse extraindo minérios (fl. 14, ID 124178366).
Igualmente, em seu interrogatório durante a instrução processual (arquivo de vídeo, ID 1418106792), o réu reiterou a confissão realizada na fase inquisitiva, tendo inclusive afirmado que havia um trato com o réu REBENALDO para que houvesse “estabilidade no local pra gente trabalhar sem que sofresse algum risco de ser preso” (5’20”).
Afirmou, novamente, que realizou o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o acusado REBENALDO no estacionamento do supermercado TAIMAX.
Em juízo, o acusado FRANCISCO informou que foi o responsável por intermediar a conversa entre os réus REBENALDO e OSEIAS, tendo informado que o acusado REBENALDO oferecia e dava a garantia para que o grupo de garimpeiro trabalhasse tranquilo.
Em seu interrogatório em sede policial o réu REBENALDO afirmou que havia recebido uma quantia em dinheiro no supermercado TaiMax e possuía o número de telefone de OSEIAS.
Esclareceu que era servidor federal, e de 1986 até data de 26/08/2019 foi servidor da SEDAM (fls. 36/37, ID 124178389).
Quando instado em seu interrogatório, o acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA (arquivo de vídeo, ID 1418145753), diferentemente dos demais, não confessou a prática do delito.
Não obstante, constam dos autos elementos suficientes para confirmar seu envolvimento no ilícito penal.
De início, a autoria do crime em comento pelo aludido acusado foi apontada pelos corréus OSEIAS e FRANCISCO.
Referido elemento encontra-se corroborado por outras evidências colhidas durante a investigação policial.
A Polícia Judiciária da União conseguiu chegar até a pessoa de REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA a partir da análise dos celulares apreendidos (Informações da Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 57/59, ID 124178379 e fls. 01/24, ID 124178389); e n. 254/2019 (fls. 15/71, ID 124100876 e fls. 01/16, ID 124100880).
Nesse cenário, o conjunto indiciário constitui prova apta a apontar a efetiva autoria dos réus OSEIAS APARECIDO, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA evidenciando, portanto, que o grupo criminoso obstou ou dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais, ao receber informações privilegiadas.
Lado outro, quanto aos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, não há nos autos elementos que indiquem que os acusados obstaram ou mesmo dificultaram a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.
Não havendo elementos no sentido de que eles tenham sequer previamente consentido para a prática ilícita.
Nesse cenário, impõe-se a absolvição dos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS por ausência de prova da participação no delito ora analisado, condenando-se somente os acusados OSEIAS APARECIDO, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA pela prática do crime do artigo 69 da Lei n. 9.605/98.
B) Do crime previsto no artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei n. 8.176/91.
O tipo penal imputado aos acusados encontra-se descrito na Lei 8.176/91 da seguinte forma: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo O Ministério Público Federal imputou a prática do delito aos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, e pugnou pela absolvição dos réus REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA.
O tipo penal tem o escopo de coibir a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
B.1.
Materialidade A materialidade do crime encontra ressonância nas seguintes provas dos autos: Auto de prisão em flagrante (fls. 03/16, ID 124100862; fls. 32/37, ID 124100870); Boletim de Ocorrência Ambiental n. 00865/2019 e fotografias (fls. 22/28, ID 124100862); Relatório de Fiscalização n. 032/2019 (fl. 40, ID 124100862 e fls. 01/03, ID 124100867); Auto de apreensão (fls. 28/30, ID 124100867 e fl. 48, ID 124100870); Laudo n. 390/2019-SETEC/SR/PF/RO (fls. 17/20, ID 124100880); Auto de infração n. 000388; Auto de Infração n. 000829; Termo de apreensão, depósito e avaliação n. 000457 - motosserra; Auto de Infração n. 000383; Auto de Infração n. 000830; Auto de Infração n. 000828; Auto de Infração n. 000828; Auto de Infração n. 000827; Auto de Infração n. 000386 (fls. 29/39, ID 124100862).
Nos termos do boletim de ocorrência policial, no dia 1º de agosto de 2019, a equipe de fiscalização flagrou os acusados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS praticando extração ilegal de minérios na Terra Indígena Igarapé Lourdes, nas coordenadas S 10°34'44,00 W 61°47'23".
Na ocasião foram apreendidos materiais e equipamentos utilizados pelos acusados para prática de delitos ambientais e contra o patrimônio da União, tais como: dragas, motores, jato, bateia, cuia, sogue, peneira de aço, frasco com substância aparentando ser mercúrio, duas pedras esbranquiçadas e duas balanças de precisão, além de fotografias do local do dano.
No termo de apreensão consta que foram apreendidas “duas pedras esbranquiçadas, pesando, juntas, 150 gramas” (fl. 28, ID 124100867).
O laudo pericial produzido pela Polícia Federal concluiu que as duas pedras esbranquiçadas apreendidas com os réus, correspondem a dois exemplares mineral quartzo em estado bruto, com zonação de ametista e massa de 147,54g, e que "são comercializadas na internet a um preço aproximado de R$ 12,00 (menor) a R$ 50,00 (maior) por unidade" (fl.10, ID 124100880).
B.2.
Autoria A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos mesmos elementos de prova da materialidade e, ainda, pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
A denúncia narra que no dia 1º de agosto de 2019, no interior da Terra Indígena Igarapé Lourdes, nas coordenadas geográficas S 10°34’44,53″ W 61°47’23,66″, os réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS e José Cassiano Rafael foram presos em flagrante delito pela prática ilegal de extrair minério (ouro), sem a competente autorização.
Os elementos dos autos da ação penal e do inquérito policial correlato demonstram a ocorrência dos fatos aduzidos na denúncia.
