TRF1 - 1063015-71.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063015-71.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAIMUNDO LEITE DE ARAUJO LIMA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILLA LEITE DE ALENCAR - CE39189 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros Advogados do(a) IMPETRADO: JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA - CE16407, RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713, THIAGO HENRIQUE DA SILVA MACHADO - DF34268 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1477715882 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO LEITE DE ARAUJO LIMA NETO, em face do ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando a confirmação da liminar, com a concessão da segurança, para manter o impetrante no certame realizado pela ADPS, denominado como "Médicos pelo Brasil", respeitando-se a ordem de classificação e as opções de localidade escolhidas no ato da inscrição realizada pelo impetrante.
Alega o impetrante que foi convocado para região diversa da opção efetuada no ato da inscrição e, ao manifestar desinteresse na vaga ofertada, foi excluído do certame, com o fundamento no item 13.7.2 do Edital nº 01/2021.
Aduz que o e-mail de convocação enviado pela parte impetrada mencionava que, caso o candidato concordasse com a vaga ofertada, recusaria sua posição nas demais opções escolhidas no ato da inscrição.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 21/178, eventos nº 1329310290 ao 1329337780.
Custas adimplidas – fls. 22/23, evento nº 1329310294.
O pedido de liminar foi deferido às fls. 180/182, Id. 1331134752.
A União Federal manifestou seu desinteresse no feito, Id.
Num.1342696759.
A AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS prestou informações (Id. 1352750293).
Em preliminar, suscita a incompetência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, defende a legalidade do ato de exclusão do impetrante na hipótese de rejeição da vaga ofertada.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, fls. 344/345, Num. 1378362289. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, embora a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde seja uma entidade privada sem fins lucrativos, ela desenvolve serviço público federal, de interesse coletivo e utilidade pública, por meio de Contrato de Gestão firmado com o Ministério da Saúde, órgão da União, para viabilizar o Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a previsão legal da Lei Federal n. 13.958/2019.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Em relação ao mérito, a questão sub judice já foi suficientemente enfrentada quando da análise do pedido liminar Id. 1331134752, cujos fundamentos, que a seguir transcrevo, adoto como razões de decidir: (..) O impetrante comprova que foi convocado para posse e exercício em localidade diversa da qual efetivou inscrição no processo seletivo.
Sua convocação se deu para a localidade de PAROBE/RS, conforme edital de convocação de fl. 144, evento nº 1329337774, enquanto sua inscrição foi para 1ª opção: Mauriti/CE, 2ª opção: Abaiara/CE e 3ª opção: Milagres/CE, conforme documento presente à fl. 110, evento nº 1329337760.
Quanto a contratação o Edital de abertura assim dispõe: 13.1.
A contratação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo, UF/Macrorregião e Opções de Municípios de Lotação, respeitada a ordem indicada de preferência em 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) opções indicadas no ato da inscrição, bem como os termos previstos nos itens 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5, observada a necessidade da ADAPS e o limite fixado pela Constituição Federal, com despesa de pessoal. 13.1.1.
O preenchimento das vagas por Cargo, UF/Macrorregião e Opções de Município de Lotação respeitará a ordem de classificação dos candidatos, sendo o candidato convocado a ocupar primeiramente as vagas pertencentes à 1ª (primeira) opção. 13.1.2.
No caso de vagas não preenchidas após a chamada em 1ª (primeira) opção de Cargo, UF/Macrorregião e Opções de Município de Lotação, ou decorrentes de desistências, a ADAPS poderá realizar chamadas adicionais em 2ª (segunda) opção e 3ª (terceira) opções sucessivamente, para o preenchimento dessas vagas, obedecendo, rigorosamente, à classificação dos candidatos em cada listagem. 13.1.3.
No caso de haver vagas remanescentes na mesma UF/Macrorregião de escolha do candidato, o candidato poderá ser convocado para lotação em Município com maior número de vagas. 13.1.4.
No caso de não haver vagas remanescentes na mesma UF/Macrorregião de escolha do candidato, o candidato poderá ser convocado para lotação em Município com maior número de vagas dentre as Macrorregiões de Saúde do mesmo estado. 13.1.5.
No caso de não ser possível sua convocação para a mesma UF/Macrorregião de escolha, ou mesma Unidade da Federação, sua convocação e lotação considerará o critério de vulnerabilidade das vagas remanescentes, conforme faixas de perfis municipais constantes na Portaria GM/MS Nº 3.352, de 02 de dezembro de 2021. 13.1.6.
