TRF1 - 1006504-38.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006504-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO PATROCINIO DE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA SILVA ARAUJO - DF64040 e FELIPE ROMERIO SILVA PEREIRA - DF56826 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO PATROCINIO DE BASTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando: “(...) b) que seja deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que efetue o pagamento mensal do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo; (...) e) no mérito, que seja julgado procedente o pedido para conceder a ordem, confirmando a liminar, e para determinar à autoridade coatora que efetua o pagamento dos valores retroativos, a partir da data do requerimento administrativo inicial, qual seja, 16/07/2019; f) a condenação da impetrada ao pagamento das custas judiciais.” Alega, em síntese, que: - em julho de 2019, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão do amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência e teve seu requerimento indeferido por ausência de documentos referentes ao grupo familiar; - interpôs recurso ordinário, o qual foi provido há mais de 1 ano e 7 meses (data da inicial) e até a presente data o benefício não foi implantado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão concedendo a medida liminar id 1359886763.
O MPF manifestou no sentido de não ter interesse em intervir no feito (id 1393144275).
Manifestação do INSS id 1407608247 colacionando aos autos cópia do processo administrativo do impetrante (sistema SAT Central).
Decurso in albis sem informações da autoridade coatora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício do BPC-LOAS.
Veja-se: O processo foi transferido para Central Especializada de Suporte CES da SRV para cumprimento do Acórdão com implantação de benefício, em 09/04/2021 (id1333749283).
Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário (25/11/2020) e o envio para cumprimento de Acórdão à Central Especializada de Suporte CES da SRV (09/04/2021), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício BPC-LOAS.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 1 ano e 10 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja a implantação do benefício BPC-LOAS ao impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício BPC- LOAS ao impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da Junta de Recursos”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei, tendo em vista que o INSS na manifestação id 1407608247 não trouxe fato novo e/ou suspensivo do direito do impetrante.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, ratifico a decisão id 1359886763 e CONCEDO a segurança, para DETERMINAR à AUTORIDADE IMPETRADA que implante, em favor do impetrante, o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada.
Vista à PGF e Ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006504-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO PATROCINIO DE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA SILVA ARAUJO - DF64040 e FELIPE ROMERIO SILVA PEREIRA - DF56826 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO PATROCINIO DE BASTOS contra ato praticado pelo GERENTE - EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) b) que seja deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que efetue o pagamento mensal do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este r.
Juízo; (...) e) no mérito, que seja julgado procedente o pedido para conceder a ordem, confirmando a liminar, e para determinar à autoridade coatora que efetua o pagamento dos valores retroativos, a partir da data do requerimento administrativo inicial, qual seja, 16/07/2019.
Alega, em síntese, que: - no mês de julho de 2019, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão do amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência e teve seu requerimento indeferido por ausência de cumprimento de exigências, consistente em não apresentar os documentos dos componentes do grupo familiar; - interpôs recurso ordinário, o qual foi provido; - o julgamento e provimento do recurso ocorreu há mais de 1 ano e 7 meses e até a presente data o benefício não foi implantado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que o impetrante teve o seu recurso ordinário provido para conceder-lhe o benefício do BPC-LOAS.
Veja-se: O processo foi transferido para Central Especializada de Suporte CES da SRV para cumprimento do Acórdão com implantação de benefício, em 09/04/2021 (id1333749283) Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso ordinário (25/11/2020) e o envio para cumprimento de Acórdão à Central Especializada de Suporte CES da SRV (09/04/2021), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício BPC-LOAS.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 1 ano e 10 meses desde a decisão que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para que haja a implantação do benefício BPC-LOAS ao impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício BPC- LOAS ao impetrante, salvo se houver qualquer efeito suspensivo de eventual recurso do INSS contra decisão da Junta de Recursos.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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05/10/2022 04:11
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006504-38.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO PATROCINIO DE BASTOS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/09/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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