TRF1 - 1002065-69.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002065-69.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTELLA LUPATINI ADVOGADO DATIVO: ELIANA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUZA - MT23404/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SORRISO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seu advogado constituído, para, caso queiram, manifestar quanto ao laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988 e Ordem de Serviço n. 01/2010, de 30/04/2010 – arquivada em Secretaria.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Servidora da 1ª Vara Federal -
08/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIELA BATISTELLA LUPATINI em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002065-69.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTELLA LUPATINI ADVOGADO DATIVO: ELIANA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUZA - MT23404/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SORRISO DECISÃO Considerando o decurso de prazo para manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO, DETERMINO o bloqueio via sistema SisbaJud na conta bancária informada à fl. 56 do ID 1066594250, no valor de R$ 1.156,46, conforme orçamento acostado no ID 1449053370 (FARMÁCIA ECONOMIZE), para o tratamento da parte Autora por mais 90 (noventa) dias.
Caso a diligência de bloqueio seja positiva, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que realize a transferência do montante bloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a conta corrente de titularidade da demandante, conforme informações ID 1401688285.
Esta decisão também servirá como ofício a ser encaminhado pela própria Parte Autora à empresa FARMÁCIA ECONOMIZE autorizando que DANIELA BATISTELLA LUPATINI realize a compra dos medicamentos OXICARBAZEPINA 600MG E DEPARKOTE ER 500MG.
Saliento que a Autora deverá colacionar aos autos os comprovantes de pagamento dos medicamentos imediatamente após a concretização da compra.
Caso haja desconto, a autora deverá realizar a devolução dos valores por meio de depósito judicial, sob pena de ser responsabilizada.
Em caso de descumprimento desta ordem, deve a Parte Autora comunicar ao juízo para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Por fim, aguarde-se a juntada do laudo objeto da perícia médica realizada em 06/12/2022.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
31/01/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2023 17:35
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de DANIELA BATISTELLA LUPATINI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002065-69.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTELLA LUPATINI ADVOGADO DATIVO: ELIANA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUZA - MT23404/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SORRISO DECISÃO Considerando a necessidade de dar continuidade ao tratamento médico proposto à Autora e a iminência da juntada do laudo médico pericial realizado, defiro o pedido formulado sob o ID 1559053367 e determino seja o ESTADO DE MATO GROSSO intimado para, no prazo de cinco dias, disponibilizar à Autora o montante necessário para o custeio dos medicamentos OXICARBAZEPINA 600 mg e DEPAKOTE ER 500 mg pelos próximos noventa dias, conforme orçamento recentemente acostado (ID 1449053370), sob pena de adoção de outras providências para efetivação da liminar.
Intime-se pelo meio mais célere.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/01/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2023 18:01
Outras Decisões
-
17/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:49
Juntada de manifestação
-
09/01/2023 13:59
Juntada de manifestação
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05/12/2022 16:50
Juntada de manifestação
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02/12/2022 18:04
Juntada de e-mail
-
24/11/2022 10:56
Juntada de manifestação
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21/11/2022 06:52
Juntada de apresentação de quesitos
-
18/11/2022 18:15
Juntada de e-mail
-
18/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 01:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002065-69.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTELLA LUPATINI ADVOGADO DATIVO: ELIANA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA DE SOUZA - MT23404/O REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SORRISO DECISÃO Considerando o decurso de prazo para manifestação do ESTADO DE MATO GROSSO, DETERMINO o bloqueio via sistema SisbaJud na conta bancária informada à fl. 56 do ID 1066594250, no valor de R$ 673,47, conforme orçamento acostado no ID 1381241755 (FARMÁCIA ULTRA POPULAR), para o tratamento da parte Autora por mais 60 (sessenta) dias.
Por outro lado, intime-se a Parte Autora para que informe os dados da sua conta bancária para que seja realizada a transferência dos valores porventura bloqueados.
Caso a diligência de bloqueio seja positiva, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que realize a transferência do montante bloqueado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a conta corrente de titularidade da demandante.
Esta decisão também servirá como ofício a ser encaminhado pela própria Parte Autora à empresa FARMÁCIA ULTRA POPULAR autorizando que DANIELA BATISTELLA LUPATINI realize a compra dos medicamentos OXICARBAZEPINA 600MG E DEPARKOTE ER 500MG.
Saliento que a Autora deverá colacionar aos autos os comprovantes de pagamento dos medicamentos imediatamente após a concretização da compra.
Caso haja desconto, a autora deverá realizar a devolução dos valores por meio de depósito judicial, sob pena de ser responsabilizada.
