TRF1 - 1010325-92.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010325-92.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO GERALDA MARIA COSTA PACHECO, ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO, AGOSTINHO GONCALVES PACHECO, SERGIO COSTA PACHECO e CESAR AUGUSTO OLIVEIRA PACHECO ajuizaram embargos à execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (processo n. 4981-65.2013.4.01.3100), no valor de R$ 2.194.835,46 (dois milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), sustentando, em síntese: “2.1 DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL [...] Embora a parte exequente sustente que as executadas encontram-se em local incerto e não sabido, verifica-se que não houve diligências da autora junto a órgãos públicos, tais como ao TRE/AP, e concessionárias de serviço público, consoante estabelece o art. 256, §3º, do CPC.
E, segundo a jurisprudência dominante, tais diligências são obrigatórias antes do deferimento da citação por edital. [...] Assim, verificada a inércia da exequente no que tange à comprovação de ter empreendido esforços para obter o endereço atual das exequentes, dando-se por satisfeito apenas com a certidão do oficial de justiça informando que os executados não foram encontrados no endereço anteriormente diligenciado, e mais, presumindo a sua má-fé, a citação por edital deverá ser declarada nula” “2.2 DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DA CONTA O valor conscrito das executadas Adriana Pacheco e Geralda Pacheco deve ser desbloqueado por ao menos duas razões, como se aduz a seguir.
A primeira consiste no fato de que os valores bloqueados podem representar verba de natureza alimentar, não podendo, por isso, sofrer constrição judicial. [...] A segunda razão para o desbloqueio decorre do estabelecido nos incisos no art. 649, IV e X, do Código de Processo Civil, que estabelece ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos (R$ 48.480,00), bem como os valores provenientes de salário. [...] Vale lembrar que tal quantia é impenhorável também se estiver depositado em conta corrente ou em fundo de investimento. É o que se extrai do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]” “2.3 DA INSIGNIFICÂNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS Por fim, é mister destacar que o valor bloqueado das executadas (R$ 21.272,00) é insignificante diante do montante da dívida exequenda.
Assim, carece a exequente de interesse e utilidade no valor ínfimo resultante da constrição judicial.” “2.4 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Proposta a ação em 15/07/2013, o despacho que ordenou a citação deu-se em 01/08/2013, ocorre que a citação não foi cumprida, devido aos réus não terem sido localizados.
Com efeito, a parte autora ora embargada deixou de praticar atos essenciais à promoção da citação no prazo legal que lhe cabia e respeitar os prazos processuais, extrapolando o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC.
Logo, ela não pode ser agraciada com o efeito interruptivo da prescrição na data do despacho ordenador da citação, sendo caso de rigorosa aplicação do que dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, pois a demora na implementação da citação não se deveu exclusivamente à morosidade do serviço judicial, não aplicando-se, portanto, a ressalva prevista no parágrafo 3º do art. 240 do CPC.
Somente em 29/04/2019 foirealizada a citação por edital.
Diante deste lapso temporal, fica evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, que se consumou devido ao processo de execução ter ficado paralisado por nítida desídia do autor, que acabou por deixar de diligenciar o andamento do feito em prazo muito superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação. [...] considerando o termo inicial da inadimplência (15/07/2013) e não sendo possível considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenou a citação, o próximo marco interruptivo seria a citação válida, o que só veio a ocorrer somente em 29/04/2019 (considerando a publicação do edital e o escoamento do prazo de 30 dias para aperfeiçoamento da citação) quando já consumado o prazo prescricional quinquenal, demora essa que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição e determinada a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.” “2.5 DA NEGATIVA GERAL [...] , o ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo, curador especial e ao defensor público, que podem elaborar peças defensivas por negativa geral, instituto que permite impugnação genérica de todos os fatos narrados pelo autor (art. 341, parágrafo único, do CPC).
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Nesse sentido, consoante o artigo da lei supracitado, a parte apresenta uma negativa geral sobre o valor do débito cobrado.” Determinou-se a intimação do Autor para complementação de documentos, assim como a intimação do embargado para manifestação em contraditório (Id. 1322837273).
Os Embargantes juntaram cópia dos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 4981-65.2013.4.01.3100 (Id. 1339074254).
Impugnação aos embargos à execução em Id. 1403402791.
Na oportunidade, a CAIXA defendeu a higidez da dívida, do procedimento de citação por edital e do bloqueio de valores, sustentando que não se tratam de valores insignificantes ou comprovadamente impenhoráveis.
Determinou-se a expedição de ofício “às instituições financeiras CEF e ITAÚ UNIBANCO S.A., requisitando-lhes informações acerca da natureza das contas bloqueadas nos autos do processo de execução de título extrajudicial n. 4981-65.2013.4.01.3100” (Id. 1479657351).
Além disso, ordenou-se a intimação das partes para indicação de provas.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL anexou resposta em Id. 1506177886.
O ITAÚ UNIBANCO S.A.
E CONGLOMERADO informou “que protocolo Sisbajud nº 20.***.***/9902-19 recaiu sobre valores referente à conta poupança nº 7929. 0018030-0 em nome da envolvida GERALDA MARIA COSTA PACHECO, CPF: *73.***.*39-72” (Id. *56.***.*63-94).
Ciente, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO reiterou o pedido de desbloqueio (Id. 1692896480).
Vieram os autos conclusos para análise quanto ao pedido de desbloqueio.
Decido.
Consoante foi antecipado em despacho de ID. 1479657351, além de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbe ao executado o ônus de provar a origem dos depósitos bancários bloqueados, para fins de aplicação da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Em relação ao requerimento de desbloqueio, houve prévia manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em ID. 1403402791.
