TRF1 - 1002547-14.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:11
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002547-14.2022.4.01.3507 AUTOR: OLEMAR CASANGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual o autor foi condenado ao pagamento das parcelas recebidas em razão da antecipação de tutela.
Pois bem.
Decido.
Em atenção à Questão de Ordem no REsp 1734698, a 1a Seção do STJ acolheu a proposta de revisão (DJE 03/12/2018) da tese referente ao tema 692, autorizando a suspensão dos processos que versem sobre a questão remetida à revisão.
Ante o exposto determino a suspensão do processo até que sobrevenha decisão na aludida Questão de Ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/02/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:31
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:52
Juntada de manifestação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002547-14.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
31/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:49
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:10
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002547-14.2022.4.01.3507 AUTOR: OLEMAR CASANGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/11/2023 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:25
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/05/2023 14:20
Juntada de Informação
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27/04/2023 13:18
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 08:47
Juntada de cumprimento de sentença
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25/03/2023 00:49
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 22:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:58
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002547-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLEMAR CASANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando prescritos todos os créditos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da presente ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, OLEMAR CASANGA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data do requerimento – 26/01/2022 (Id 1322469273) 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado, pela legislação, de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: O requisito da idade resta comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1322430786).
Olemar nasceu em 1956 e tinha, à data em que cessado o benefício, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme laudo socioeconômico (Id 1375766298), a parte autora reside com sua companheira, Josceni Silva.
O laudo relata que o requerente não possui renda e ele e sua companheira sobrevivem de “bicos”.
Já as despesas, que atingem o montante de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), contam com itens básicos, tais como água, energia, alimentação, telefone e medicamentos. 8.
Há a informação de que família reside em um imóvel residencial próprio em ótimo estrado, composto por 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, construção de alvenaria, telhado de barro, rebocada, com energia elétrica, água encanada, teto forrado com forro de madeira, piso cerâmica. 9.
Após análise conclusiva, o perito verificou que se trata de família desprovida economicamente.
Diz ainda o perito que “Na visita domiciliar, o requerente demonstrou disposição em informar os dados acima colocado, para ser feita uma conclusão satisfatória, onde pude constatar que o requerente não possui renda, onde sobrevive com bicos realizados com dificuldade, pois apresenta limitações em seu corpo físico (saúde).” 10.
Dessa forma, verificada a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo – 26/01/2022.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/02/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 16. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo a partir de 26/01/2022. 17.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 18.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça. 20.
Sem reexame necessário PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: OLEMAR CASANGA Nº DO CPF: *54.***.*10-59 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Idoso RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/02/23 DIB: 26/01/22 22.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2023 21:05
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 16:17
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 14:27
Juntada de laudo pericial
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24/10/2022 13:45
Juntada de informação
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21/10/2022 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:57
Decorrido prazo de OLEMAR CASANGA em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 03:53
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002547-14.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLEMAR CASANGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial ao idoso em face do INSS.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social JOÃO MACHADO DE OLIVEIRA JÚNIOR (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
02/10/2022 22:36
Perícia agendada
-
30/09/2022 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/09/2022 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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