TRF1 - 1002163-86.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002163-86.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:EDER SEIXAS DE SOUZA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A, contra a sentença id 1478176893 - Sentença Tipo A.
Em síntese, alega que houve obscuridade acerca da fixação: - dos juros compensatórios, - omissão quanto à perda de renda para aplicação dos juros compensatórios, e – erro material quanto à determinação de mandado de averbação Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
De fato, verifico que assiste razão ao embargante, visto que diante da ausência de emissão prévia na posse, da indenização fixada na sentença corresponder ao preço ofertado, bem como diante da ausência de comprovação da perda de renda pelo proprietário, não cabe a condenação da parte autora em juros compensatórios, conforme disposto no art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941.
De igual modo, verifico que houve erro material na sentença quanto à determinação de mandado de averbação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para sanar a contradição apontada, no dispositivo da sentença recorrida, a qual passa a ter a seguinte redação em relação aos juros compensatórios e a determinação de mandado de averbação: “(...) Sem condenação em juros compensatórios, visto que não houve a imissão prévia na posse, diante da fixação da condenação ser idêntica ao preço ofertado, bem como pela não comprovação da perda de renda pelo proprietário (art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941).
Deixo de fixar juros moratórios uma vez que o montante fixado na sentença corresponde ao valor ofertado na inicial, não se vislumbrando a existência de mora.
Expeça-se mandado translativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, sem a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis-ITBI".
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002163-86.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO5348 e FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO:EDER SEIXAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, assistida pela UNIÃO, em desfavor de EDER SEIXA DE SOUZA, objetivando a desapropriação de um imóvel com área de 3,5075ha, parte de um todo maior, medindo 73,24 ha, localizada na BR 364, Gleba Capitão Silvio, Km 855, Sítio São Raimundo, Porto Velho/RO, objeto da matrícula n. 774, registrado junto ao 2º Ofício de registro de imóveis de Porto Velho/RO, cadastro administrativo RJ-RU-D-60-R.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas para formar o reservatório artificial de água da usina.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Despacho decretando a revelia do requerido (ID 1254684762 - Despacho).
As partes não especificaram provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de desapropriação por utilidade pública com o fim de aquisição para formar o reservatório artificial de água da UHE JIRAU, bem como a faixa de área de preservação permanente no entorno do reservatório da usina.
A área litigada com extensão 3,5075ha, parte de um todo maior, medindo 73,24 ha, localizada na BR 364, Gleba Capitão Silvio, Km 855, Sítio São Raimundo, Porto Velho/RO, cadastro administrativo RJ-RU-D-60-R e Laudo Técnico de Avaliação realizado pela ESBR (ID 181325437 - Documento Comprobatório (dc. 05 Laudo Técnico de Avaliação Mapas e Memoriais Descritivos da área) e Certidão de Inteiro Teor com matrícula n. 774 (ID 181325440 - Documento Comprobatório (dc. 06 Matrícula Imobiliária 774).
Impende elucidar que o trabalho técnico é de extrema importância para apurar o preço justo a ser fixado no valor da indenização.
O Laudo Pericial elaborado pela ESBR apresentou as seguintes conclusões (ID 181325437 - Documento Comprobatório (dc. 05 Laudo Técnico de Avaliação Mapas e Memoriais Descritivos da área): No caso específico dos autos, o requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, circunstância que ensejou a sua revelia, suportando, portanto, os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações da parte autora e consequentemente aceitação do valor ofertado a título de indenização.
A ausência de impugnação ao valor indenizatório indicado pela parte autora, aliada à não demonstração de não observância dos parâmetros dispostos nos art. 23, § 1º, e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, demonstra que o laudo apresentado pela parte autora está devidamente fundamentado e atende as normas legais, razão pela qual, acolho as conclusões do laudo apresentado pela parte autora, e fixo a indenização da área de 3,5075 ha em R$ 31.290,14, a título de terra nua e diante da existência de benfeitorias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 487, I, do CPC, e: DECLARO desapropriado e incorporado ao patrimônio da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR, a área com extensão 3,5075ha, parte de um todo maior, medindo 73,24 ha, localizada na BR 364, Gleba Capitão Silvio, Km 855, Sítio São Raimundo, Porto Velho/RO, cadastro administrativo RJ-RU-D-60-R e Laudo Técnico de Avaliação realizado pela ESBR (ID 181325437 - Documento Comprobatório (dc. 05 Laudo Técnico de Avaliação Mapas e Memoriais Descritivos da área) e Certidão de Inteiro Teor com matrícula n. 774 (ID 181325440 - Documento Comprobatório (dc. 06 Matrícula Imobiliária 774).
CONDENO a autora ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR a indenizar o(s) expropriado(s), para o que acolho o laudo técnico apresentados pela parte autora e fundamentação desta sentença fixo o valor total da indenização no montante de R$ 31.290,14, a título de terra nua e diante da existência de benfeitorias.
CONDENO a autora ao pagamento de juros compensatórios referente a parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado (Resp 1.735.847/SP).
Sobre o valor do depósito prévio incidirá correção monetária segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de fixar juros moratório uma vez que o montante fixado na sentença corresponde ao valor ofertado na inicial, não se vislumbrando a existência de mora.
EXPEÇA-SE mandado de averbação perante o cartório de registro de imóveis competente, consignando a servidão administrativa.
CONDENO a parte expropriada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o princípio da causalidade, já que a parte recusou oferta inicial que se revelou justa e deu causa ao ajuizamento da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Agrária e Ambiental -
04/11/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:12
Decorrido prazo de EDER SEIXAS DE SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS O MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, na forma da Lei.
Faz saber, a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo tramita o processo eletrônico nº 1002163-86.2020.4.01.4100, Desapropriação de Imóvel Rural por Utilidade Pública, em que figura como expropriante ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., assistente simples UNIÃO FEDERAL, e como expropriado EDER SEIXAS DE SOUZA, onde na qualidade de Concessionária Federal de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Rio Madeira, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, requer a desapropriação de uma gleba de terras com área medida e avaliada de 3,5075ha (três hectares e cinquenta ares e setenta e cinco centiares), caracterizada e identificada nos mapas e memoriais descritivos, parte de um todo maior, medindo 73,24ha, situado à BR-364, Gleba Capitão Sílvio, km 855, Sítio São Raimundo, Porto Velho/RO, ocupada pelo expropriado e identificada pela expropriante através da matricula imobiliária n. 774, registrado junto ao 2º Oficio de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo de 10 (dez) dias (art. 34, do DL 3.365/41), que será publicado na forma da lei.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Presidente Dutra, nº. 2203, Baixa da União, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.ro.trf1.jus.br, e-mail: [email protected].
Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica).
CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002163-86.2020.4.01.4100 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL REU: EDER SEIXAS DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de resposta pelo réu, decreto-lhe a revelia.
Vista ao réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Expeça-se edital para conhecimento de terceiros, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dando-se vista ao requerente para a devida publicação em periódico local.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/09/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2022 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 22:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 00:01
Conclusos para despacho
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de EDER SEIXAS DE SOUZA em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 18:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 02:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 01:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/05/2021 23:59.
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20/05/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 16:12
Conclusos para despacho
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18/09/2020 10:52
Juntada de Vistos em correição.
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14/09/2020 17:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/09/2020 17:44
Juntada de Certidão
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08/09/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/07/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2020 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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05/03/2020 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/03/2020 11:35
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2020 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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