O candidato ao aceitar a oferta de vaga conforme convocação, renunciará a sua posição nas demais opções realizadas no ato da inscrição. 13.1.7.
O candidato que recusar a oferta de vaga deverá assinar termo de desistência da vaga, conforme Listagem de Convocação, não podendo mais ocupar a vaga ofertada. (fl. 42, evento nº 1137041281). (…) 13.7.2.
O candidato que não comprovar os requisitos mínimos ou que formalizar desistência da vaga para a qual foi convocado será eliminado deste Processo Seletivo.
O Edital de abertura é expresso quanto a possibilidade de os candidatos serem convocados para localidade distinta das indicadas no ato de inscrição, mas dentro da Macrorregião escolhida, assim como quanto à exclusão do processo seletivo daquele que recursar a vaga ofertada.
Entretanto, a interpretação conferida ao item 13.7.2 pela autoridade apontada como coatora não se coaduna com o disposto nos itens 13.1.6 e 13.1.7 e chega a ser prejudicial para a Administração, além de antieconômica.
Isso porque o item 13.1.6 dispõe que a aceitação da vaga conforme convocação implica renúncia à posição do candidato nas demais opções realizadas no ato da inscrição.
A contrario sensu, infere-se que a não aceitação da vaga ofertada não implicaria a mencionada renúncia.
Por sua vez, o item 13.1.7 dispõe que o termo de desistência da vaga impede que o candidato ocupe a vaga ofertada.
Logo, supõe-se que seria possível a ocupação de outras vagas diferentes da vaga inicialmente ofertada e em relação a qual foi formalizada a desistência.
Assim, a interpretação sistemática do edital permite concluir que a exclusão de candidato do processo seletivo somente deve se operar no caso de desistência nas localidades indicadas no ato de inscrição, não sendo, portanto, razoável a eliminação daquele que não assume vaga diversa, imposta pela Administração.
A pretensão do Impetrante não causa qualquer prejuízo ao processo seletivo ou aos demais candidatos, uma vez que ele apenas pretende continuar no certame, para que seja possível a sua eventual convocação, de acordo com a sua classificação, para as localidades indicadas como de sua preferência.
Ressalto que o processo seletivo visa a preencher cargos para prestação de serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.
Logo, quanto maior o número de profissionais com capacidade devidamente comprovada estiver à disposição da Impetrada, melhor para a sociedade como um todo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a manutenção do impetrante no certame, de acordo com a sua classificação e com as opções realizadas no ato da inscrição.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/11/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 03:42
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:46
Juntada de contestação
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05/10/2022 00:54
Decorrido prazo de HAMILLA LEITE DE ALENCAR em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO LEITE DE ARAUJO LIMA NETO em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 03:46
Publicado Intimação polo ativo em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 22:03
Juntada de diligência
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1063015-71.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAIMUNDO LEITE DE ARAUJO LIMA NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: HAMILLA LEITE DE ALENCAR - CE39189 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1331134752 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO LEITE DE ARAÚJO LIMA NETO em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE, objetivando sua manutenção no certame, sendo na classificação e nas opções realizadas no ato da inscrição, mesmo que renuncie a vaga ou não se apresente ao município imposto pela Impetrada, no prazo e sob pena de multa diária que este Juízo entender conveniente.
Alega, em síntese, que participou de processo seletivo para provimento de vagas para o cargo de Médico de Família e Comunidade, certame regido pelo Edital nº 01/ADAPS de 31 de dezembro de 2021, tendo a impetrada o convocado para localidade diversa da escolhida no ato da inscrição, sendo-lhe ainda advertido da pena de exclusão do processo seletivo em caso de desistência, bem como que o aceite significaria renúncia as demais opções realizadas no ato da inscrição.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 20/177, eventos nº 1329310290 ao 1329337780.
Custas adimplidas – fls. 22, evento nº 1329310294. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
O impetrante comprova que foi convocado para posse e exercício em localidade diversa da qual efetivou inscrição no processo seletivo.
Sua convocação se deu para a localidade de PAROBE/RS, conforme edital de convocação de fl. 144, evento nº 1329337774, enquanto sua inscrição foi para 1ª opção: Mauriti/CE, 2ª opção: Abaiara/CE e 3ª opção: Milagres/CE, conforme documento presente à fl. 110, evento nº 1329337760.
Quanto a contratação o Edital de abertura assim dispõe: 13.1.
