TRF1 - 1006531-21.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 13:50
Juntada de Informação
-
02/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:34
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2024 21:39
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:36
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 15:10
Juntada de apelação
-
27/08/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 00:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 00:39
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:23
Juntada de manifestação
-
15/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006531-21.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES, ELENICE BARROS MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Solicite-se informações, via E-mail, acerca do cumprimento do DESPACHO/OFÍCIO id.1904781178 entregue à CEF no dia 10/11/2023 id.1907313687.
Cumpra-se Anápolis/GO, 8 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006531-21.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO/OFÍCIO I – Baixo o feito em diligência.
II- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II- Em audiência, o autor foi intimar para apresentar comprovante de depósito judicial do valor de R$11.000,00 (onze mil reais) para restabelecimento do contrato e, caso remanesçam parcelas em aberto, serão incorporadas ao saldo devedor, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes, além de ser cancelada a consolidação da propriedade.
III- O autor veio aos autos disponibilizar seu saldo de FGTS no montante de R$8.452,44 para purgar a mora e requereu prazo de 30 dias para depositar o valor remanescente de R$2.547,56.
IV- Isto Posto, em garantia ao direito a moradia, DEFIRO o pedido do autor e DETERMINO seja oficiada a CEF/PAB/Justiça Federal para que transfira todo o saldo devedor do FGTS do autor ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES, PIS/PASEP: 133.43544.27-1, nº da conta (cod.
Estabelecimento/Conta): 9970503551527 / 1086035 - FGC/SP, para a conta judicial vinculada ao presente processo.
Ante o tempo decorrido, concedo ao autor o prazo de 15 dias para depósito do valor remanescente e/ou o máximo de valor que o autor possa depositar, em conta judicial para restabelecimento do contrato.
V- Cumprido o item IV, voltem-me conclusos para deliberação acerca do cancelamento da consolidação da propriedade e demais atos.
Cópia deste decisum servirá de ofício ao Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal para transferência do saldo devedor do FGTS do autor ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES para conta judicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Anápolis/ GO, 9 de novembro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2023 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 17:39
Juntada de manifestação
-
31/08/2023 13:25
Juntada de manifestação
-
24/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006531-21.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da decisão proferida em audiência que determinou ao autor o depósito judicial do valor de R$11.000,00(onze mil reais), visto que uma vez consolidada a propriedade não existe a possibilidade de purgar a mora.
Contrarrazões no id1508476851 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no decisum.
Com efeito, depositando o autor o valor do montante determinado (R$11.000,00) será restabelecido o contrato e, caso remanesçam parcelas em aberto, serão incorporadas ao saldo devedor, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes, além de ser cancelada a consolidação da propriedade, em garantia ao direito a moradia.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista autêntica “omissão”, “contradição” o “obscuridade” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Faculto ao autor uma última oportunidade para comprovar o depósito judicial no montante de R$11.000,00, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 22 de agosto 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:26
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 16:38
Juntada de substabelecimento
-
16/02/2023 01:03
Publicado Ato ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação dos Autores para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) CEF id.1488875851, requerendo o que entenderem de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
14/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:00
Juntada de embargos de declaração
-
09/02/2023 11:20
Juntada de e-mail
-
03/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:59
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
03/02/2023 11:58
Juntada de Ata de audiência
-
26/01/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 01:49
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006531-21.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES, ELENICE BARROS MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2023, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 15:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/12/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:43
Juntada de contestação
-
08/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:28
Juntada de pedido contraposto
-
14/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006531-21.2022.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO BARROS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, caso não tenha sido arrematado o imóvel de matrícula nº80.252 do Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO (Apartamento 203, no Edifício Condomínio Residencial Brisa D’Águas VII, Lote 18, Quadra 51, Conjunto A, Setor 01, Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás, SUSPENDO eventual leilão, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis de Águas Lindas de Goiás/GO para remeter a este Juízo a certidão do imóvel de matrícula 80.252.
IV- Cite-se.
V- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 10:09
Outras Decisões
-
29/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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