TRF1 - 1003205-70.2019.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1003205-70.2019.4.01.3304 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO DESSA CARDOZO, JOSE CARLOS DALTRO PINTO, TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA., SEBASTIAO SOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ROSA HELENA SOARES SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos aos apelados para que, querendo, apresentem as contrarrazões à apelação, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Feira de Santana/BA, 26 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) Servidora -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003205-70.2019.4.01.3304 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO DESSA CARDOZO, JOSE CARLOS DALTRO PINTO, TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA., SEBASTIAO SOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ROSA HELENA SOARES SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTÔNIO DESSA CARDOZO, ex-prefeito de São Gonçalo dos Campos-BA, JOSÉ CARLOS DALTRO PINTO, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação de São Gonçalo dos Campos-BA, TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA, SEBASTIÃO SOARES, sócio-administrador da empresa TRANSOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES, sócio-administrador da empresa GABRIEL NASCIMENTO SOARES EPP, e ROSA HELENA SOARES SAMPAIO, sócia-administradora da empresa C G TRANSPORTES URBANOS LTDA, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, nas sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
O Ministério Público Federal expõe, em resumo, o seguinte: “A presente ação encontra amparo no inquérito civil n. 1.14.004.000128/2015-87, instaurado com base em representação formulada pelo vereador de São Gonçalo dos Campos NILSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, visando apurar supostas irregularidades cometidas pelo ex-prefeito Antônio Dessa Cardoso, especificamente no âmbito do Pregão Presencial nº 05/2010.
O Pregão Presencial nº 0005/2010 (processo administrativo nº 032/2010) teve por objeto a contratação de empresas especializadas em serviços de transportes escolar e gerias, para condução de professores, alunos e servidores da rede municipal, a fim de atender às necessidades das Secretarias Municipais de Planejamento, Educação e Cultura, Saúde e de Infraestrutura do Município de São Gonçalo dos Campos/BA, pelo período de 11 (onze) meses.
O valor inicial da contratação foi R$ 2.211.000,00 (dois milhões, duzentos e onze mil reais).
Participaram do certame as empresas TRANSOARES TRANSPORTE URBANO LTDA, GABRIEL NASCIMENTO SOARES EP e CG TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Na sessão de julgamento ocorrida no dia 27 de janeiro de 2010, conduzida pelo Pregoeiro JOSÉ CARLOS DALTRO PINTO, sagrou-se vencedora a empresa, TRANSOARES TRANSPORTE URBANO LTDA, com o valor final de R$ 2.211.000,00 (dois milhões, duzentos e onze mil reais).
As investigações efetuadas no Inquérito Civil nº 1.14.004.000128/2015-87 e no Inquérito Policial 1211/2015-4 SR/PR/BA, explicitadas ao longo desta peça, evidenciaram a ocorrência de irregularidades aptas a confirmar direcionamento, simulação e montagem no certame, além de ausência de concorrência, o que configura atos de improbidade administrativa, conforme se passa a expor”.
A petição inicial se fez acompanhar das peças que compõem o Inquérito Civil n. 1.14.004.000128/2015-87.
Notificados (IDs 395666395, 46230459, 46776483, 46767546, 46767557 e 47075991), os requeridos apresentaram manifestação prévia, à exceção de JOSÉ CARLOS DALTRO PINTO.
SEBASTIÃO SOARES e TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA (ID 53155493) sustentaram preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de conexão lógica entre os fatos narrados e as pretensões formuladas; e ilegitimidade passiva.
GABRIEL NASCIMENTO SOARES (ID 53196946) arguiu a ilegitimidade do sócio da empresa para figurar no polo passivo da demanda.
ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (ID 429756403) suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de conexão lógica entre os fatos narrados e as pretensões formuladas; e ilegitimidade passiva.
ANTÔNIO DESSA CARDOZO (ID 435609944) defendeu a inaplicabilidade da LIA aos agentes políticos e a incompetência da Justiça Federal, em virtude da ausência de interesse da União em ingressar no feito.
No mais, os requeridos sustentaram a regularidade do procedimento licitatório, a ausência de elemento subjetivo e a inexistência de dano ao erário.
O juízo rejeitou as preliminares suscitadas pelos requeridos e recebeu a petição inicial (ID 897180094).
Em sede de contestação, ANTONIO DESSA CARDOZO (ID 952756694) arguiu a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, assim como a inexistência de ato de improbidade administrativa e a não subsunção dos fatos à norma, inclusive pela não verificação do elemento subjetivo; SEBASTIÃO SOARES E TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA (ID 982890667) também alegaram a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 e refutaram a ocorrência do ato de improbidade administrativa que lhes foi imputado; GABRIEL NASCIMENTO SOARES (ID 984063162) argumentou a não configuração de ato de improbidade administrativa; por fim, ROSA HELENA SOARES SAMPAIO (ID 985648176) defendeu a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, reiterando os demais argumentos já expostos na manifestação por escrito.