Nesse sentido, o condutor e policial militar Sérgio Rogério Marcião declarou o seguinte em sede policial: (fls. 03/05, ID 124178366): “QUE, na data de hoje, dia 01.08.2019, equipe da polícia militar ambiental em atividade de fiscalização de rotina originada por denúncia, neste município de Ji-Paraná, dirigiram-se em conjunto com servidores da FUNAI até o interior da terra indígena Igarapé Lourdes, ocasião em que flagraram cinco pessoas praticando extração ilegal de minério (ouro); QUE na ocasião em que a equipe conjunta de fiscalização ingressou no local, dentro da terra indígena citada, havia maquinários em funcionamento, sendo eles operados pelas pessoas devidamente qualificadas em boletim de ocorrência e relatório apresentado nesta ocasião pela equipe; QUE esclarece que os maquinários e equipamentos encontrados no local em funcionamento eram motores, bico jato, motores estacionários/motor bomba, dragas, bateia, cuia, sogue e motosserra, todos esses equipamentos e maquinários que são comumente utilizados para prática de garimpo, como ocorria no local no momento da chegada da equipe de fiscalização e flagrante; QUE as pessoas encontradas no local praticando a extração ilegal de minério (ouro), no momento em que foram flagrados pela equipe em atividade garimpeira, foram qualificados como OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, JOSÉ CASSIANO RAFAEL e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS; QUE esclarece que a área em que as pessoas citadas se encontravam realizando a prática de extração de ouro está extremamente devastada, estando o solo totalmente degradado e destruído, conforme imagens em vídeos registradas pela equipe, no local em que realizavam as extrações ilegais (mídia anexa); QUE os conduzidos, no momento em que foram questionados no local sobre a extração de minérios, não apresentaram nenhum tipo de documento, como licença ou título autorizativo para a prática regular da atividade garimpeira; QUE o local em que os conduzidos foram flagrados está situado dentro da terra indígena;” (destaquei) Em Juízo, a testemunha Sérgio Rogério Marcião, ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial tendo informando ainda que o garimpo “estava em pleno funcionamento.
Foram encontrados vários barrancos” (20’38”, mídia de ID 1407809836).
Destaco que as atividades estavam sendo realizadas no momento da diligência caracterizando a materialidade, conforme consta do inquérito policial.
A testemunha Hércules Silva Schiave, ao ser ouvido perante a autoridade policial, confirmou os termos das declarações prestadas pelo condutor do flagrante.
Em juízo, relatou que os próprios indígenas estariam noticiando a ocorrência de garimpo ilegal na terra indígena.
Informou ainda que ao chegarem no local se depararam com cinco garimpeiros trabalhando, quais sejam: PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS e José Cassiano Rafael.
Asseverou que os agentes flagrados não demonstraram surpresa ao serem abordados, situação esta que ficou clara ao ser informado pelo líder do grupo, o acusado OSEIAS, que na ocasião afirmou ter um acordo com REBENALDO para poder garimpar naquele local, sem ser incomodado pela fiscalização (mídia de ID 1407809836).
Por sua vez, ouvido em sede policial, o réu PAULO SERGIO SILVA DE CASTRO declarou (fls. 08/09, ID 124178366): “QUE assume que praticavam garimpo dentro da terra indígena, juntamente com OSEIAS, AMILTON, OSVALDO, JOSÉ; QUE estava trabalhando dentro da terra indígena há seis meses, mas com o período das chuvas teve que interromper o garimpo; QUE o proprietário dos maquinários encontrados no local é OSEIAS; QUE no momento em que a fiscalização adentrou a terra indígena, chegando no local em que estavam garimpando, dois motores estavam em funcionamento; QUE esclarece que OSEIAS é o líder do grupo, sendo ele o responsável por tratar diretamente com os indígenas para garimpar dentro da terra indígena; QUE a negociação que tem conhecimento que foi realizada com os indígenas seria dividir os lucros e gastos na metade, sendo cinquenta por cento dos índios e cinquenta por cento para o grupo liderado por OSEIAS (...) QUE a função do interrogado no garimpo era operar os maquinários de modo geral; QUE esclarece que conseguiram retirar de trinta a quarenta e nove gramas de ouro do subsolo da terra indígena; QUE a grama do ouro é vendida a cento e trinta reais; QUE a parte do ouro do interrogado foi vendida em Jaru, em uma relojoaria (CINDI JOIAS, proprietário ALEX);” (destaquei) Em juízo, o réu asseverou que o corréu OSEIAS foi quem o chamou para trabalhar com garimpo.
Quando indagado sobre extração de ouro, inicialmente disse não se lembrar de ter declarado à autoridade policial que extraiu em torno de 30 a 50g de ouro do subsolo da Terra Indígena, logo após recordou-se que havia vendido sua parte do ouro em uma relojoaria em Jaru/RO, cujo proprietário se chamava Alex.
Afirmou que sua função no garimpo era operar máquina, informando que havia dois motores, mas desconhece que os motores eram de OSEIAS (mídia de ID 1418106783).
Quanto ao réu ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, perante a autoridade policial, declarou que quando foi abordado pela equipe policial estava realizando extração de ouro em terra indígena. “QUE no momento em que a fiscalização adentrou a terra indígena, chegando no local em que estavam garimpando, dois motores (B18 e MWM 3 cilindros) estavam em funcionamento”.
E quanto ao ouro extraído afirmou “que conseguiram extrair de trinta a cinquenta gramas de ouro do subsolo da terra indígena; QUE a grama do ouro é variável conforme o preço do dólar ou do euro europeu, mas esclarece que não vendia exatamente nesse valor; QUE a grama então era vendida a cento e cinco até cento e trinta reais; QUE a parte do ouro do interrogado foi vendida nesta cidade de Ji-Paraná/RO, para pessoa que não se recorda o nome;” (fls. 11/12, ID 124178366). (destaquei) Em seu interrogatório durante a instrução processual (arquivo de vídeo, ID 1418106783), o réu declarou que estava no interior da terra indígena e que foi convidado pelo corréu OSÉIAS para trabalhar no garimpo (03’10”).
