TRF1 - 1005608-92.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005608-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRA DE ALMEIDA RIBEIRO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ ARAUJO DE ALMEIDA - GO58708 e FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação do procedimento do JEF, ajuizada por LEANDRA DE ALMEIDA RIBEIRO OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, objetivando: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a requerente, por ser pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e artigo 98, do Código de Processo Civil; b) seja declarada a inexistência do débito de R$ 975,16 (novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), oriundo da GRU n.º de referência *31.***.*15-65, referente ao desconto indevido nas verbas rescisórias da autora e a consequente determinação da baixa/cancelamento da aludida GRU; c) a condenação da requeria ao pagamento de R$ 3.082,52 (três mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente às verbas rescisórias devidas a autora, com juros e correção monetária até o efetivo adimplemento; d) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral causado à autora; e) seja determinada a anotação da CPTS da autora exclusivamente para fins previdenciários, oficiando os órgãos competentes; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, do Código de Processo Civil.
A requerente alega que foi admitida pela requerida em 25/02/2022 para exercer a função de professor substituto, por meio de contrato virtual que perdurou até a data de 30/04/2022.
Ato contínuo, a autora alega que teve ciência da rescisão contratual com data retroativa de 15/04/2022 somente em 04/05/2022.
Afirma que em razão dessa retroatividade, o termo de rescisão contratual ficou com saldo devedor no importe de R$ 915,76 (novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), sendo gerado GRU neste valor supracitado com data de vencimento em 19/08/2022.
Além disso, expõe que o saldo devedor se deu em razão do desconto no valor de R$ 6.678,71 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) referente à rescisão contratual com data retroativa.
Consequentemente, argumenta que pelo fato de ter trabalhado todo o mês de abril de 2022, o desconto é indevido, não havendo que se falar em débito da autora junto à requerida.
Por fim, a demandante advoga que faz jus às verbas rescisórias e multa de 40% sobre o FGTS.
O Instituto Federal apresentou contestação (id: 1401439297) em que sustenta a ausência de interesse de agir, a prescrição, que não há dano nem previsão legal para pagamento de FGTS a contratados temporários.
O réu proferiu decisão administrativa que extinguiu o débito e baixou a GRU.
Decido.
Da inexistência do débito Sobre a existência de débito declarado pela demandante, percebe-se que o valor do acerto ficou negativo por conta do desconto do valor recebido a mais pelos dias que ultrapassou a data de finalização do contrato (15/04/2022).
Por esse motivo foi gerada uma Guia de Recolhimento a União (GRU).
Todavia, o IFG reconhece que a extensão das atividades laborais da autora, mesmo após o término do contrato, ocorreu de forma equivocada.
Por conseguinte, de forma justa, o IFG declara que não há mais débito da autora e que a GRU foi baixada.
Condenação da requeria ao pagamento de R$ 3.082,52 (três mil e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) referente às verbas rescisórias O Acerto Trabalhista (id 1401439298) demonstra que todas as rubricas devidas foram pagas.
Das multas rescisórias e FGTS De antemão, vale frisar que própria parte autora reconhece que foi contratada como professora substituta, portanto, tal relação se rege pela Lei 8.745/1993 e não pelo regime celetista, ou seja, a autora não faz jus à multa de 40% sobre o FGTS como solicita.
Ademais, nos deslindes dos autos, fica claro que a rescisão contratual se deu de maneira correta, não havendo que se falar em direito a verbas rescisórias.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.) a ensejar indenização a título de danos morais, pois a administração não praticou ato ilegal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e DECLARO a inexistência do débito de R$ 975,16 (novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) e CONDENO a parte ré a dar baixa na GRU n.º de referência *31.***.*15-65.
Obrigação de fazer já foi cumprida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 03:07
Decorrido prazo de LEANDRA DE ALMEIDA RIBEIRO OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005608-92.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRA DE ALMEIDA RIBEIRO OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 23 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/09/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/08/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001000-54.2022.4.01.3307
Roberta Sousa Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcone de Paiva Portela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 14:05
Processo nº 1027057-76.2022.4.01.3900
Leila Rodrigues Silva
Gerente Executivo do Inss Belem
Advogado: Jhony Silva Repolho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 08:42
Processo nº 1049269-48.2022.4.01.3300
Ana Araujo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edjon Araujo Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 13:03
Processo nº 1024718-83.2022.4.01.9999
Olanda Bonrruque da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline de Angelo Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 17:46
Processo nº 1033924-48.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Joao Pereira dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Przelomski de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2022 15:51