Assim, não obstante o registro de prazo aberto à manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, intimada nos termos do despacho de ID. 1479657351 em 26.6.2023, não vejo óbice à apreciação do pedido em questão.
Passo ao exame.
No caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD nos autos de Execução de Título Extrajudicial n. 4981-65.2013.4.01.3100, para satisfazer dívida no valor de R$ 2.194.835,46 (dois milhões, cento e noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
O documento de ID. 1378704788 – Pág. 22 informa que foram constritos os seguintes valores: Executado: GERALDA MARIA COSTA PACHECO Instituição bancária: Caixa Econômica Federal Valor: R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos) Instituição bancária: Itaú Unibanco S.
A.
Valor: R$ 8.625,02 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos) Total: R$ 8.643,93 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) Executado: ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO Instituição bancária: Caixa Econômica Federal Valor: R$ 12.638,07 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos) Após requisição de informações, o ITAÚ UNIBANCO S.A.
E CONGLOMERADO comunicou “que protocolo Sisbajud nº 20.***.***/9902-19 recaiu sobre valores referentes à conta poupança nº 7929.0018030-0 em nome da envolvida GERALDA MARIA COSTA PACHECO, CPF: *73.***.*39-72” (Id. *56.***.*63-94).
Logo, o pedido de desbloqueio do valor de R$ 8.625,02 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), localizado em conta poupança de titularidade de GERALDA MARIA COSTA PACHECO, merece acolhida, considerando a impenhorabilidade resguardada pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” O valor de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), localizado em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, é notoriamente irrelevante em relação ao total da dívida perseguida, razão pela qual descabe manter a indisponibilidade do ativo financeiro em questão.
Com efeito, prescreve o art. 836, caput, do CPC, que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. É o caso.
No que diz respeito ao valor de R$ 12.638,07 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos), localizado em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO argumentou que “é imperativa a devolução da quantia de R$ 12.638,07 objeto de penhora on-line realizada na conta de ANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO, ainda que não se trate de conta poupança, como informado pela CEF no ID 1506177886”.
Para tanto, defendeu que “de acordo com o voto do Relator Ministro Benedito Gonçalves no julgamento do Recurso Especial n° 1812780: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada”” A CAIXA,
por outro lado, discordou do pedido, sustentando que a limitação pretendida pela DPU “de que todo e qualquer valor de até 40 salários-mínimos é impenhorável” importaria “verdadeira desvirtuação e esvaziamento da ferramenta SISBAJUD” (Id. 1403402791).
Não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelas partes, o documento de ID. 1506177886 revela que as contas de titularidade de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO são, em verdade, contas do tipo caderneta de poupança.
Assim, novamente recai sobre o total de R$ 12.638,07 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos) a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, devendo o montante ser desbloqueado, porquanto impenhorável.
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido de desbloqueio, e, como resultado, DETERMINO a devolução do valor de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos), localizado em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e do valor de R$ 8.625,02 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos), localizado em conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A., ambas de titularidade de GERALDA MARIA COSTA PACHECO – total de R$ 8.643,93 (oito mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos), tendo em vista, respectivamente, a insignificância e a impenhorabilidade constatadas no presente (art. 836, caput, do CPC e art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil).
DETERMINO, ainda, a liberação do valor de R$ 12.638,07 (doze mil seiscentos e trinta e oito reais e sete centavos), localizado em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de titularidade de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO, tendo em vista ser bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Caso cumprida, nos autos principais, a ordem de transferência de valores para conta judicial (ID. 1204300284 ), remetam-se os autos à Secretaria para que promova as diligências necessárias à restituição dos valores aos titulares, INTIMANDO, se necessário, as partes interessadas para que informem e/ou ratifiquem a conta de destino.
Preclusa a decisão, traslade-se cópia para os autos de execução n. 4981-65.2013.4.01.3100.
Aguarde-se o decurso do prazo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestação, nos termos do despacho de ID. 1662207961.
Após, com o sem resposta, retornem os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010325-92.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Além de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbe ao executado o ônus de provar a origem dos depósitos bancários bloqueados, para fins de aplicação da regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Se a Defensoria Pública, na condição de curadora, não tem contato com o executado, é justificável o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras para que forneçam os dados necessários sobre a natureza das contas bloqueadas, como forma de assegurar o exercício à ampla defesa.
Assim, antes de proferir julgamento, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria com o fim de que seja expedido ofício às instituições financeiras CEF e ITAÚ UNIBANCO S.A., requisitando-lhes informações acerca da natureza das contas bloqueadas nos autos do processo de execução de título extrajudicial n. 4981-65.2013.4.01.3100 (documento de ID. 1378704788 - Pág. 162 e ss).
Fixo, para resposta, o prazo de 15 (quinze) dias.
Com o retorno, intime-se o embargante para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a embargada para manifestação em igual prazo.
Na oportunidade, consigne-se que as partes poderão especificar provas, especificando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Cadastre-se a DPU para fins de intimação, assim como os embargantes representados.
Após, retornem os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/11/2022 14:08
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 08:08
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:04
Decorrido prazo de GERALDA MARIA COSTA PACHECO em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2022 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO em 21/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010325-92.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA RODRIGUES XAVIER PACHECO e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. 2.
Assim, INTIME-SE o Autor para que complemente a petição inicial com a cópia da inicial dos autos principais, o despacho que determinou a citação dos executados, o comprovante da citação, o extrato atualizado do débito, o comprovante do bloqueio de valores e respectiva intimação, bem como tudo o que entender relevante, considerando os fatos alegados. 3.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Cumprido, desde já determino a INTIMAÇÃO do embargado para que se manifeste em contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo a que se refere o item 3, retornem os autos conclusos. 6.
Após, venham os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal Subscritor -
28/09/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:51
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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06/09/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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