TRF1 - 0000667-35.2017.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 01:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de RUBEN IGOR CASTILLO MANAURE em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de EROTEIA DA SILVA MOTA em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 08:32
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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07/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000667-35.2017.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: EROTEIA DA SILVA MOTA, RUBEN IGOR CASTILLO MANAURE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de Eroteia da Silva Mota e Ruben Igor Castillo Manaure, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1°, II e IV, do Código Penal e no art. 56 da Lei n° 9.605/98.
Narra a denúncia que: Em 08 de fevereiro de 2017, por volta das 5hs, no Posto da Sefaz, em Pacaraima/RR, EROTEIA DA SILVA MOTA e RUBEN IGOR CASTILLO MANAURE, previamente ajustados, atuando com identidade de desígnios, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, importaram clandestinamente mercadoria que depende de registro, análise ou autorização de órgão público competente, qual seja, aproximadamente 80 (oitenta) litros de combustível de procedência venezuelana, armazenados em três carotes, em discordância com as exigências previstas na Portaria n° 314/2001 da Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, EROTEIA DA SILVA MOTA e RUBEN IGOR CASTILHO, previamente ajustados, atuando com identidade de desígnios, embalaram, guardaram e armazenaram produto ou substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas no art. 1°, 9 10 e art. 30 da Resolução na 8/2007 da ANp2, qual seja, aproximadamente 80 (oitenta) litros de combustível de procedência venezuelana armazenados em três carotes.
Conforme apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, policiais federais em atividade de fiscalização rotineira no Posto da Sefaz, em Pacaraima/RR, abordaram o veículo Ford/Fusion placas NOR 4463, cor prata, conduzido por RUBEN, tendo como passageira EROTEIA, com destino à Boa Vista/RR, conforme declarado pela denunciada.
Realizadas buscas no automóvel, logrou-se encontrar atrás do banco do passageiro uma sacola preta embalada.
Perguntada sobre seu conteúdo, EROTEIA admitiu que se tratava de combustível.
Assim, os policiais abriram a sacola e no seu interior encontraram um recipiente plástico com capacidade aproximada de 20 litros contendo substância com forte odor aparentando ser combustível.
EROTEIA, que é a proprietária do veículo, confessou aos policiais que haviam outros dois recipientes, atrás do banco do motorista, também armazenando combustível, tendo a equipe policial localizado os outros dois recipientes indicados pela denunciada.
Indagado sobre a origem do combustível, RUBEM admitiu que era provindo da Venezuela, tendo EROTEIA apresentado versões díspares acerca da destinação da substância apreendida.
Acompanha a denúncia o IPL n. 0014/2017.
Auto de apresentação e apreensão (ID 307654356 – Págs. 21 e 22).
A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2017 (ID 307654356 – Pág. 23).
Citados (ID 307654356 – Pág. 24 e ID 307654356 – Pág. 26), os réus apresentaram resposta à acusação (ID 307654356 – Págs. 47/50).
Certidão de migração dos autos para o Sistema Pje ao ID 307610517.
Instado (ID 307583053), o Ministério Público Federal pugnou pela absolvição do denunciado.
Assinalou “no caso em apreço, nos moldes do que preconiza o referido enunciado, entende-se aplicável o princípio da insignificância, ante a ausência de tipicidade material da conduta em apuração, haja vista a pequena quantidade de combustível apreendida em poder do réu, a significar a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.” (ID 308088879). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a denúncia proposta, ante a ausência de justa causa (art. 395, III, CPP).
Explico, valhando-me, para tanto, do entendimento do douto Juiz Federal, Dr.
Bruno Hermes Leal, que oficia na 4ª Vara desta Seção Judiciária: II.A) CONTROLE JURISDICIONAL DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA A teor do art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Quanto à justa causa, referida pelo terceiro inciso do art. 395 do CPP, cuja nebulosa definição parece ter reclamado do legislador assento apartado das demais condições da ação penal, abalizada doutrina tem-na caracterizado como “justa razão ou razão suficiente para instauração da ação penal”, subdividida na existência de fundamentos de fato e de direito para a acusação.
