TRF1 - 0004975-84.2007.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0004975-84.2007.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: FRANCISCO BEZERRA NETO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
07/10/2022 02:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004975-84.2007.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794 POLO PASSIVO:FRANCISCO BEZERRA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO BEZERRA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 5 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/10/2022 10:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/07/2022 09:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/07/2022 09:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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26/07/2022 09:41
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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26/07/2022 09:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/07/2021 12:13
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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25/05/2021 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/04/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2019 11:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/11/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/11/2018 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2018 14:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 14:56
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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04/09/2017 16:10
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/08/2017 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/08/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/08/2016 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2016 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/03/2016 08:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/03/2016 08:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/02/2016 12:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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04/02/2016 09:20
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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04/02/2016 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/02/2016 09:20
Conclusos para despacho
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23/02/2015 13:38
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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20/02/2015 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 20/02/2015
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04/02/2015 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2014 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2014 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2014 11:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR EURIMAR DA COSTA E SILVA
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13/03/2014 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/03/2014 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/03/2013 13:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40
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31/01/2013 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2013 15:11
Conclusos para despacho
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21/01/2013 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/01/2013 16:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2013 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/10/2012 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2012 09:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/05/2012 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2011 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - 06 MESES - PARCELAMENTO
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27/05/2011 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2011 14:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2011 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2011 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CRO
-
02/02/2011 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/02/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/02/2011 12:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/02/2011 12:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/12/2010 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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02/12/2010 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
02/12/2010 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
18/11/2010 13:37
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/11/2010 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2010 10:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2010 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2010 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2010 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/05/2010 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRO/PI
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04/03/2010 08:55
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/03/2010 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2009 15:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2009 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2009 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2009 13:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
01/09/2009 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2009 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2009 10:28
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/08/2009 13:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/08/2009 13:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2009 13:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/07/2009 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2009 08:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2009 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2009 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CRO
-
26/03/2009 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/03/2009 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2009 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2009 16:30
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2008 10:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/12/2008 10:36
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2008 11:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/11/2008 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2008 07:24
Conclusos para despacho
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23/09/2008 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2008 12:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/09/2008 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/08/2008 08:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/08/2008 08:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/07/2008 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/07/2008 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2008 10:01
Conclusos para despacho
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10/06/2008 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/02/2008 09:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/02/2008 07:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/02/2008 07:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/01/2008 07:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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13/12/2007 13:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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08/10/2007 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - C/ DESPACHO INICIAL
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04/09/2007 08:25
Conclusos para despacho - P/ DESPACHO INICIAL
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13/08/2007 08:20
INICIAL AUTUADA
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08/08/2007 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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07/08/2007 09:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2007
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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