A contratação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo, UF/Macrorregião e Opções de Municípios de Lotação, respeitada a ordem indicada de preferência em 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) opções indicadas no ato da inscrição, bem como os termos previstos nos itens 13.1.3, 13.1.4 e 13.1.5, observada a necessidade da ADAPS e o limite fixado pela Constituição Federal, com despesa de pessoal. 13.1.1.
O preenchimento das vagas por Cargo, UF/Macrorregião e Opções de Município de Lotação respeitará a ordem de classificação dos candidatos, sendo o candidato convocado a ocupar primeiramente as vagas pertencentes à 1ª (primeira) opção. 13.1.2.
No caso de vagas não preenchidas após a chamada em 1ª (primeira) opção de Cargo, UF/Macrorregião e Opções de Município de Lotação, ou decorrentes de desistências, a ADAPS poderá realizar chamadas adicionais em 2ª (segunda) opção e 3ª (terceira) opções sucessivamente, para o preenchimento dessas vagas, obedecendo, rigorosamente, à classificação dos candidatos em cada listagem. 13.1.3.
No caso de haver vagas remanescentes na mesma UF/Macrorregião de escolha do candidato, o candidato poderá ser convocado para lotação em Município com maior número de vagas. 13.1.4.
No caso de não haver vagas remanescentes na mesma UF/Macrorregião de escolha do candidato, o candidato poderá ser convocado para lotação em Município com maior número de vagas dentre as Macrorregiões de Saúde do mesmo estado. 13.1.5.
No caso de não ser possível sua convocação para a mesma UF/Macrorregião de escolha, ou mesma Unidade da Federação, sua convocação e lotação considerará o critério de vulnerabilidade das vagas remanescentes, conforme faixas de perfis municipais constantes na Portaria GM/MS Nº 3.352, de 02 de dezembro de 2021. 13.1.6.
O candidato ao aceitar a oferta de vaga conforme convocação, renunciará a sua posição nas demais opções realizadas no ato da inscrição. 13.1.7.
O candidato que recusar a oferta de vaga deverá assinar termo de desistência da vaga, conforme Listagem de Convocação, não podendo mais ocupar a vaga ofertada. (fl. 42, evento nº 1137041281). (…) 13.7.2.
O candidato que não comprovar os requisitos mínimos ou que formalizar desistência da vaga para a qual foi convocado será eliminado deste Processo Seletivo.
O Edital de abertura é expresso quanto a possibilidade de os candidatos serem convocados para localidade distinta das indicadas no ato de inscrição, mas dentro da Macrorregião escolhida, assim como quanto à exclusão do processo seletivo daquele que recursar a vaga ofertada.
Entretanto, a interpretação conferida ao item 13.7.2 pela autoridade apontada como coatora não se coaduna com o disposto nos itens 13.1.6 e 13.1.7 e chega a ser prejudicial para a Administração, além de antieconômica.
Isso porque o item 13.1.6 dispõe que a aceitação da vaga conforme convocação implica renúncia à posição do candidato nas demais opções realizadas no ato da inscrição.
A contrario sensu, infere-se que a não aceitação da vaga ofertada não implicaria a mencionada renúncia.
Por sua vez, o item 13.1.7 dispõe que o termo de desistência da vaga impede que o candidato ocupe a vaga ofertada.
Logo, supõe-se que seria possível a ocupação de outras vagas diferentes da vaga inicialmente ofertada e em relação a qual foi formalizada a desistência.
Assim, a interpretação sistemática do edital permite concluir que a exclusão de candidato do processo seletivo somente deve se operar no caso de desistência nas localidades indicadas no ato de inscrição, não sendo, portanto, razoável a eliminação daquele que não assume vaga diversa, imposta pela Administração.
A pretensão do Impetrante não causa qualquer prejuízo ao processo seletivo ou aos demais candidatos, uma vez que ele apenas pretende continuar no certame, para que seja possível a sua eventual convocação, de acordo com a sua classificação, para as localidades indicadas como de sua preferência.
Ressalto que o processo seletivo visa a preencher cargos para prestação de serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade.
Logo, quanto maior o número de profissionais com capacidade devidamente comprovada estiver à disposição da Impetrada, melhor para a sociedade como um todo.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar vindicada para determinar a manutenção do impetrante no certame, de acordo com a sua classificação e com as opções realizadas no ato da inscrição.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
23/09/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 17:42
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/09/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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