Na abalizada lição da eminente Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE MOURA, o fundamento de direito para a acusação pressupõe que a ordem jurídica aceite a limitação à liberdade jurídica; já a existência do fundamento de fato pressupõe que a denúncia ou queixa guarde fidelidade para com o inquérito policial ou elementos de informação, relacionados com a existência material do fato, indícios suficientes de autoria e um mínimo de culpabilidade (MOURA, Maria Thereza Rocha de.
Justa causa para ação penal.
São Paulo: RT, 2001. p. 291).
Essa dicotomia pode ser entrevista, igualmente, na (a) existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, a contrario sensu dos artigos 12, 39, § 5º, 46, § 1º, 648, I, todos do Código de Processo Penal; e no (b) controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal, traduzido no necessário controle, exercido pelo magistrado, tocante à proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 14.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 197).
Noutras palavras, “a justa causa não se limita apenas a um suporte probatório mínimo, ou se restringe ao conceito de interesse de agir, ou representa a presença de tipicidade.
Ela é tudo isso, mas não é apenas isso.
A justa causa é uma cláusula de encerramento, que concretiza, no âmbito processual penal, os preceitos constitucionais de dignidade, da proporcionalidade [...] Ela concretiza a legitimidade de submeter alguém a um processo criminal sob todas as perspectivas exigidas pela ordem constitucional” (CARVALHO, Luiz Gustavo Grandineti Castanho de.
Processo penal e constituição. 6.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 227 - grifei).
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a justa causa tem sido entendida como “exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime, bem como de indícios razoáveis de autoria” (HC 128650, 2ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 20/09/2016). É bem verdade que a medida processual requerida pelo eminente membro do Ministério Público Federal implicaria a improcedência meritória da denúncia, calcada na atipicidade material do fato imputado (art. 386, III, CPP).
Sob outro ângulo, a jurisprudência pátria admite que o magistrado retroceda em seu âmbito de cognição da pretensão estatal acusatória, mesmo ultrapassada a fase preliminar de recebimento.
Com efeito, na dicção da eminente Min.
LAURITA VAZ, “superada a fase do art. 395 do Código de Processo Penal com o recebimento da inicial acusatória, após a apresentação da defesa preliminar, o juiz não fica vinculado às hipóteses elencadas no art. 397 do mesmo diploma legal, autorizadoras da absolvição sumária.
Verificada, após a apresentação das defesas preliminares, a inépcia da exordial acusatória pela ausência da descrição individualizada das condutas de cada denunciado, ao Juiz é lícito reconsiderar o recebimento da denúncia, quer por permissão legal, quer por uma questão de coerência com os anseios do legislador, impulsionadores da reforma do Código Adjetivo Penal, tendentes a um processo célere e fecundo” (AgRg no AREsp 82.199/AL, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013 – grifei).
Em idêntico sentido, também o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região possui precedentes no sentido de que o “juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia quando constatar, por ocasião da análise das alegações da defesa, que não há justa causa para a ação penal, por isso que não teria sentido o art. 396-A, CPP estabelecer a possibilidade de alegação de preliminares pela Defesa e não franquear ao Juiz eventual acolhimento de matéria que obstasse o prosseguimento da ação penal” (TRF/1ª Região, RSE 0005827-43.2014.4.01.3813/MG, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Mário César Ribeiro, e-DJF1 de 04/09/2015 – grifei).
Princípio da insignificância no crime de contrabando O cognominado "princípio da insignificância penal" traduz construção doutrinária segundo a qual o Direito Penal não se deve ocupar de condutas cujo desvalor, por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes, não implique significativo prejuízo, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. É lição antiga, do saudoso Min.
Toledo, que "segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico.
Não deve ocupar-se de bagatelas" (TOLEDO, Francisco deAssis.
Princípios básicos de direito penal. 5.ed.
São Paulo: Saraiva 2007. p. 133).
Em relação à estrutura analítica do delito, o princípio da insignificância desempenha, em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, a função de afastar a própria tipicidade penal, examinada sob a perspectiva material.
