TRF1 - 1038213-61.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:36
Decorrido prazo de GABRIELE BARROS DE AVIZ em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:34
Decorrido prazo de GABRIELE BARROS DE AVIZ em 26/10/2022 23:59.
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22/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:54
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 13:36
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 11:13
Juntada de contestação
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14/10/2022 00:52
Juntada de parecer
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13/10/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:07
Juntada de embargos de declaração
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11/10/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1038213-61.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELE BARROS DE AVIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA RAMOS BARBOSA - GO43932 POLO PASSIVO: PRESIDENTE FNDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELE BARROS DE AVIZ contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL, objetivando em sede liminar: 1.
Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fulcro nos artigos 294 c/c 300 do Código de Processo Civil, para a IMEDIATA suspensão do pagamento das parcelas do Financiamento Estudantil do contrato n. 123.209.322, até a conclusão da residência médica da impetrante, com a impossibilidade de se cobrar tais parcelas tanto da impetrante como dos fiadores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; Alega em suma: a) fez faculdade de medicina em curso de graduação não gratuito e, desde o início de seu curso, conseguiu o financiamento de 100% (cem por cento) do curso de medicina, pelo programa estudantil Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), conforme Contrato n. 123.209.322, realizado por sua Agência Bairro da Pedreira – PA; b) após a finalização do curso, a impetrante foi aprovada em Residência de Medicina para Cirurgia Geral no Hospital Ophir Loyola, em Belém - PA, com início em março de 2022, recebendo bolsa mensal no valor líquido de R$ 3.655,14; c) tomou conhecimento do direito à carência estendida do seu contrato de Financiamento Estudantil durante sua especialização, conforme Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010 e buscou entrar em contato com o programa FIESMED, por meio do site http://fiesmed.saude.gov.br/, a fim de ter seu direito à carência estendida atendido, porém, passados mais de 60 (sessenta) dias e até o ajuizamento da presente ação, não obteve resposta acerca do requerimento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Em juízo sumário de cognição, verifico a plausibilidade do direito.
Transcrevo o arcabouço normativo apenas no que necessário ao deslinde da questão: Lei 10.260, de 12/07/2001 Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências. (...) Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria. (...) Anexo II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia
Por outro lado, a Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, em seu art. 6º, exige que a solicitação do período de carência estendido seja feita antes que o contrato entre na fase de amortização do financiamento: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6ºB da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Por outro lado, no art. 6º-B da Lei 10.260/2001, acima citada, prevê expressamente a delegação de ato normativo infralegal apenas para a definição das especialidades prioritárias, sem qualquer disposição acerca do prazo para requer a extensão, o que deve ser afastada, uma vez que imposta por regulamentação infralegal, restringindo um direito que a própria lei não estabeleceu.
Nada obstante a restrição prevista, observo que o TRF da 1ª Região já possui entendimento consolidado no sentido de que é possível a concessão da prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil por todo o período de residência médica, ainda que já tenha iniciado a fase de amortização prevista contratualmente.
Confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
FATO CONSOLIDADO.
I A Lei n. 10.260/2001, no §3º do art. 6-B, garantiu que O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
II O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a concessão de prorrogação do período de carência por todo o período de duração da residência médica.
III A concessão de medida liminar em 04/04/2018, determinando que o período de carência do contrato fosse prorrogado até a finalização da residência médica da Impetrante, cessando-se qualquer cobrança relacionada à fase de amortização do financiamento estudantil, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1, REOMS 10077693220184013400, 6ª Turma, PJe 29/06/2020) ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE contra sentença que determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso da impetrante, ingressa no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1011039-90.2020.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.) Nesse contexto, de acordo com a legislação acima transcrita, a parte autora comprova preencher os requisitos legais para o deferimento da extensão da carência por todo o período de duração da residência médica, ou seja, comprovou o requerimento de extensão de carência, o início do prazo de amortização do seu financiamento estudantil e a realização de residência em Cirurgia Geral, uma das áreas prioritárias previstas na Portaria Conjunta 3/SAS/SGTES, de 03/02/2013, o que torna plausível seu enquadramento nos requisitos previsto em lei.
Desse modo, tendo em vista que a omissão da administração em responder ao requerimento administrativo ou mesmo a negativa administrativa com fundamento exclusivamente em razão do pedido ter se dado no período de amortização, como ocorrido em vários pedidos sobre a matéria, exigência não prevista em lei, a parte autora faz jus à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, durante todo o período de duração da residência médica.
DISPOSITIVO Ante do exposto: a) defiro a liminar para suspender a cobrança do financiamento do FIES e determinar ao FNDE que conceda à autora a carência estendida prevista no art. 6º-B, § 3º da Lei n. 10.260/01; b) determinar ao Presidente do FNDE e ao BANCO DO BRASIL, que se abstenham de iniciar a cobrança dos valores referentes às parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil, n.º 123.209.322, do programa FIES, ou, caso haja a cobrança que elas sejam suspensas, até que a impetrante conclua seu estágio em Residência Médica, especialidade Cirurgia Geral. c) retifique-se a autuação, de modo que conste, no polo passivo, como órgão de vinculação da autoridade coatara, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE; d) intime(m)-se e notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para cumprimento da decisão e para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, I e II, da Lei 12.016/2009), para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) oportunamente, conclusos para sentença (mérito).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:21
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 16:02
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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28/09/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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