TRF1 - 1065822-64.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2022 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA CESA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:46
Decorrido prazo de NATHALY MATTE DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 22:04
Juntada de embargos de declaração
-
10/10/2022 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065822-64.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NATHALY MATTE DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA CESA - SC61188 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1345977257 - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por sob o procedimento por NÁTHALY MATTÉ DOS SANTOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando anular a questão nº 7, da prova Tipo 3 (AMARELA), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, computando a referida pontuação (1 ponto) ao Autor, determinando-se, por consequência, que a banca examinadora proceda com a correção da sua prova escrita discursiva.
Expõe a Autora, em síntese, que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), sendo que a questão nº 7, da prova Tipo 3 (AMARELA) para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária), deve ser anulada.
Sustenta que o edital não prevê a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa, bem como haver na questão a pluralidade de respostas.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 11/102, eventos nº 1345492253 ao 1345492260. É o relatório.
DECIDO.
O impetrante busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova no concurso público de Analista Judiciário – Analista Judiciário, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Edital nº 01/2022).
Não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa a que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
O caso, portanto, se amolda, a rigor, na hipótese prevista no artigo 332, II, do NCPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Considerando que o pedido contraria clara e inequivocamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, não resta alternativa a este juízo senão, adotá-la como razão de decidir, para rejeitá-lo liminarmente.
Ante o exposto, liminarmente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 332, II, do NCPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se o impetrante.
Arquive-se, oportunamente. -
06/10/2022 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:11
Denegada a Segurança a NATHALY MATTE DOS SANTOS - CPF: *09.***.*75-06 (IMPETRANTE)
-
05/10/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
05/10/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2022 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000378-11.2022.4.01.3101
Josenir Aguiar Melonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 10:02
Processo nº 0002854-68.2006.4.01.3305
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Hilda Pascoal dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:56
Processo nº 1001167-81.2021.4.01.3315
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Rute Pires dos Santos
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2022 10:57
Processo nº 1006423-89.2022.4.01.3502
Reynaldo Wernares Delgado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Alvarenga Alves de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 10:27
Processo nº 1004989-23.2022.4.01.4001
Elenilsa Josina de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vidal Gentil Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2022 15:13