Negou a extração de ouro da terra indígena, bem como a presença de maquinários no local limitando-se a negar seu depoimento em sede policial.
O acusado OSEIAS APARECIDO CAMPOS assumiu a autoria do delito em seu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 13/14, ID 124178366).
A fim de corroborar a confissão realizada pelo réu, a sua participação também foi apontada pelos demais corréus, os quais afirmaram que OSEIAS foi quem os convidou para trabalhar em garimpo na terra indígena.
Durante a instrução processual (arquivos de vídeo IDs 1418106783 e 1418106792), confessou que convidou os demais réus para irem à reserva indígena para realização de garimpagem de ouro.
Afirmou que tinha um acordo com os indígenas, que passaria 50% do que fosse extraído aos indígenas e o restante seria dividido entre o grupo.
Asseverou que havia seis meses que ele e os demais réus estavam na terra indígena, tendo informado que trabalhavam de cinco a dez dias e após retornavam à cidade.
Reafirmou que havia realizado um acordo com o corréu REBENALDO para avisá-lo de eventuais operações fiscalizatórias, tendo acordado o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual se deu no estacionamento do supermercado TaiMax (5’20”, mídia de ID 1418106792): OSEIAS: “Ele me prometeu estabilidade no local, pra gente trabalhar sem que sofresse algum risco de ser preso, alguma coisa assim, mas não foi nada disso que aconteceu né” Ainda, contrariando o afirmado pelo réu ROSALVO, o acusado OSEIAS confirmou que no local havia dois motores e uma motosserra.
Diante desse panorama, presentes evidências aptas a fundamentar a condenação dos réus no delito previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.176/91, consoante artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, o qual dispõe que os recursos minerais são bens da União, pelo que a pesquisa e a lavra de tais recursos condicionam-se à autorização ou concessão do Poder Público e sua exploração depende de autorização e licença.
Com efeito, a simples extração usurpadora de matéria-prima pertencente à União Federal, independentemente de proveito econômico ou qualquer outra vantagem, e desde que sem a autorização ou licença competentes, constitui crime contra o patrimônio.
Frente ao exposto, a materialidade do crime de usurpação de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo está satisfatoriamente comprovada.
Da mesma forma, a autoria também foi demonstrada, pelo conjunto fático-probatório constante nos autos.
Diante dos testemunhos colhidos, bem como das declarações dos réus e testemunhas, inevitável reconhecer, no presente caso, a autoria e a materialidade do delito.
Quanto ao acusado AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, consta do seu depoimento na fase inquisitiva que estava no interior da reserva indígena, acompanhado de seu filho OSEIAS e os demais acusados.
Afirmou que exercia atividade de cozinheiro para o grupo que estava acampado na terra indígena, mas negou sua participação na extração de ouro.
Em juízo, confirmou as declarações prestadas em sede policial, afirmando estar na reserva indígena há pouco mais de trinta dias.
Relatou que na ocasião do flagrante dos outros réus, estava no meio do mato fazendo uma vassoura para realizar limpeza do barracão, corroborando o testemunho dado em Juízo por Hércules Silva Schiave, no sentido de que quando o acampamento foi destruído, um senhor chegou logo atrás dizendo que "estava ajudando o pessoal" e queria ir junto.
Relatou ainda que na ocasião informou ser o cozinheiro do grupo.
Além dos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial, os quais corroboram o afirmado pelo réu AMILTON, há confirmação pelos acusados OSEIAS e ROSALVO de que a função do corréu AMILTON era de cozinheiro do grupo.
Observa-se que tanto os elementos carreados na fase pré-processual, quanto os depoimentos produzidos durante a instrução processual não se mostram suficientes para demonstrar que o réu AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS se uniu aos demais acusados para realizar exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Em que pese o acusado estivesse junto com os demais corréus no acampamento no interior da reserva indígena, o conjunto probatório não demonstra a autoria do delito por sua parte, movido por vontade livre e consciente de usurpar bens da União, sem a autorização competente.
Ademais, não há nos autos provas indiciárias de que o acusado tenha contribuído para um dos núcleos do tipo penal, não podendo ser considerado sequer partícipe do crime.
Ainda que tenha tido eventual colaboração para o núcleo de extrair matéria prima, sua colaboração foi em razão da prática de trabalho lícito, decorrente da função de cozinheiro.
O fato de estar dentro da reserva indígena, pode configurar uma infração administrativa, mas não na seara criminal.
A lei penal resguarda a sua aplicabilidade aos que ofendem bem jurídico tutelado pela norma penal, que no presente caso, é a matéria-prima da União.
De se observar que, para fins de responsabilização penal, mister que os elementos estejam concatenados e que em seu conjunto constituam suporte probatório que ateste a prática da conduta delituosa, não bastando supor o resultado da infração, mas as circunstâncias em que se deram, o local, o modo e a autoria.
Sendo assim, o nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, não ficou evidenciado, já que ausente a demonstração nos autos do liame referencial decorrente da função de cozinheiro, exercida pelo réu, e o dano causado pela prática de extração de minério perpetrada e confessada pelos demais réus.
Nesse cenário, impõe-se a absolvição do réu AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS por ausência de prova de sua participação no delito previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91.
De igual forma, da análise das evidências que fundamentam a imputação do delito em testilha aos acusados FRANCISCO e REBENALDO, verifica-se que não se mostram aptas a comprovar a autoria por eles.