Para tanto, consoante as diretrizes conceituais firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que se analise o relevo material da tipicidade a partir de quatro vetores principais: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 115.246, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 28/05/2013).
Tocante à aplicação desse princípio ao contrabando de cigarros, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada em sentido contrário: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, configura o delito de contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao aludido crime, pois a conduta atinge interesses que transbordam a mera elisão fiscal. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1728171/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/12/2018 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARRO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES ACUSATÓRIAS À APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N.º 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, pois se trata de delito que atinge bens jurídicos diversos da simples elisão fiscal, como a saúde pública e a segurança do consumidor.
Precedentes. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1394756/PR, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 19/03/2019 - grifei) Também o egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região perfilha esse entendimento: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
LEI N. 1.060/50. 1.
A importação de cigarro de marca proibida constitui o crime de contrabando, hipótese em que a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e sim no direito da Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA. 2.
O crime de contrabando atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial pública, e, desse modo, "o princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativopenal resguarda" (STF.
HC n. 121916/MG.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Primeira Turma.
Julgado em 29 de abril de 2014). 3.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos. 4.
Apelação improvida. (TRF/1ª Região, ACR 0038002-64.2011.4.01.3500, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hilton Queiroz, e-DJF1 12/03/2019 - grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
QUANTIDADE DE 807 MAÇOS, ALÉM DE 3 CAIXAS DE CARVÃO VEGETAL PRENSADO E 3 CAIXAS DE FUMO PARA "NARGUILE".
INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O princípio da insignificância não deve, em princípio, ser aplicado ao contrabando de cigarros. "Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho." (STF - HC nº 100.367).
Precedente, ainda, da 2ª Seção do TRF1 (EINACR 0000357- 97.2010.4.01.3804/MG, Rel.
Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Segunda Seção, e-DJF1 p.2479 de 05/12/2013). 2.
Recurso em sentido estrito provido. (TRF/1ª Região, RSE 0041554-41.2014.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 08/08/2018 - grifei) É bem de ver, contudo, que recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça --- notadamente a partir de 2015 --- têm analisado a questão, não só a partir da perspectiva econômica, mas também considerando os caracteres típicos (objetivos e subjetivos) do delito em questão: “Cumpre lembrar, inicialmente, que o contrabando consiste na internalizaçãoexternalização de mercadoria que não poderia ser importadaexportada, por ser proibida ou se revelar inconveniente ao interesse público (saúde, segurança nacional, tranquilidade pública, mercado nacional etc), enquanto, no descaminho, a importaçãoexportação seria lícita, mas ocorre a ação de iludir o pagamento dos tributos incidentes.
Assim, a proibição referida no art. 334 do Código Penal, primeira parte, pode ser absoluta ou relativa.
Trata-se de uma norma penal em branco, que exige outra complementar, de mesma ou diferente hierarquia jurídica, para definir a relação de mercadorias de importaçãoexportação proibida. [...] Concluindo, a exegese do art. 334, caput, do Código Penal revela que a finalidade da norma penal em comento não se restringe a punir a atividade lucrativa que se desenvolve à burla das normativas de importaçãoexportação, mas busca também assegurar interesses maiores da administração pública (saúde, segurança nacional, tranquilidade pública, mercado nacional), de modo que não há como excluir a tipicidade material tão somente à vista do valor elidido.
Entretanto, temos que analisar a tipicidade do fato de forma criteriosa, devendo a aludida norma ser aplicada aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente (elemento subjetivo do tipo – não punição a título de culpa) em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa.
Não se pode esquecer, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação de produtos se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.
A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal”. (REsp 1428628/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 28/04/2015 - grifei) A 5ª Turma voltou a se pronunciar sobre o tema, destacando a possibilidade excepcional de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de medicamento, mediante rigorosa análise das circunstâncias do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO.
QUANTIDADE PEQUENA.
AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando. 2.
Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD - Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013).
No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014. 3.
De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa.
Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo.
A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fáticoprobatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 4.
Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento - 15mg - e uma para potência sexual - 50 mg), avaliadas em R$ 30,00.
Ausência de dolo.
Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância. 5.
Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1572314/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/02/2017 - grifei).
O egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região tem mantido a decisão absolutória à conta da insignificância, quando inexistente oposição por parte do Ministério Público Federal: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ARTIGO 334, §1º, C, DO CP.
FALSIFICAÇÃO DE PÁPEIS PÚBLICOS.
ARTIGO 293, § 1º, III, A, DO CP.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. . 1.
O crime previsto no artigo 334 do Código Penal consuma-se com a simples entrada ou saída do produto proibido.
Comprovado nos autos que os 79 (setenta e nove) maços de cigarros possuem origem estrangeira, caracterizado está o crime de contrabando, pois são proibidos no Brasil. 2.
Conforme entendimento desta Terceira Turma, "Em se tratando de contrabando, a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância, por considerar que a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e, sim, no direito da Administração Pública de controlar o ingresso no território nacional de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela ANVISA, visando preservar a saúde pública." (ACR 0006277-48.2012.4.01.4300/TO). 3.
Hipótese, contudo, em que a sentença aplicou o princípio da insignificância ao delito de contrabando em razão de pedido formulado pela própria acusação, do que não houve recurso ministerial, daí porque deve ser mantida a sentença que reconheceu a atipicidade da conduta do art. 334, § 1º, c, do Código Penal, sob pena de reformatio in pejus. 4.
Atípica a conduta do art. 334, § 1º, c, do CP, em razão da insignificância penal, correta a absolvição do réu, também, quanto ao delito do art. 293, § 1º, III, a, do CP, crime-meio à prática do delito de contrabando, sendo por este absorvido.
Precedentes. 5.
Apelação do Ministério Público Federal não provida. (TRF/1ª Região, ACR 0088746-67.2014.4.01.3400, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, e-DJF1 de 14/09/2018 - grifei) Noutras oportunidades, a 4ª Turma daquela colenda Corte Regional tem assentado a aplicabilidade excepcional do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HIPÓTESE REGIDA PELA SINGULARIDADE.
REDUZIDO VALOR DA MERCADORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em sentido estrito que se conhece como apelação, em atenção a determinação do STJ, em recurso especial.
Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, senão também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado.
Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal. 2.
A despeito dos precedentes que não admitem a aplicação da teoria da insignificância no contrabando de cigarros, a hipótese, revestida de excepcionalidade, aconselha a aplicação.
Trata-se de 157 (cento e cinquenta e sete) pacotes de cigarro de origem paraguaia, que seriam revendidos a R$11,00 (onze reais) a unidade. 3.
A conduta inicialmente imputada ao investigado não tem aptidão para lesionar o bem jurídico protegido.
A acusação não tem adequação social, afigurando-se de todo insignificante para justificar a movimentação da máquina punitiva do Estado. 4.
Apelação desprovida. (TRF/1ª Região, RSE 0002085-73.2010.4.01.3805, 4ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/03/2019 - grifei) Pois bem.
No presente caso, o Ministério Público Federal requereu a absolvição do réu nos seguintes termos: No entanto, a 2ª Câmara de Revisão e Coordenação do Ministério Público Federal, em 27 de abril de 2020, aprovou o Enunciado n° 94, que estabelece um parâmetro para aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando de combustível, nos seguintes termos: Enunciado nº 94 Na importação irregular de combustível, mercadoria proibida que atrai a incidência do crime de contrabando, previsto no art. 334- A do Código Penal, a pequena quantidade, assim considerada até o limite de 250 litros, induz à mínima ofensividade da conduta, à ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam a aplicação do princípio da insignificância à hipótese.
Aprovado na 179ª Sessão Virtual de Coordenação, de 27/04/2020.
Assim sendo, no caso em apreço, nos moldes do que preconiza o referido enunciado, entende-se aplicável o princípio da insignificância, ante a ausência de tipicidade material da conduta em apuração, haja vista a pequena quantidade de combustível apreendida em poder do réu, a significar a mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade de lesão jurídica provocada.
