TRF1 - 1031970-04.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:38
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA TEIXEIRA GONCALVES em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:40
Juntada de contestação
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29/10/2022 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de GABRIELLA FERREIRA TEIXEIRA GONCALVES em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 17:44
Juntada de contestação
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17/10/2022 11:12
Juntada de contestação
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06/10/2022 00:45
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1031970-04.2022.4.01.3900 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: GABRIELLA FERREIRA TEIXEIRA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR MAGNO BRABO - PA23246 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada GABRIELLA FERREIRA TEIXEIRA GONCALVES, via da qual pretende: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a Requerente, ora estudante, por não possuir condição de arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50; b) Seja concedida em conformidade com o artigo 300 e seguintes do CPC, a TUTELA ANTECIPADA de forma initio litis inaudita altera pars, para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que o ele continue cursando a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; A autora sustenta que: a) foi aprovada no Curso de Medicina do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia (UNIFAMAZ); b) teve que efetivar sua matrícula na aludida Instituição de Ensino para salvaguardar sua vaga na universidade, bem como, há quatro semestres, seus pais, com muito sacrifício, vêm bancando os altos custos das mensalidades, a qual, no primeiro semestre de 2022, estava em R$ 11.069,61; c) não obteve sucesso em alcançar a nota mínima necessária no ENEM para que tenha acesso ao FIES, conforme art. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021; e d) invoca o direito constitucional à educação e os princípios da razoabilidade, eficiência e continuidade do serviço público como fundantes do direito alegado.
Acostou documentação.
Requereu a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
O cerne de demanda é a discussão, em sede de tutela antecipada, acerca da possibilidade de garantir à parte autora o benefício de Financiamento Estudantil com vistas a viabilização do seu ingresso no Curso de Medicina em Instituição de Ensino Privado. 1.
Inversão do ônus da prova O pedido de inversão ônus da prova deve ser indeferido, uma vez que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, porquanto não configurada relação de consumo entre o beneficiário e o programa de governo oferecido aos estudantes do ensino superior 2.
Tutela de urgência antecipada O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Passo a análise do requisito da probabilidade do direito.
O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) é um programa do Ministério da Educação cujo objetivo é promover a inclusão de estudantes no ensino superior mediante o financiamento da graduação na educação superior de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos na forma da Lei 10.260/2001.
A Portaria MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021 (disponível em:http://portalfies.mec.gov.br/arquivos/portaria_38_22012021.pdf), prevê os seguintes requisitos para inscrição e classificação da pré-seleção no processo seletivo: Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. (...) Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Art. 19.
O resultado do processo seletivo será divulgado em uma única chamada pela SESu/MEC, em data estabelecida no Edital SESu.
Art. 20.
A pré-seleção do candidato, na chamada única ou em lista de espera, assegura apenas a expectativa de direito a uma das vagas para as quais se inscreveu e foi pré-selecionado no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria, estando a contratação do financiamento condicionada à observância do art. 21 desta Portaria e ao cumprimento de demais regras e procedimentos constantes dos demais normativos do Fies.
Nos autos, verifica-se que: a) a parte autora comprovou ter requerido o FIES por meio do SisFIES; b) não há indícios de que a Instituição é avaliada positivamente e, portanto, aderente ao Programa e c) a parte autora afirmou que não atingiu a nota de corte mínima para ingresso no programa de financiamento estudantil.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que os critérios e condições para a concessão do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo vedado ao Judiciário incursionar no mérito administrativo.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 25, DE 28.07.2017.
CONTRATO CELEBRADO APÓS 29.03.2015.
APLICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO.
NOTA NO ENEM. 1.
Trata-se de apelação de sentença que indeferiu pedido de Financiamento Estudantil (FIES).
Considerou-se que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que `o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).2.
Negada participação da autora no processo seletivo para o FIES e P-FIES, no segundo semestre de 2018, ao fundamento de que a candidata não tem nota mínima no Enem para tal fim. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: 1.
O artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que trouxe significativas alterações ao art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, introduziu novas exigências para admissão ao FIES, reputadas plenamente aplicáveis aos contratos celebrados a partir de 29 de março de 2015.
Precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 341-MC/DF. 2.
Não se constitui ofensa a direito adquirido ou a segurança jurídica a instituição de novas regras, pertinente à pontuação média de 450 pontos e nota superior a zero em redação, referente ao ENEM, como critério condicionante para obtenção do financiamento estudantil. 3.
Afasta-se a aplicação das condicionantes às solicitações de inscrição ao FIES formuladas até a entrada em vigor da Portaria Normativa nº 21/2014, em 30 de março de 2015, bem como para os casos de renovação contratual (TRF1, AC 0014892-06.2015.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 30/04/2018). 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento do pedido de justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (TRF1, Acórdão 1023230-44.2018.4.01.3400, APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Órgão julgador SEXTA TURMA, Data 14/03/2022, Data da publicação 16/03/2022, Fonte da publicação PJe 16/03/2022).
Assim, não lhe socorre a argumentação fundada somente na relevância do direito constitucional à educação e violação aos princípios da eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, quando, comprovadamente, não preencheu um dos requisitos para o financiamento estudantil.
Desse modo, constato em sede de tutela antecipada, a inexistência de probabilidade do direito invocado pela parte autora em ver subsidiadas pelo FIES as mensalidades do Curso de Medicina do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia (UNIFAMAZ), sendo desnecessária a análise do perigo da demora, haja vista a necessária cumulatividade dos requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Por tais razões, não preenchidos os requisitos, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a tutela de urgência antecipada; b) indefiro a inversão do ônus da prova; c) defiro a justiça gratuita; d) retifique-se a autuação para a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); e) citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; f) contestado o feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo apresentar réplica; g) oportunizo o requerimento de produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias; h) por fim, caso não haja requerimento de provas,conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
04/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELLA FERREIRA TEIXEIRA GONCALVES - CPF: *19.***.*74-02 (REQUERENTE)
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04/10/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 16:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/08/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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