Destarte assiste razão ao Ministério Público Federal ao requerer a absolvição dos acusados.
Compulsando os autos, não se denota em qual momento os réus FRANCISCO e REBENALDO praticaram as condutas previstas no artigo 2°, parágrafo 1°, da Lei n. 8.176/91.
De efeito, consta dos autos que por ocasião da fiscalização policial realizada no dia 1º de agosto de 2019, na Terra Indígena Igarapé Lourdes, foram presos em flagrante delitos os acusados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS.
Depreende-se que os réus FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA e REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA não estavam com o grupo de pessoas presas em flagrante delito.
De se observar que, para fins de responsabilização penal, mister que os elementos estejam concatenados e que em seu conjunto constituam suporte probatório que ateste a prática da conduta delituosa.
Nesse cenário, impõe-se a absolvição dos acusados AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA e REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, condenando-se pelo crime do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.176/91 somente os réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS e ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS.
C) Do crime previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal.
O Ministério Público Federal imputou a prática do delito ao réu REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA.
O tipo penal imputado ao acusado encontra-se descrito no Código Penal da seguinte forma: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
C.1.
Materialidade A materialidade do crime encontra ressonância nas seguintes provas dos autos: Boletim de Ocorrência Ambiental n. 00865/2019 ((fls. 22/28, ID 124100862); Informação da Polícia Judiciária n. 135/2019 DPF/JPN/RO - com análise das conversas travadas no WhatsApp (fls. 01/24, ID 124178389).
Segundo consta, no dia 1º de agosto de 2019, em uma fiscalização realizada por servidores da FUNAI juntamente com uma equipe de policias ambientais, os denunciados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSÉIAS APARECIDO CAMPOS, ROLSAVO ANSELMO DOS SANTOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS e José Cassiano Rafael foram presos em flagrante delito por estarem realizando atividades de extração ilegal de minérios no interior da Terra Indígena Igarapé Lourdes.
Durante o interrogatório, o corréu OSEIAS APARECIDO CAMPOS, que além de ter se identificado como líder do grupo, informou também que havia formulado um acordo prévio, mediante pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em quatro parcelas, com o acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, para que os demais réus presos em flagrante pudessem extrair minério, com a promessa de que seriam avisados caso houvesse fiscalização na reserva indígena (fls. 01/17, ID n. 124100870).
Igualmente, em seu interrogatório durante a instrução processual (arquivo de vídeo, ID 1418106792), o acusado OSEIAS reiterou a confissão realizada na fase inquisitiva, tendo inclusive afirmado que havia um trato com o réu REBENALDO para que houvesse “estabilidade no local pra gente trabalhar sem que sofresse algum risco de ser preso” (5’20”).
Afirmou, novamente, que realizou o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o acusado REBENALDO no estacionamento do supermercado TAIMAX.
C.2.
Autoria A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelos mesmos elementos de prova da materialidade e, ainda, pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.
Por ocasião da prisão em flagrante delito, o aparelho celular pertencente ao réu OSEIAS foi apreendido e, após autorização judicial, houve acesso aos dados (fls. 51/55, ID 124178379), Consoante consta da Informação de Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 01/24, ID 124178389), verifica-se que, no dia 17/05/2019, iniciaram-se as tratativas entre os corréus OSEIAS e REBENALDO, através de conversas travadas por meio de aplicativo WhatsApp.
O acusado OSEIAS entra em contato com REBENALDO, informando que é amigo de Chiquinho (FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA), o qual informou que REBENALDO poderia ajudar na liberação da entrada na fazenda do NEM JAÓ, local de entrada para se chegar ao garimpo ilegal na terra indígena Igarapé Lourdes.
OSEIAS então pede ajuda de REBENALDO para que conversasse com o gerente da fazenda para que os autorizasse a adentrar, porque não teria problema com fiscalização (fl. 01, ID 124178389).
Oseias (audio 02 — 17h18min): Ai você passa lá uma confiança boa pra ele lá, se caso vocês for descer por lá algum dia.
Dá uma passadinha lá conversada com ele que ele ficou muito "peidado" com nós.
Ele tem muito medo de dar problema pra ele.
Não, pode ficar tranqüilo que não vamos te dar problema não.
Vai dar tudo certo! No transcorrer das conversas, conforme prints obtidos da tela do WhatsApp, REBENALDO afirma que não iria entrar em contato com o gerente da propriedade, alegando que o seu chefe estaria com receio de que fossem descobertos, mas incentivou que OSEIAS adentrasse a propriedade e se houvesse algum problema para dizer que tinha um acordo com a equipe de fiscalização.
REBENALDO: “que nos temos o conhecimento e para Ele confirmar ele liga para mim.
E você dar o meu número para Ele.” (fl. 07, ID 124178389).
O acusado Oseias solicita a senha para adentrar a fazenda, ao que REBENALDO informa que o chefe entregará a senha após receber o valor solicitado: Rebenaldo: “Sim.
Pra mim te falará senha tenho que colocar o capital na mão do meu chefe.
Ai ele que fala a senha comigo para falar com tigo” (destaquei) O acusado OSEIAS então informa a REBENALDO que o gerente da fazenda não tinha liberado a entrada dele e dos demais acusados, ao que REBENALDO informa que conversou com o gerente e solicita a vantagem indevida (fl. 08, ID 124178389): REBENALDO: “Meu irmão falei com NEM estou a par de tudo.
Pode entrar pois já falei com ele.
Vai trabalhar.
Também falei com meu chefe que falei com o NEM.
Tudo ótimo.
O meu chefe pede para arrumar na sexta feira R$7.000,00 (sete mil reais) e depois falaremos.
A SENHA você diz que ali tem muitos .
SENHA.