JOSÉ CARLOS DALTRO PINTO não ofereceu contestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se sobre as defesas dos réus, em especial sobre a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (ID 1302437796).
Os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 1380921276, 1380949776, 1381273262, 1392033250). É o relatório.
Decido.
Indefiro a produção de prova testemunhal e promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
A Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, fora promulgada com vista a regulamentar o § 4º, do art. 37, da Constituição Federal, que prevê sanções de natureza civis e administrativas com o intento de indenizar o erário pelos danos sofridos e punir o agente por sua conduta nociva ao patrimônio público e aos princípios que norteiam sua atividade como gestor. É inegável a preocupação da ordem constitucional instaurada em 1988 em punir os maus administradores e preservar os bens do Estado.
Em uma ordem jurídica democrática e republicana, o combate aos atos de corrupção assume importância capital e estratégica; não por acaso, a moralidade figura dentre os princípios cardeais da Administração Pública insertos no caput do art. 37 da Carta Magna.
Ao nos depararmos com as sanções previstas tanto na CF/88 quanto na Lei de Improbidade, é perceptível que o legislador procurou punir severamente as condutas ímprobas, prevendo, dentre outras reprimendas, a perda do cargo, a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento à Fazenda. É inegável a rigidez e severidade dos preceitos constitucionais e legais, consequência do caráter lesivo embutido nos atos de improbidade e do grau de reprovação imposto aos seus praticantes, no caso, agentes do Estado desviados de seus escopos legais.
Bem por isso, a Lei de Improbidade Administrativa, apesar de não antever sanções de natureza penal, é bastante rigorosa quanto às punições para os que, de alguma forma, tiverem condutas subsumidas aos seus preceitos normativos.
Na eventualidade de uma ação procedente, dentre outras consequências severas, os direitos políticos do agente ímprobo – direitos esses tidos pela nossa Carta Magna como fundamentais – podem ser suspensos por um prazo considerável.
Nesse passo, pode-se concluir que há uma ingerência relevante do Estado na vida pública do cidadão quando, por sentença, é reconhecida a prática de um ato de improbidade previsto na Lei 8.429/92.
Logo, não se torna consentâneo, diante dos postulados hermenêuticos, uma interpretação extensiva de norma tendente a limitar direitos fundamentais previstos no corpo do artigo 5º da Constituição Brasileira.
Embora não seja caso de similaridade rígida, o direito criminal fornece importantes subsídios exegéticos para a análise dos supostos casos de improbidade administrativa, notadamente quanto aos elementos configuradores dos tipos descritos na Lei 8.429/92, sendo comum a invocação dos princípios do direito criminal como auxiliares na exegese e aplicação das normas contidas naquela lei. É inegável que os atos de improbidade representam condutas direcionadas a desrespeitar a lei, consectários de um servidor e terceiros cujas vontades são dirigidas a menosprezar não somente o interesse do Estado, mas igualmente os bens que o compõem e os princípios que o norteiam.
O próprio significado gramatical do termo nos remete a essa ideia, como se extrai do verbete no tradicional glossário de Aurélio Buarque de Holanda: falta de probidade, desonestidade; fraude.
Os atos de improbidade são classificados em três tipos distintos: atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que importem em lesão ao erário e, por último, atos que violem os princípios da Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. É cediço que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 trouxe relevante modificação no campo do elemento subjetivo necessário para caracterização dos atos de improbidade administrativa, passando a exigir para todas as modalidades de ato ímprobo a efetiva comprovação de dolo por parte do agente, sendo este definido pela novel legislação como sendo a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado tipificado nos arts. 9º. 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
O STF, ao examinar o Tema 1.199, decidiu que a alteração legal (remoção da improbidade por culpa) não retroage para absolver pessoas que já tenham sido condenadas com trânsito em julgado antes da Lei 14.230/2021.
Por outro lado, se o processo ainda está em curso (não houve trânsito em julgado), aplica-se a Lei 14.230/2021, não podendo ser mais mantida a condenação por culpa.
Isso não significa, porém, que o réu será necessariamente absolvido.
Com efeito, se o juízo competente identificar que houve dolo, manterá a condenação por improbidade.
