TRF1 - 1002974-14.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2022 13:54
Juntada de manifestação
-
15/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 14/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 03:43
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1002974-14.2022.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: MUNICIPIO DE GRAJAU VALOR DA DÍVIDA: $1,363.23 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Conselho Regional de Farmácia em razão de sentença que extinguiu o feito com fundamento do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Alega o embargante, em suma, que há obscuridade na sentença embargada, no tocante à aplicação dos dispositivos da Lei nº 12.514/2011, bem como omissão quanto ao disposto na súmula nº 583/STJ.
Decido.
Consoante preconiza o art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias que, no caso do embargante será contado em dobro em razão do art. 183, do CPC.
No caso dos autos, a ciência da sentença embargada se deu em 23/05/2022 (segunda-feira), iniciando-se a contagem em 24/05/2022 (terça-feira) e findando-se em 06/06/2022 (segunda-feira).
Os embargos foram apresentados em 06/07/2022 (quarta-feira).
Assim, restam intempestivos os embargos de declaração apresentados.
Com tais considerações, tendo em vista que são intempestivos, não conheço dos embargos de declaração.
Intime-se.
Certifique-se o transitem julgado da sentença.
Arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
23/09/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:13
Outras Decisões
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20/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:40
Juntada de embargos de declaração
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11/05/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2022 15:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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21/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
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21/01/2022 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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21/01/2022 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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