TRACAJÁ GIGANTE” (destaquei) As investigações confirmaram as alegações do acusado OSEIAS APARECIDO CAMPOS, de que teria realizado pagamento ao réu REBENALDO, a fim de que fosse informado sobre eventual operação na Terra Indígena, e assim evitasse a fiscalização quando estivesse usurpando matéria-prima pertencente à União (fl. 14, ID 124178366).
Da informação de Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 01/24, ID 124178389), consta que no dia 12 de junho de 2019, no estacionamento do supermercado Taimax, o acusado OSÉIAS pagou a quantia acordada no montante total de R$ 7.000,00, previamente acordado, ao réu REBENALDO, sob a promessa de garantir “livre acesso” à Terra Indígena (fls. 10/11, ID 124178389): Oseias (áudio 03 - 17h49min): “ai Beleza, como é que tá Rebenaldo? Tranquilo? Xô falar pra ocê, o nosso esquema ficou pra amanhã mesmo.
Eu tava aguardando até agorinha a pouco a decisão do pessoal lá, mas ficou pra amanhã mesmo, a partir das 9 horas, beleza? Aí na parte da manhã, já te passo uma posição.” 12/06/2019 - Oseias (áudio 04- 10h08min): “lai beleza? Já tá na mão já, viu? Tá do jeito!” Rebenaldo (áudio 05- 10h13min): “Onde encontramos?” Rebenaldo (áudio 06 - 10h14min): “Façamos o seguinte, encontramos no mesmo local lá no TAI, tá? Já to indo pra lá.” Oseias (áudio 07 - 10h17min): “Beleza, tô chegando também.
Tô aqui no espetinho aqui na Menezes.” Após, o acusado REBENALDO passa a dizer para OSEIAS que entregará um mapa quando voltar a Ji-Paraná, e também o tranquiliza quando questionado sobre a fiscalização que havia ocorrido em uma área próxima ao garimpo, dizendo que havia ocorrido uma briga entre indígenas, não tendo relação com as atividades desenvolvidas por OSEIAS.
Percebe-se ainda desses diálogos, que REBENALDO informou que havia conseguido pegar um motor do tipo rabeta que fora apreendido de volta, e entregaria esse motor juntamente com o mapa para OSEIAS.
Corroborando as provas acostadas aos autos, o servidor da FUNAI, Hércules Silva Schiave, ao prestar depoimento em Juízo relatou que, por ocasião do flagrante, o acusado OSEIAS e os demais réus não esboçaram surpresa, mas sim tranquilidade durante a abordagem.
Asseverou ainda que OSEIAS pediu para conversar em particular com o servidor da FUNAI ocasião em que relatou que teria um acordo com REBENALDO para realizar extração de minério naquele local.
Ao pedir provas do acordo relatou que o réu OSEIAS entregou o celular para mostrar as conversas trocadas com REBENALDO. 8’39”, mídia de ID 1407809836 - Hércules Silva Schiave: “O garimpeiro falou para mim ‘rapaz, nós estávamos esperando vocês daqui 15 dias, o que aconteceu que vocês vieram agora?’ Ele ficou meio chateado porque fizemos a inutilização dos motores dele e ele perguntou quem iria pagar esses motores para ele.” Em juízo, o acusado FRANCISCO informou que foi o responsável por intermediar a conversa entre os réus REBENALDO e OSEIAS, tendo informado que o acusado REBENALDO oferecia e dava a garantia para que o grupo de garimpeiro trabalhasse tranquilamente.
Em seu interrogatório em sede policial o réu REBENALDO afirmou que havia recebido uma quantia em dinheiro no supermercado TaiMax do acusado OSEIAS, não se recordando do valor exato (fls. 36/37, ID 124178389).
Quando instado em seu interrogatório, o acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA (arquivo de vídeo, ID 1418145753), diferentemente dos demais, não confessou a prática do delito.
Informou que é servidor federal e, à época dos fatos, estava à disposição de uma prefeitura.
Asseverou que conheceu o acusado OSEIAS quando ele o procurou para fazer um projeto ambiental de pesquisa de lavra, pois é formado na área de gestão ambiental.
Questionado se poderia realizar tais atividades respondeu que não trabalhava mais na SEDAM e por isso poderia realizar esses projetos.
Afirmou que o acusado OSEIAS deu uma certa quantia em dinheiro como pagamento de entrada do projeto, pois realmente pediu essa entrada juntamente com as documentações, as quais não especificou, tendo informado que o acusado não lhe entregou os documentos e “ficou por isso mesmo”.
Não obstante as negativas do réu, constam dos autos elementos suficientes para confirmar seu envolvimento no ilícito penal.
Ademais, em seu depoimento, tanto em fase policial quanto em Juízo, OSEIAS afirma categoricamente o pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a REBENALDO, dentro do estacionamento de um supermercado, a fim de fosse assegurado estabilidade para trabalhar no local de garimpo, sem sofrer problemas decorrentes da fiscalização.
O crime de corrupção passiva é crime formal, bastando a promessa de vantagem para configurar-se. É dizer, basta a prova da solicitação de vantagem e da prática ilícita de ato de ofício, para concretizar a tipicidade.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
OPERAÇÃO CUPINZEIRO.
CRIMES DOS ARTS. 288, 313-A E 317, TODOS DO CP.
CRIME DO ART. 69 DA LEI 9.605/1998.
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS.
EMENDATIO LIBELLI.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E NÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS.
ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A OUTROS DOIS RÉUS.
MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA SENTENÇA.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.
APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO DE DOIS DOS RÉUS (...) Para a configuração do delito de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, exige-se apenas que a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
O tipo penal da corrupção passiva é crime formal, que, para configurar-se, dispensa a efetiva percepção da vantagem pelo servidor público, bem como a mensuração do conteúdo econômico proposto. (...) (ACR 0002156-53.2016.4.01.3906, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/07/2024 PAG.) (destaquei) Nesse cenário, o conjunto indiciário composto pela delação do corréu OSEIAS, bem como pela informação de Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 01/24, ID 124178389), constitui prova apta a apontar a efetiva autoria de REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, o qual recebeu/aceitou vantagem indevida para facilitar o êxito de OSEIAS APARECIDO CAMPOS na prática de crimes ambientais dentro de Terra Indígena.
D) Do crime previsto no artigo 333, do Código Penal.
O Ministério Público Federal imputou a prática do delito aos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA.
O tipo penal imputado aos acusados encontra-se descrito no Código Penal da seguinte forma: Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Em alegações finais, o parquet federal requereu a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com razão o Ministério Público Federal.
O delito atribuído aos réus configura crime formal que independe de resultado danoso, ou seja, da aceitação por parte do funcionário ou do recebimento da vantagem indevida para configuração do delito.
Compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas não oferecem elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação.
De forma diametralmente contrária, depreende-se da Informação de Polícia Judiciária n. 254/2019-DPF/JPN/RO (fls. 15/71, ID 124100876), que o acusado FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, embora demonstrasse possuir informações possivelmente privilegiadas, apenas intermediou o contato entre os corréus REBENALDO e OSEIAS, não havendo comprovação de que tenha agido de modo a oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
O teor do diálogo travado pelos réus FRANCISCO e REBENALDO demonstra que FRANCISCO indaga a REBENALDO sobre possíveis fiscalizações e denúncias em áreas de reserva indígena, com a justificativa de queria realizar um trabalho nessas áreas, não havendo provas de que o acusado tenha praticado corrupção ativa: “CHIQUINHO (áudio 50-19:03): "Deixa eu te fala, você fez a operaçãozinha que vocês ia fazer lá pro lado do Serra Sem Calça? Como é que tá lá, nego velho, a situação lá, tinha alguém trabalhando lá mesmo? (...) Rebenaldo (áudio 51-19:04): "Sim, irmão, tá tudo tranquilo, não se preocupa não.
Se você quiser trabalhar lá na área é só você dar o alô, o veredito e a gente tá inteiro dispor pra segurar, tá bom?" Rebenaldo (áudio 52-19:05): "Olha, se você quiser trabalhar na área, é só cê falar que a gente agiliza, pois a gente tá monitorando todas as área aonde, que possível possa ter alguma coisa.
E aí, assim, se você for a gente segura, não tem problema não, fique tranquilo, tá?" (...) CHIQUINHO (audio 57-17:31): "E ai meu jovem, boa tarde, beleza? Deixa eu te fala.
Como é que tá a situação de alguma denúncia por ai. É que tem um pessoal que... colega meu, que tão mexendo pra baixo, lá pra beirado do rio Machado, entendeu? E ai eles tão com medo que parece que a Ambiental anda descendo lá pra baixo, lá.
Aí eu queria saber se você tem alguma denúncia dessa parte aí, entendeu? Ai eu até falei com ele, falei ó, tem um menino aqui que de vez em quando ele dá uma força pra gente, mas aí se for mexer memo certinho aí pra baixo tem que ver qual que é a combinação com ele pra ele dá uma segurança pra nós, entendeu? (...) (fls. 58/59, ID 124100876) Paralelamente a essas conversas, os acusados OSEIAS e REBENALDO passaram a estabelecer contato e, segundo a análise das informações colhidas encartadas no IPJ n. 135/2019, é REBENALDO quem solicita e, posteriormente, recebe vantagem indevida como forma de retribuir a sua influência na liberação do acesso a OSEIAS na entrada da fazenda de NEM JAÓ, que dá acesso à reserva indígena (fls. 01, 07/08, ID 124178389).
Em juízo o réu OSEIAS confessou que realizou o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao corréu REBENALDO, no estacionamento do supermercado TAIMAX.
No caso analisado, depreende-se do acervo probatório que também não houve, por parte do acusado OSEIAS, oferecimento ou promessa de vantagem para que o servidor público infringisse dever funcional.
Diante desse panorama, presentes evidências aptas a fundamentar a absolvição dos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, quanto ao delito em tela.
E) DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A definição de organização criminosa encontra-se no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 que dispõe que “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".
Por sua vez, o artigo 2º, da mesma Lei, definiu como crime: [...] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [...] E.1.
Da materialidade e autoria do crime de integrar organização criminosa.
A materialidade e a autoria do crime de integrar organização criminosa revela-se pelas seguintes provas: Auto de prisão em flagrante (fls. 03/16, ID 124100862; fls. 32/37, ID 124100870); Boletim de Ocorrência Ambiental n. 00865/2019 e fotografias (fls. 22/28, ID 124100862); Relatório de Fiscalização n. 032/2019 (fl. 40, ID 124100862 e fls. 01/03, ID 124100867); Auto de apreensão (fls. 28/30, ID 124100867 e fl. 48, ID 124100870); Laudo n. 390/2019-SETEC/SR/PF/RO (fls. 17/20, ID 124100880); a partir da análise dos celulares apreendidos: Informações da Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 57/59, ID 124178379 e fls. 01/24, ID 124178389); e n. 254/2019 (fls. 15/71, ID 124100876 e fls. 01/16, ID 124100880).
A partir das evidências extraídas dos documentos acima relacionados ressai nítida a associação dos réus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA, de forma estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática de crimes de usurpação de matéria-prima da União.
Nos termos do boletim de ocorrência policial, no dia 1º de agosto de 2019, a equipe de fiscalização flagrou os acusados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS e AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS praticando extração ilegal de minérios na Terra Indígena Igarapé Lourdes, nas coordenadas S 10°34'44,00 W 61°47'23".
