TRF1 - 1021461-93.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 01:46
Decorrido prazo de CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:58
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:13
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 03:38
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2022.
-
27/09/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 04:34
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021461-93.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA FILHO - SP79507 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: “No mérito, pede a procedência integral desta ação, com a consequente invalidação e desconstituição dos acórdãos nºs 04-29.055 – 1ª Turma de Campo Grande e 2402-099.493 – 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF., bem assim a invalidação e desconstituição das pretensas notificações encaminhadas inadequadamente ao impetrante em agosto e em dezembro de 2010, bem como a invalidação e a desconstituição do DARF nº 10945720214201070 e de toda e qualquer cobrança contra o impetrante, referente, ou decorrente, do processo tributário nº 10945.720214/2010-70.
Pede, outrossim, que a impugnação inicial do impetrante seja formalmente declarada tempestiva, volvendo os autos à Delegacia da Receita Federal competente (Medianeira-PR), para o exame detalhado e aprofundado dos argumentos/fundamentos do impetrante, inclusive da ocorrência de eventual prescrição quinquenal, tal como deduzido em sua impugnação protocolada em 14 de janeiro de 2011.” Relata que: a) por meio do Acórdão nº 2402-009.493, proferido pela 4ª Câmara, da 2ª Turma Ordinária do CARF, durante a sessão de 4 de fevereiro de 2021, os conselheiros conheceram do recurso do impetrante, em parte e, na parte conhecida, negaram provimento, para manter hígida a decisão colegiada oriunda da 1ª Turma da Delegacia Regional de Campo Grande, Acórdão nº 04-29.155, onde os julgadores concluíram pela intempestividade de sua defesa e, por conseguinte, mantiveram o crédito tributário lançado no valor de R$ 13.037,70 (treze mil, trinta e sete reais e setenta centavos); b) ocorre que, a notificação fiscal foi enviada em 26 de agosto de 2010, ao seu endereço declinado na Receita Federal, mas foi devolvida ao remetente em 10 de setembro de 2010.
Referida correspondência não foi recebida pelo destinatário e este não autorizou terceiros a recebê-la.
Assim, a notificação é nula, nos termos do art. 223, § único, do CPC/1973; c) contudo, atestaram os julgadores de Campo grande que uma segunda correspondência foi encaminhada em 9 de dezembro de 2010, mas não foi recebida pelo impetrante e sim por terceiro não autorizado e de difícil identificação, pelo que também deve ser considerada nula; d) espontaneamente, ingressou com sua defesa administrativa de forma tempestiva em 14 de janeiro de 2011.
Até se poderia emprestar valia à prenotação de data – 18 de dezembro de 2010 -, aposta no envelope e imputá-la ao destinatário, mas aí sua defesa deve ser declarada tempestiva, posto que, em dias corridos, teria faculdade de defender-se até 17 de janeiro de 2011.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 507537932).
Custas recolhidas (ID 507330519).
Postergada a análise do pedido de medida liminar para após as informações da autoridade impetrada (ID 507982421).
Por meio da petição de ID 552129461 o impetrante informou ter recebido o Comunicado nº 3016025 para pagamento do débito de ITR, apurado no Processo nº 10945.720214/2010-70, sob pena de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 557142925).
O impetrante juntou outros documentos (ID 557460490).
O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 665046520).
Contra a decisão, o impetrante opôs embargos de declaração (ID 675358965).
O Ministério Público Federal informou não verificar interesse público primário apto a justificar a sua intervenção (ID 691358484).
A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 748989457).
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 810792568).
O impetrante apresentou novos documentos e requereu o prosseguimento do feito (ID 863663563).
O impetrante foi intimado a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade impetrada, e a emendar a petição inicial, retificando o polo passivo, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 1142645768).
O impetrante se manifestou quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF e apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar (IDs 1197504787 e 1229503752).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, houve descumprimento de diligência determinada pelo juízo por meio do despacho ID 1142645768.
Conforme consignado no referido despacho: “Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a preliminar arguida nas informações de ID 557142925, de ilegitimidade passiva do Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF e para apontar corretamente a autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.” Registre-se que, no mandado de segurança, coatora é a autoridade que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.
Sob essa perspectiva, há de ser a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal, e não o órgão ou pessoa jurídica que compõe.
Devidamente intimado, o impetrante informou que entende ter sido correta a indicação da autoridade impetrada, e não apontou qualquer outra, tendo apenas mencionado, de forma genérica, que houve participação do Ministério da Economia e da União Federal no processo, sem apresentar emenda à inicial.
Diante desse quadro, deve a exordial ser sumariamente indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Por essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, cf. art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
23/09/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:36
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2022 18:41
Cancelada a conclusão
-
02/08/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2022 19:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:08
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2022 10:15
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2022 02:08
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 07:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:47
Juntada de contrarrazões
-
24/09/2021 23:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 19:40
Decorrido prazo de MANOEL MAXIMIANO JUNQUEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
18/08/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 23:13
Juntada de embargos de declaração
-
09/08/2021 23:02
Juntada de embargos de declaração
-
05/08/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 00:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 02:53
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:57
Decorrido prazo de CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS em 14/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 23:53
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2021 01:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 18:18
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 18:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2021 10:10
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 10:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2021 10:04
Mandado devolvido cumprido
-
21/05/2021 10:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/05/2021 12:51
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 08:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2021 13:45
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 14:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2021 14:39
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/04/2021 14:39
Juntada de diligência
-
29/04/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2021 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 11:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
16/04/2021 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/04/2021 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000028-02.2018.4.01.3315
Uniao Federal
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Victor Batista Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2018 23:11
Processo nº 0006231-75.2006.4.01.3813
Glede Bernacci Golluscio
Jose Bonifacio Mourao
Advogado: Alvaro Cesar dos Santos Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:28
Processo nº 0006231-75.2006.4.01.3813
Alvaro Cesar dos Santos Netto
Construtora Santos Coelho LTDA
Advogado: Adixon Lemes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 14:36
Processo nº 1001557-51.2021.4.01.3315
Werbth Maciel Dourado de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eusimila Pereira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 06:50
Processo nº 1001557-51.2021.4.01.3315
Werbth Maciel Dourado de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eusimila Pereira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2021 18:15