Em que pese este Juízo ter proferido decisões com restrições à aplicação do princípio da insignificância à luz da jurisprudência dominante, as razões do MPF sinalizam a carência da proporcionalidade na imposição da sanção penal ao réu, máxime quando a mercadoria proibida já foi apreendida.
De fato, compulsando os autos, verifico que, segundo constatado, a quantidade de combustível possuída pelos requeridos, corresponde ao um valor pequeno de mercadoria contrabandeada, valendo destacar, ainda, a ausência de registros de reincidência das condutas, tudo a autorizar a conclusão segundo a qual, excepcionalmente no caso destes autos, se fazem presentes os requisitos necessários à aplicação do princípio da insignificância.
Portanto, valendo-me da extensão temporal do juízo de admissibilidade da denúncia placitada pela legislação e pela jurisprudência, a conduta atribuída ao denunciado não revela justa causa suficiente à deflagração da ação penal pelo tipo inscrito no art. 334-A, caput, do Código Penal, de modo que a denúncia apresentada, com a devida vênia às compreensões em sentido contrário, deve ser rejeitada (art. 395, III, CPP).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a denúncia proposta, ante a ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Boa Vista – RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/02/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
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25/11/2020 12:56
Decorrido prazo de EROTEIA DA SILVA MOTA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 12:56
Decorrido prazo de RUBEN IGOR CASTILLO MANAURE em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 19:39
Juntada de Petição intercorrente
-
09/11/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 11:01
Rejeitada a denúncia
-
23/10/2020 11:43
Conclusos para julgamento
-
09/10/2020 08:29
Decorrido prazo de RUBEN IGOR CASTILLO MANAURE em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 08:29
Decorrido prazo de EROTEIA DA SILVA MOTA em 08/10/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 17:39
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
19/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/08/2020 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/08/2020 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:57
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
29/05/2020 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MD- COMARCA DE PACARAIMA - DESIGNACAO DE AUDIENCIA EM CP
-
13/12/2018 12:30
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/ - COBRAR CUMPRIMENTO EM: ABRIL/2018.
-
13/12/2018 12:29
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE OFÍCIO - VIA MALOTE DIGITAL.
-
12/12/2018 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DESPACHO/ INFORMAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO FL. 130.
-
26/10/2018 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INF CP
-
03/10/2018 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2018 16:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/09/2018 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/09/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/2018 18:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2018 18:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE DECISÃO REFERENTE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NOR 4463.
-
11/09/2018 18:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIA
-
16/07/2018 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET/MPF/ 10236
-
10/07/2018 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2018 11:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/07/2018 15:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/05/2018 13:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/05/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 6372
-
25/04/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ACORDADA CARGA COM PRAZO DE 01 (UMA) HORA. TEL. 98121-1559
-
17/04/2018 16:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2018 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 5481
-
09/04/2018 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 4570
-
03/04/2018 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/03/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/03/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 3739
-
06/03/2018 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ACORDADA CARGA COM PRAZO DE 01 (UMA) HORA. PRAZO EXIGUO. TEL. 98121-1559
-
16/02/2018 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/02/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/02/2018 15:28
AUDIENCIA: CANCELADA - FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA
-
07/02/2018 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2018 13:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 16:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENVIO DE CP VIA MALOTE
-
29/01/2018 16:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
-
29/01/2018 11:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 72
-
24/01/2018 11:06
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INF PF
-
24/01/2018 10:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/11/2017 12:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/11/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/11/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
08/11/2017 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/10/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2017 10:01
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/09/2017 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/07/2017 14:56
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/05/2017 18:18
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/05/2017 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2017 16:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 6791, 6792 E 7166/2017.
-
08/05/2017 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/04/2017 10:47
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - HC 18934 TRF1
-
25/04/2017 16:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PEDIDO DE INFORMACAO EM HC - COORD 3A TURMA - TRF1
-
20/04/2017 15:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 6001 RUBEN
-
20/04/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 5145
-
20/04/2017 15:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT. 2750 EROTEIA
-
17/04/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/03/2017 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/03/2017 18:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/02/2017 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE OCMPROMISSO
-
10/02/2017 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RUBEM IGOR CASTILHO MANAURE
-
10/02/2017 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 14:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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