Em sede policial, os acusados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, OSEIAS APARECIDO CAMPOS e ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS confessaram a prática da extração ilícita de minério no interior da terra indígena, bem como apontaram como líder do grupo o réu OSEIAS, que além de ter se identificado como líder do grupo, informou também que havia formulado um acordo prévio, mediante pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o acusado REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, servidor público, para que os réus pudessem extrair o minério, com a promessa de que seriam avisados caso houvesse fiscalização na reserva indígena.
O acusado OSEIAS assumiu a autoria do delito em seu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 13/14, ID 124178366).
A fim de corroborar a confissão realizada pelo réu, a sua participação também foi apontada pelos corréus PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO e ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS os quais reafirmaram, em juízo, que OSEIAS foi quem os convidou para trabalhar em garimpo na terra indígena.
Durante a instrução processual (arquivos de vídeo IDs 1418106783 e 1418106792), confessou que convidou os demais réus para irem à reserva indígena para realização de garimpagem de ouro.
Afirmou que tinha um acordo com os indígenas, que passaria 50% do que fosse extraído aos indígenas e o restante seria dividido entre o grupo.
Asseverou que havia seis meses que ele e os demais réus estavam na terra indígena, tendo informado que trabalhavam de cinco a dez dias e após retornavam à cidade.
Quanto aos maquinários, negou serem de sua propriedade, tendo informado que teria conseguido emprestado de um amigo, o que o coloca como responsável por adquirir os maquinários para que o grupo conseguisse extrair minério na reserva indígena.
Reafirmou que havia realizado um acordo com o corréu REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA, para avisá-lo de eventuais operações fiscalizatórias, tendo acordado o pagamento de R$ 7.000,00, o qual se deu no estacionamento do supermercado TaiMax: OSEIAS: “Ele me prometeu estabilidade no local, pra gente trabalhar sem que sofresse algum risco de ser preso, alguma coisa assim, mas não foi nada disso que aconteceu né.” (5’20” mídia de ID 1418106792) A análise da Informação de Polícia Judiciária n. 135/2019 (fls. 01/24, ID 124178389) demonstrou que, após a extração de dados dos aparelhos celulares dos corréus OSEIAS, FRANCISCO e REBENALDO, foi possível descortinar a existência de organização criminosa especializada na extração ilegal de minério de ouro, cujos réus OSEIAS e FRANCISCO atuariam como líderes responsáveis pela arregimentação e comando dos garimpeiros, além de serem os responsáveis pela obtenção de maquinários e compra de produtos para garantir o seu funcionamento, tais como gasolina, óleo, embarcação, bem como procediam a venda do minério extraído ilicitamente.
Por sua vez, o acusado REBENALDO atuava como servidor público, fornecendo informações privilegiadas dentro da organização, a fim de facilitar a execução da prática criminosa e antecipar eventual fiscalização ambiental.
Os demais acusados PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS, José Cassiano Rafael (falec -
24/02/2023 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
07/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:03
Juntada de Ata de audiência
-
01/12/2022 21:29
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (vulgo BAIXINHO) em 29/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
30/11/2022 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
30/11/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 05:15
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (vulgo BAIXINHO) em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:05
Juntada de Ata de audiência
-
24/11/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 16:42
Cancelada a conclusão
-
23/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 09:35
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS (vulgo DA HORA) em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA (vulgo CHIQUIN ou CHIQUINHO) em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (vulgo BAIXINHO) em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:45
Decorrido prazo de OSEIAS APARECIDO CAMPOS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:35
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 16:38
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/11/2022 12:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/11/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
17/11/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 03:32
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ESTANISLAU em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:17
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS (vulgo DA HORA) em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO (vulgo BAIXINHO) em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de OSEIAS APARECIDO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:53
Decorrido prazo de AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSÉ CASSIANO RAFAEL (vulgo ZÉ MAGO) em 04/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
30/09/2022 10:37
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 19:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1004418-48.2019.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de: a)PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO, (vulgo BAIXINHO), OSEIAS APARECIDO CAMPOS, ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS (vulgo DA HORA), AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, JOSÉ CASSIANO RAFAEL (vulgo ZÉ MAGO), REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA (vulgo BAIANO e/ou REBENALDO DA SEDAM) e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA (vulgo CHIQUIN ou CHIQUINHO), em razão da prática dos delitos tipificados no artigo 2°, § 1°, da Lei 8.176/91 e artigo 55 da Lei n. 9.605/98, e em face de b) REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA em razão da prática do delito previsto no artigo 317, § 1º, do Código Penal; e OSEIAS APARECIDO CAMPOS e FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA em razão da prática do delito previsto no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal.
Denúncia recebida em 06/03/2020 (ID 127769393).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação.
Foi juntada aos autos certidão do oficial de justiça noticiando o óbito do réu JOSE CASSIANO RAFAEL (ID 774493045).
Instado, o Ministério Público Federal juntou a certidão de óbito (ID 888668559) e pugnou pela extinção da punibilidade do réu (ID 888668558).
Com efeito, considerando a certidão de óbito (ID 888668559), encontra-se extinta a punibilidade do réu JOSE CASSIANO RAFAEL, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal.
A defesa dos réus OSEIAS APARECIDO CAMPOS, AMILTON PRUDÊNCIO CAMPOS, FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA e REBENALDO GONZAGA DE OLIVEIRA apresentaram resposta à acusação sem arguir preliminares (IDs 789192122, 876771065 e 1038815752).
O réu PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO apresentou resposta à acusação e alegou ausência de culpabilidade e requereu a devolução da fiança recolhida (ID 1074403792).
