TRF1 - 1038062-34.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038062-34.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAMO BISPO SIMAO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se recebeu as 04 (quatro) parcelas do seguro-desemprego, cujo pagamento, segundo a União, estava previsto para o dia 24/10/2023.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038062-34.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAMO BISPO SIMAO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre petição ID 1780387590, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao que preconizam o art. 10, caput.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038062-34.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAMO BISPO SIMAO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte RÉ por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Anápolis/GO, 14 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038062-34.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAMO BISPO SIMAO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em vista do trânsito em julgado da sentença, fica INTIMADA a parte executada (UNIÃO), nos termos do art. 535 do CPC para, no prazo de 30 dias, cumprir a sentença ID. 1582447865 .
Intime-se. -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038062-34.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGAMO BISPO SIMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA COSTA GONCALVES - GO54070 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré a conceder o benefício do seguro-desemprego, no total de 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 2.106,08 (dois mil cento e seis reais e oito centavos).
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “Agrivalle Brasil Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas SA.”, no período de 04/08/2020 até 15/07/2022, tendo sido dispensado sem justa causa.
Dessa forma, busca a percepção de cinco parcelas do beneficio do seguro-desemprego.
Assim, solicitou o seguro-desemprego à parte ré, o qual foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
O autor afirma que não havia movimentação financeira na referida empresa, bem como não constituiu fonte de renda.
Em contestação (id: 1365938747), a União pugna pela improcedência da demanda, argumentando que os documentos que a parte autora apresentou, não são suficientes para a comprovação de inatividade da empresa em que o requerente figurava como sócio.
Decido.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/90, que, em seu art. 3º, inciso V, preconiza que: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. (...) (Grifei.) No caso ora em estudo, observa-se que a administração não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte autora possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 46.***.***/0001-80 (id: 1294318790).
Em sua defesa, a parte autora afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte autora juntou como prova uma (DCTF) declaração de débitos e créditos tributários federais (id: 1294318791 – página 2) e uma declaração do Simples Nacional (id: 1294318794).
Dito isso, percebe-se que tais elementos probatórios foram produzidos dentro do prazo, ou seja, foram elaborados antes mesmo da rescisão contratual trabalhista, sendo a DCTF de 13/07/2022 e a declaração do Simples Nacional de 07/07/2022.
Por fim, não há nos autos qualquer documento a indicar que o autor exerceu atividade remunerada.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a percepção do benefício do seguro-desemprego.
Em relação às parcelas que a parte autora faz jus, a Lei nº 7.998/90, no art. 4º expõe que: Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (destaquei).
Portanto, faz jus ao recebimento do benefício no número de parcelas previstas na lei de regência.
Assim sendo, a Administração agiu incorretamente ao não proceder ao pagamento de seguro-desemprego, razão pela qual a pretensão do autor merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO/MTb a liberar as parcelas a que faz jus a parte autora referente ao requerimento nº 7794248947 – id 1294318787, no que toca ao vínculo laboral com data de admissão 04/08/2020 e demissão 15/07/2022, no CNPJ/CEI 05.***.***/0001-49 – Agrivalle Brasil Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas SA.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 08:59
Juntada de impugnação
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20/10/2022 11:30
Juntada de contestação
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11/10/2022 03:14
Decorrido prazo de AGAMO BISPO SIMAO em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1038062-34.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGAMO BISPO SIMAO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 30 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:18
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 15:37
Outras Decisões
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30/08/2022 08:02
Conclusos para decisão
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30/08/2022 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/08/2022 07:51
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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