TRF1 - 0001872-29.2013.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 02:00
Publicado Sentença Tipo A em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:33
Juntada de manifestação
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 0001872-29.2013.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA SOUZA FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ERIKA ARAUJO DOS SANTOS, L.
A.
D.
S.
F.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça.
I – Fundamentação Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perseguindo a parte autora o benefício de pensão por morte, na condição de dependente, sob alegação de que preenche os requisitos previstos em lei (NB 149.994.068-5, DER 19/10/2012, Id.297121407 – Pág.9).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id.297121407 – Pág.18, ocorrido em 24/09/2010.
Em relação à qualidade de segurado do falecido, verifico que foi concedido benefício de pensão por morte aos filhos menores do instituidor desde a data do óbito (Id.297121407 – Pág.79/8), momento em que ficou reconhecida sua qualidade de segurado da previdência.
A demanda cinge-se, assim, quanto à comprovação da qualidade de dependente da autora ao tempo do óbito.
Encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que a autora, Srª Andreia Souza Freire, manteve união estável com o falecido até a morte deste.
Isso porque, além da documentação colacionada como início de prova material (sobretudo a certidão de nascimento de filho comum pouco mais de um ano antes do falecimento do de cujus), há ainda a declaração da representante da parte ré, Srª.
Maria Luíza, no sentido de reconhecer que, de fato, o extinto manteve um vínculo de companheirismo com a autora.
Ademais, a autora recebeu os haveres relacionados à finalização do contrato de trabalho do falecido, por intermédio de processo judicial trabalhista.
Por todo o exposto, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte desde o pedido de habilitação, que se deu em 19/10/2012.
Porém, na fase de liquidação/cálculos, para evitar o enriquecimento sem causa, deve ser observado que a autora e seu filho (Luiz Antônio), juntos, teriam direito a 2/3 da renda mensal do benefício desde a DER até a extinção da conta da menor Erika.
Entretanto, a autora, na condição de representante do filho menor, já recebia metade da pensão, razão pela qual tal valor deve ser abatido, porque efetivamente revertido para o grupo familiar da acionante.
Sem fixação de DCB, em prestígio ao princípio do tempus regit actum, porquanto o óbito do instituidor ocorreu em data anterior à promulgação da Lei 13.135/15, que promoveu alterações nas regras sobre a concessão da pensão por morte.
II – Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, condenado a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte de titularidade da demandante, retroativamente à data da habilitação, em 19/10/2012.
Quanto às parcelas vencidas, deve-se observar a ressalva supramencionada, e ainda a prescrição qüinqüenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/ restabelecimento do beneficio.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, data de assinatura.
Juiz (a) Federal (assinado eletronicamente) -
26/09/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 22:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2022 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA SOUZA FREIRE - CPF: *27.***.*12-67 (AUTOR)
-
26/09/2022 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 22:05
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
31/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:09
Juntada de Ata de audiência
-
29/07/2022 08:17
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:55
Juntada de diligência
-
18/07/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
23/03/2022 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 12:27
Expedição de Intimação.
-
04/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 01:49
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO DOS SANTOS em 06/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 02:21
Juntada de diligência
-
13/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUSA FREIRE em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 09:19
Decorrido prazo de ERIKA ARAUJO DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 15:45
Proferida decisão interlocutória
-
22/03/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:31
Juntada de parecer
-
11/01/2021 16:43
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2021 08:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2021 08:05
Juntada de diligência
-
08/01/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 07:54
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 07:54
Decorrido prazo de ANDREIA SOUZA FREIRE em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2020 13:03
Juntada de volume
-
06/08/2020 10:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
06/08/2020 10:23
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
-
10/06/2020 14:19
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
14/04/2020 10:49
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
06/04/2020 17:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
20/02/2020 12:54
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
04/02/2020 13:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 09:21
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
03/12/2019 09:21
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/12/2019 09:19
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
09/10/2019 16:16
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
01/10/2019 10:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/09/2019 15:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
18/09/2019 16:37
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
18/09/2019 16:37
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 17:04
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2019 12:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
27/03/2019 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/03/2019 16:58
CitaçãoPELO CORREIO - CARTA EXPEDIDA
-
19/03/2019 15:29
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 169
-
04/12/2018 11:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO X N. 222 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 29/11/2018
-
28/11/2018 11:03
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/11/2018 14:36
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2018 14:34
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
-
21/09/2017 09:51
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/05/2017 16:49
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 424
-
25/03/2017 16:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/03/2017 16:12
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2016 15:44
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA EM SECRETARIA
-
16/06/2016 15:17
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/06/2016 15:02
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
01/06/2016 16:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
14/03/2016 13:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 449/2015 E 448/2015-CF.
-
25/08/2015 09:50
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
25/08/2015 09:43
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/12/2014 14:53
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - (2ª) 1038
-
10/12/2014 14:46
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 1037
-
28/10/2014 10:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DIVERSA
-
18/07/2014 10:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
17/07/2014 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/03/2014 14:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
10/01/2014 08:32
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
10/10/2013 14:06
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2013 15:42
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
02/07/2013 11:24
CARGA: RETIRADOS INSS
-
02/07/2013 11:23
CitaçãoORDENADA
-
28/05/2013 12:58
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/05/2013 12:58
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
09/05/2013 11:43
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
04/04/2013 13:24
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
04/04/2013 13:24
INICIAL: AUTUADA
-
21/03/2013 17:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016833-77.2014.4.01.3900
Lourival Damasceno de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Felipe Reis Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2014 00:00
Processo nº 1003462-91.2021.4.01.3315
Edson Oliveira de Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ricardo Martins Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 07:30
Processo nº 1096026-37.2021.4.01.3300
Soraya Maria Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 11:36
Processo nº 0023496-23.2006.4.01.3900
Tomaz de Aquino Nogueira
Uniao Federal
Advogado: Luis Claudio Chaves Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2006 00:00
Processo nº 1003292-22.2021.4.01.3315
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Ariel Vieira de Sousa
Advogado: Vera Lucia Alvim da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2022 10:25