Por sua vez, a defesa de ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS não arguiu preliminares e requereu justiça gratuita (ID 1132103319). É a síntese do necessário, decido.
Após a fase da resposta à acusação, cabe ao magistrado analisar se estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, a saber (art. 397, CPP): a) causa excludente de tipicidade; b) causa excludente de ilicitude; c) causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; d) causa excludente de punibilidade.
Nesta fase processual, é estritamente necessário que os pressupostos fáticos e jurídicos das causas de absolvição sumária do réu sejam evidentes, ou seja, apresentem-se à cognição do magistrado de forma clara e precisa, de modo a afastar a pretensão estatal acusatória.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Da gratuidade da justiça requerida pelo réu ROSALVO ANSELMO DOS SANTOS.
A defesa do réu requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O juízo de convencimento da concessão do benefício da justiça gratuita não deve ser embasado em mera declaração, a despeito da disposição dos artigos 98 e seguintes do CPC c/c artigo 3º, do CPP, quando presentes elementos nos autos a indicar sonegação de renda ou a sugerir a dilação probatória acerca de eventuais sinais externos de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
Na verdade, a premissa primeira para o deferimento ou não da justiça gratuita é a contemporânea situação econômica do requerente.
Verifico que o réu não trouxe elementos hábeis a corroborar a hipossuficiência afirmada.
Faz-se necessária à apresentação de documentos hábeis a subsidiar este juízo acerca de sua capacidade contributiva, a saber: extrato bancário dos últimos três meses; cópias dos contracheques e/ou holerites do mesmo período; declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, dentre outros.
Assim, o réu deverá demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais até o final do processo.
Quanto à devolução da fiança recolhida requerida pela defesa do réu PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO.
Dispõe o artigo 337 do Código de Processo Penal que o valor integral da fiança recolhida só será restituído se houver uma sentença absolutória transitada em julgado ou a extinção da punibilidade do agente.
Lado outro, em caso de condenação, o valor recolhido a título de fiança servirá para pagamento das custas, da indenização do dano e da multa.
Se houver valor excedente, este será restituído a quem de direito, conforme disposto no artigo 336, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Assim, indefiro o pedido formulado pela defesa do réu PAULO SÉRGIO SILVA DE CASTRO.
Em que pese as alegações trazidas pelas defesas, as teses de negativa de autoria em razão de atipicidade da conduta por ausência de culpabilidade não são aptas a ensejar a absolvição sumária dos réus, uma vez que o artigo 397 somente faculta ao Juízo abreviar o processo quando houver existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, causa extintiva da punibilidade ou quando o fato narrado evidentemente não constituir crime.
Da análise das defesas apresentadas, constato que não se verifica a presença de qualquer das causas de rejeição da denúncia (art. 395, CPP) ou de vícios formais a serem sanados.
Assim, em juízo de prelibação, defiro o pedido de produção de prova oral e determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal com o interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas arroladas. 1.
DESIGNO audiência para o dia o dia 23 de novembro de 2022, às 14h00min, para oitiva das testemunhas de acusação e de defesa; e o dia 1º de dezembro de 2022, às 14h00min, para interrogatório dos réus. 2.
Intimem-se as partes por meio eletrônico (e-mail, telefone, aplicativo, etc.), por mandado judicial ou advogado(a)(s), conforme o caso, para informarem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio de link da sala virtual a ser criada para o ato no aplicativo institucional Teams.
Para facilitar o contato deverá ser informado o número de telefone celular, preferencialmente com WhatsApp. 3.
Em atenção ao artigo 6º da Resolução Presi 10164462 - TRF1, caso não seja possível a (o)(s) advogado(a)(s) e partes providenciarem a própria estrutura técnica e/ou física para participarem das audiências telepresenciais, deverão informar esta situação ao Juízo, no prazo de até 48 horas antes da realização da audiência. 4.
Em tempo, considerando as informações trazidas acerca do óbito do réu JOSE CASSIANO RAFAEL (ID 888668559), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSE CASSIANO RAFAEL, com apoio no artigo 107, I, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
27/09/2022 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
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27/09/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2022 21:36
Decorrido prazo de SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS em 06/07/2022 23:59.
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17/06/2022 19:34
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:17
Juntada de resposta à acusação
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06/06/2022 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA APOLIANO GOMES em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:41
Juntada de defesa prévia
-
12/04/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/02/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FORTUNATO DA SILVA (vulgo CHIQUIN ou CHIQUINHO) em 14/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 22:42
Juntada de parecer
-
07/01/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/01/2022 18:05
Juntada de resposta à acusação
-
17/12/2021 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 19:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2021 16:49
Juntada de resposta à acusação
-
14/10/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:16
Juntada de diligência
-
14/10/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:13
Juntada de diligência
-
14/10/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 18:06
Juntada de diligência
-
14/10/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:59
Juntada de diligência
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14/10/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:55
Juntada de diligência
-
14/10/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2021 17:51
Juntada de diligência
-
14/10/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:47
Juntada de diligência
-
08/10/2021 15:46
Juntada de outras peças
-
27/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2021 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2021 13:37
Juntada de outras peças
-
05/02/2021 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 15:48
Outras Decisões
-
22/01/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2020 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2020 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
04/12/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 17:03
Juntada de Informação.
-
03/09/2020 16:28
Juntada de Certidão.
-
07/08/2020 12:18
Juntada de Certidão.
-
04/06/2020 11:42
Juntada de Certidão.
-
10/05/2020 20:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/05/2020 23:59:59.
-
06/04/2020 12:01
Juntada de Certidão.
-
02/04/2020 17:02
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2020 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 09:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 08:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:12
Recebida a denúncia
-
25/11/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
-
19/11/2019 18:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2019 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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