Em caso de descumprimento desta ordem, deve a Parte Autora comunicar ao juízo para as providências cabíveis.
Outrossim, nomeio a perita médica Dra.
Eliana Kawaguti - CRM/MT 3025, para realização da perícia médica dia 06.12.2022 às 09h40, nas dependências da nova sede da Justiça Federal de Sinop, localizada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082, R-38, (próximo da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT), neste município.
Considerando a necessidade de evitar o desinteresse e recusa à nomeação ao encargo de perito médico judicial por parte dos bons profissionais que ainda permanecem em atuação nesta Subseção Judiciária de Sinop/MT, a ausência de médicos interessados em realizar perícias na Subseção em razão do baixo valor pago atualmente, e considerando principalmente o fato de que o Juízo da Segunda Vara desta Subseção decidiu majorar o valor dos honorários pagos em todos os processos previdenciários a ele distribuídos, a fim de evitar discrepâncias nos valores pagos ao mesmo profissional que atua tanto na Primeira quanto na Segunda Vara, fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
O laudo pericial deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias corridos após a realização da perícia, contendo resposta aos quesitos deste Juízo, como também aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento do perito.
Tendo em vista o cenário atual enfrentado pelo mundo, em razão da pandemia do COVID-19, e em cumprimento à resolução acima mencionada que estabelece regras de segurança sanitárias como forma de prevenção, anoto que por ocasião da realização das perícias, serão adotadas todas as medidas necessárias para evitar aglomerações, bem como observadas as medidas de higienização do ambiente e outras providências que visem a proteção de todos os envolvidos.
Regras a serem observadas para agendamento das perícias, a fim de assegurar condições mínimas de saúde e segurança: 1 – As perícias serão agendadas previamente com intervalo mínimo de 10 em 10 minutos; 2 - O periciando deverá chegar no horário marcado, evitando aglomerações e espera; 3 - O uso de máscara pelo periciando e eventual acompanhante será obrigatório; 4 - O periciando só deverá ir à perícia acompanhado se for menor de idade, possuir dificuldade de locomoção ou alienação mental; 5 - O periciando que possuir sintomas gripais, mesmo leves, deverá informar pelo e-mail [email protected] ou telefone (66) 3901-1257, para remarcação da perícia; 6 - As partes deverão ainda estar utilizando obrigatoriamente máscara de proteção.
Apresentada(s) solicitação(ões) de exame(s) complementar(es), intime-se a parte autora para providências.
Após dê-se vista ao perito.
Fica advertida a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica, devendo juntar aos autos documentos que comprovem a justificativa, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 17:13
Outras Decisões
-
03/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 15:53
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 18:12
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SORRISO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002065-69.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA BATISTELLA LUPATINI ADVOGADO DATIVO: UBIRAJARA VICENTE LUCA Advogado do(a) AUTOR: UBIRAJARA VICENTE LUCA - MT19319/B REU: ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SORRISO DECISÃO Em que pese já tenha sido efetuada a transferência à Autora dos valores bloqueados junto às contas bancárias do Estado de Mato Grosso, constam dos autos informações no sentido de que a Autora vem recebendo da esfera municipal um dos medicamentos outrora pleiteados, bem como a necessidade de nomeação de um advogado dativo, haja vista a falta de atribuição da Defensoria Pública Estadual para atuar junto a esfera federal.
Ademais, foi juntada cópia de uma decisão proferida pelo TJMT em sede de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL deferindo a tutela de urgência recursal tão somente com relação a realização de perícia judicial, cujo intuito seria a análise da necessidade de fornecimento dos medicamentos referidos ou a possibilidade de substituição por outro constante da lista do SUS, mantendo-se a liminar até decisão ulterior.
Diante de tal cenário, determino à Secretaria a designação de advogado dativo para representar os interesses da Autora, bem como de perícia médica, com urgência, em cumprimento a decisão acima referida.
No mais, intimem-se os Réus acerca dos últimos andamentos processuais, consignando o prazo de 10 dias para eventuais manifestações.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
22/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2022 18:37
Outras Decisões
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:12
Juntada de e-mail
-
15/09/2022 19:29
Juntada de e-mail
-
02/09/2022 13:39
Juntada de e-mail
-
01/09/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:48
Cancelada a conclusão
-
01/09/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:01
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 15:18
Juntada de comunicações
-
07/06/2022 15:25
Juntada de manifestação
-
31/05/2022 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 12:41
Juntada de contestação
-
23/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 10:32
Outras Decisões
-
13/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
09/05/2022 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/05/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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