TRF1 - 1004616-65.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004616-65.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004616-65.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LIZANDRA DA SILVA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO DE OLIVEIRA - TO10660-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004616-65.2022.4.01.4300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária a que se sujeita a sentença prolatada pelo juízo a quo, a teor do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004616-65.2022.4.01.4300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Compulsado o feito, verifico que a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal.
Trago à colação os recentes arestos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença "quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não", ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
No mesmo sentido, esta Turma decidiu em recente julgado que "ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para o trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet". (REOMS Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (REOMS 0001070-48.2014.4.01.3605 / MT, Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado, DJ 22/01/2016, TRF10005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino) “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. (...) 6.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a viabilidade de adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum. (...) 8.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no AREsp 44.161/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2013, STJ) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE TRANSCREVE A SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
MULTA APLICADA PELO INMETRO” (AgRg no REsp 1314484/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/06/2012, STJ) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ADOTA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO.
DIREITO ADQUIRIDO.
CONTROVÉRSIA RELACIONADA AOS ARTS. 2º, E 6º, DA LICC.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir. 2. É incabível o conhecimento do recurso especial por violação dos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios neles contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Precedentes: AgRg no AREsp 77.999/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/02/2015; AgRg no AREsp 448.536/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/10/2014. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015, STJ) Posto isso, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004616-65.2022.4.01.4300 JUIZO RECORRENTE: LIZANDRA DA SILVA E SILVA, MARINALVA NUNES DA SILVA E SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA - TO10660-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado em casos tais pela Segunda Turma deste TRF da 1ª Região, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão de mérito adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença. 2.
Em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância. 3.
A jurisprudência deste TRF1(AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR) admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal. 4.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
22/09/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/09/2022 09:04
Juntada de Informação
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22/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:37
Juntada de diligência
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10/08/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 19:06
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 14:12
Juntada de manifestação
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05/08/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:25
Concedida a Segurança a LIZANDRA DA SILVA E SILVA - CPF: *14.***.*38-50 (IMPETRANTE)
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22/07/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:47
Juntada de parecer
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15/07/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:48
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 28/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:30
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 08:49
Juntada de diligência
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13/06/2022 08:39
Juntada de diligência
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08/06/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 21:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/06/2022 21:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 14:51
Juntada de parecer
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31/05/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2022 14:28
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 19:11
Conclusos para decisão
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29/05/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/05/2022 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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