TRF1 - 0012164-36.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012164-36.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012164-36.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO PINTO - DF8472 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012164-36.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Na sentença, fl. 137, foi deferida a segurança "a fim de assegurar à impetrante, através de seu procurador devidamente constituído nos processos administrativos no qual (sic) seja interessada (relação de fl. 04), ter vista dos processos, com retirada dos autos pelo prazo estabelecido em lei".
Apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar: a) "não é crível entregar a qualquer investigado, seja em caráter administrativo, seja em caráter penal, os documentos originais decorrentes de processo de investigação e apuração de responsabilidade"; b) "não havia qualquer prazo legal a ser cumprido, haja vista a inexistência do devido processo legal.
Melhor dizendo: a apelada não tinha do que se defender, porque sequer havia tipificação de conduta infrativa"; c) "o que se discute nesse mandamus não é o direito de acesso às informações de documentos administrativos, pois tal direito não foi violado; o que ocorre no presente processo é a vontade e desejo dos apelados em retirar das dependências da ANS processos e documentos essenciais à apuração de responsabilidade, sob a falácia de que há o direito de vistas fora da repartição pública"; d) "a não retirada de processo administrativo de dentro das Delegacias de Polícia tem o mesmo fundamento do que ora se discute: garantir a integridade dos documentos produzidos e armazenados que será fruto de análise para apuração de responsabilidades; pior ainda é lembrar que quem vai retirar todo esse conjunto probatório do interior do órgão público é o próprio investigado!" e) "não houve prejuízo algum aos apelados, vez que sempre lhes foi franqueada não só a oportunidade da contradita como vistas na repartição dos processos administrativos e a extração de cópias de documentos julgados por eles relevantes".
Contrarrazões de UNIMED Brasília Cooperativa de Trabalho Médico: a) "no que tange à argumentação de que os processos listados na peça inicial estão em fase de investigação, tem-se que incabíveis, pois mesmo em tal fase não pode haver óbice a consulta do processo"; b) "a analogia feita com inquéritos policiais não procede, pois como muito bem fundamento o i. juiz a quo na sua sentença, 'mesmo nos inquéritos policiais, cuja natureza é administrativa, não pode haver óbice à consulta, ressalvado o que estiver protegido por sigilo, e, ainda assim, à luz da proporcionalidade".
O Ministério Público Federal entende que "o art. 19 da RN 48/2003 mencionada na decisão da ANS não parece caracterizar óbice ao exercício da garantia constitucional da ampla defesa, na medida em que faculta ao administrado a extração de cópia integral dos procedimentos administrativos e o seu livre manuseio no interior da repartição.
Ademais, a impetrante não conseguiu demonstrar neste mandado de segurança a inviabilidade material das opções fornecidas pela impetrada; de outro lado, a mera indisposição da interessada em cumpri-las não configura o alegado cerceamento de defesa administrativa. / De resto, o art. 72, XV, Lei 8.906/1994, não pode ser interpretado como garantia expressa ao advogado, de retirada de processos em qualquer situação.
O inciso citado merece leitura conjunta com a norma prevista no § 1°, que neva o direito ora pleiteado 'quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada". É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012164-36.2008.4.01.3400 VOTO O art. 19, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 48, de 19 de setembro de 2003 ("Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar"), estabelece que "a parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente".
A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece, no art. 72, que é direito do advogado, inciso XV, "ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".
Entra em confronto com esse dispositivo a previsão genérica de que a parte interessada pode ter vista dos autos "apenas" (é o que está implícito na norma) na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente".
A regra é a possibilidade estabelecida pelo Estatuto da Advocacia, art. 72, inc.
XV.
As exceções, motivadas pela fase processual, necessidade de sigilo ou de evitar risco de extravio de documentos, devem ser objeto de despacho específico, motivado, em cada processo.
Nego provimento à apelação e à remessa oficial.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0012164-36.2008.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR APELADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO PINTO - DF8472 EMENTA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 48/2003.
AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
PREVISÃO DE VISTA À PARTE INTERESSADA APENAS NA REPARTIÇÃO.
DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 72, XV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
SIGILO E INCONVENIÊNCIA DE RETIRADA DE AUTOS PARA PROTEGER DOCUMENTOS CONTRA A POSSIBILIDADE DE EXTRAVIO.
EXIGÊNCIA DE DESPACHO ESPECÍFICO EM CADA PROCESSO. 1.
Na sentença, foi deferida a segurança "a fim de assegurar à impetrante, através de seu procurador devidamente constituído nos processos administrativos no qual (sic) seja interessada (relação de fl. 04), ter vista dos processos, com retirada dos autos pelo prazo estabelecido em lei". 2.
O art. 19, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 48, de 19 de setembro de 2003 ("Dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar"), estabelece que "a parte interessada acompanhará o procedimento administrativo, podendo ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair cópias, mediante o pagamento da despesa correspondente". 3.
A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece, no art. 72, que é direito do advogado, inciso XV, "ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais".
Entra em confronto com esse dispositivo a previsão genérica de que a parte interessada pode ter vista dos autos "apenas" (é o que está implícito na norma) na repartição, bem como deles extrair cópias; mediante o pagamento da despesa correspondente". 5.
A regra é a possibilidade estabelecida pelo Estatuto da Advocacia, art. 72, inc.
XV.
As exceções, motivadas pela fase processual, necessidade de sigilo ou de evitar risco de extravio de documentos, devem ser objeto de despacho específico, motivado, em cada processo. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
17/10/2022 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:46
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR , .
APELADO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO PINTO - DF8472 .
O processo nº 0012164-36.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-10-2022 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams) - -
23/09/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:57
Incluído em pauta para 17/10/2022 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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19/03/2020 17:34
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/04/2019 14:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/04/2019 14:11
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/06/2018 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/08/2013 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/08/2013 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/08/2013 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3154024 OFICIO
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02/08/2013 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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31/07/2013 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/07/2013 18:38
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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17/07/2013 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/07/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/07/2013 18:21
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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15/07/2013 12:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/07/2013 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/07/2013 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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12/07/2013 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - COM DESPACHO
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09/07/2013 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/07/2013 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/07/2013 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3134694 PETIÇÃO
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03/07/2013 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/07/2013 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/11/2012 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/11/2012 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/11/2012 14:53
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 200801000207337
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21/11/2012 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2985138 OFICIO
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21/11/2012 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/11/2012 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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26/01/2012 16:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/01/2012 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/01/2012 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/12/2011 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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07/12/2011 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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08/04/2011 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/04/2011 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/12/2009 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/12/2009 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/12/2009 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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28/07/2009 16:55
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/04/2009 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2009 11:26
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/04/2009 12:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2182141 PARECER (DO MPF)
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01/04/2009 11:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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23/03/2009 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/03/2009 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2009
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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