TRF1 - 1004201-93.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/11/2022 08:41
Juntada de Informação
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09/11/2022 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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18/10/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:15
Juntada de recurso inominado
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11/10/2022 03:05
Decorrido prazo de EDUARDA PEREIRA MORAES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:05
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA DE MORAES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:05
Decorrido prazo de EVELLYM PEREIRA DE MORAES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:04
Decorrido prazo de KELVIS PEREIRA MORAES em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004201-93.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que os autores, menores de idade, beneficiários de pensão por morte, pleiteiam o pagamento de valores retroativos, referente ao período compreendido entre 02/03/2019 e 27/11/2019 (respectivamente data do óbito da instituidora e data de quando o INSS iniciou o pagamento).
Decido. 2.
O termo a quo da prestação de pensão por morte é estabelecido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 3.
No caso presente, o óbito da instituidora ocorreu em 02/03/2019 e o requerimento administrativo se deu em 27/11/2019, portando, verifica-se o transcurso de mais de 180 dias entre os dois eventos, razão pela qual os autores se enquadram na hipótese do art. art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, isto é, fazem jus à prestação da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. 3.1.
A tese dos autores de que se deve, em relação à fixação do início do pagamento do benefício, aplicar do regime jurídico anterior à Lei nº 13.846/2019, não encontra ressonância na jurisprudência, que tem se sedimentado no sentido contrário.
A TNU já estabeleceu que as regras sobre prescrição, decadência e termo inicial de benefício devem levar em consideração a legislação vigente na data do requerimento administrativo (DER) e não na data do fato gerador do benefício.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DIB.
FATO GERADOR ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio tempus regit actum, expresso na súmula 340 do STJ, não alcança a disciplina dos prazos decadenciais e prescricionais, pois não há direito adquirido à não incidência de decadência e prescrição. 2.
A criação de novo prazo prescricional ou decadencial tem aplicação imediata, alcançando os fatos anteriores à sua vigência. 3.
Nova tese: aplica-se o prazo previsto no inciso i, do art. 74 da lei 8.213/91 aos benefícios com fato gerador anterior ao início de vigência da medida provisória 1.596-14/97, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 11 de novembro de 1997. (PUIL nº 0502699-64.2017.4.05.8105/CE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva, julgado em 25/04/2019) 4.
Assim, em que pese os argumentos dos autores, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 6.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 7.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 8.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
26/09/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2022 01:37
Juntada de réplica
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29/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 09:55
Juntada de parecer
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28/06/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 10:40
Juntada de contestação
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03/05/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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02/05/2022 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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