TRF1 - 0011924-38.1994.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
24/07/2023 15:26
Juntada de Informação
-
24/07/2023 15:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/06/2023 09:13
Juntada de manifestação
-
19/05/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:28
Recurso Especial
-
19/05/2023 10:19
Recurso Especial
-
10/03/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/03/2023 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2023 00:29
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011924-38.1994.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER INTIMAÇÃO Aos 9 de fevereiro de 2023, INTIMO o(s) recorrido(s) VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA, no prazo legal, para manifestação ao RE/RESP.
LEONARDO OLIVEIRA DE ARAUJO Servidor da COJU4 -
09/02/2023 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2023 11:34
Juntada de manifestação
-
08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011924-38.1994.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011924-38.1994.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA APELADO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CFMV.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
STJ, RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 – sem grifo no original). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 24/10/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
12/12/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 13:50
Conhecido o recurso de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
25/10/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/10/2022 01:21
Decorrido prazo de VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA , .
APELADO: VALTER BARBOSA DE OLIVEIRA , .
O processo nº 0011924-38.1994.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/10/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:48
Incluído em pauta para 24/10/2022 14:00:00 Sala 2 Presencial -Prazos -R.Presi.10118537.
-
05/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
05/09/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000800-67.2019.4.01.3302
Basilia Paixao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Marden Rios de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 21:01
Processo nº 1002558-43.2022.4.01.3507
Hugo Konrad
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Airton Sehn
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 15:16
Processo nº 1026907-34.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aparecido Requena Volpato
Advogado: Midia Carbo Ferneda Borguetti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 11:09
Processo nº 1000755-29.2020.4.01.3302
Gilberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2020 13:05
Processo nº 1002552-36.2022.4.01.3507
Clodoaldo Martins de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ydiara Goncalves das Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2022 16:37