A par do elemento subjetivo mediante o qual se dirige a conduta do agente, não se pode afirmar que irregularidades podem, de pronto, ser subsumidas aos fatos-tipos previstos na Lei de Improbidade, de sorte que é preciso distinguir o gestor inábil e sem o adequado assessoramento jurídico daquele que pretende causar prejuízo ao erário, enriquecer ilicitamente às custas do patrimônio público e malferir os princípios orientadores da Administração Pública.
A propósito, convém colacionar seguinte ementa: Administrativo.
Ação de improbidade.
Prefeito.
Suposta aplicação irregular de verbas do FUNDEF nos exercícios de 1999/2000.
Alegação de que não foi aplicado o mínimo legal no pagamento dos professores.
Demonstração, nos autos, de mera irregularidade.
Inabilidade que não se confunde com desonestidade.
Não ocorrência da conduta descrita no art. 11 da Lei de improbidade.
Sentença que julgou improcedente os pedidos.
Parecer ministerial pelo não provimento do recurso.
Apelação e remessa oficial improvidas (TRF da 5ª Região, AC 479208, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Quarta Turma, decisão em 05/04/2011, DJE/04/2011, p. 05).
A Lei 14.230/2021 passou a exigir comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 10, conforme se infere dos seguintes dispositivos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Além disso, ao reformar o art. 11 da LIA, a Lei 14.230/2021 limitou sua aplicação às condutas que estejam taxativamente dispostas nos incisos, e revogou os incisos I, II, IX e X; veja: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Essas alterações legislativas são dotadas de retroatividade, pois ostentam natureza material e beneficiam os réus, devendo retroagir para alcançar atos anteriores à sua vigência.
De mais a mais, há de se ressaltar a previsão contida no artigo 17, § 10-F, da LIA, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.
Feitas essas digressões teóricas, observo que na petição inicial são imputados aos requeridos os atos de improbidade tipificados no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992, com redação anterior à Lei 14.230/2021.
Como elucidado acima, a Lei 14.230/2021 revogou o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, de sorte que resta inaplicável ao caso.
Além disso, a Lei 14.230/2021 estabeleceu a taxatividade do rol do art. 11, não sendo possível o enquadramento da conduta meramente em seu caput.
Já em relação ao ilícito do art. 10, incisos VIII e XI, observo que não restou comprovada efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos recebidos.
Os documentos encartados aos autos não demonstram a existência de efetivo prejuízo ao Erário.
Não há provas de que os supostos direcionamento, simulação, montagem e ausência de concorrência no certame licitatório tenham causado dano aos cofres públicos.
Na peça vestibular, o Ministério Público Federal afirmou que “o serviço objeto da licitação, transporte escolar, é realizado por uma grande quantidade de empresas e poderia ter sido fornecido por um preço menor, caso mais empresas tomassem conhecimento do procedimento licitatório, o que não ocorreu em virtude da publicação insuficiente” (ID 42861009 - Pág. 5).
Em réplica às contestações, o Parquet federal aduziu que “frustrar a licitude de processo licitatório sempre acarretará perda patrimonial efetiva” (ID 1302437796 - Pág. 3).
Nesse passo, percebe-se que o Parquet federal tratou o dano como presumido.
Não apurou o real e efetivo prejuízo causado ao erário.
Ante o exposto, quanto à pretensão de aplicação das sanções da LIA e de ressarcimento ao erário, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a reexame necessário, conforme inciso IV do §19 do art. 17 da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021.
Feira de Santana-BA, em data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal -
31/07/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:09
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:51
Juntada de manifestação
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04/11/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DALTRO PINTO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:02
Juntada de manifestação
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03/11/2022 14:40
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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03/11/2022 14:31
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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07/10/2022 02:03
Publicado Ato ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1003205-70.2019.4.01.3304 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO DESSA CARDOZO, JOSE CARLOS DALTRO PINTO, TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA., SEBASTIAO SOARES, GABRIEL NASCIMENTO SOARES, ROSA HELENA SOARES SAMPAIO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos às partes rés para que especifiquem as provas que pretende produzir, indicando, desde logo, a sua finalidade, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana/BA, 5 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Servidora -
05/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DESSA CARDOZO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:57
Decorrido prazo de TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:53
Decorrido prazo de ROSA HELENA SOARES SAMPAIO em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DALTRO PINTO em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:11
Juntada de contestação
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18/03/2022 10:28
Juntada de contestação
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17/03/2022 16:45
Juntada de contestação
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26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOARES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de RAFAELA DE OLIVEIRA ALBAN em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de ROSA HELENA SOARES SAMPAIO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 21:26
Juntada de contestação
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01/02/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 14:48
Outras Decisões
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20/01/2022 08:39
Conclusos para decisão
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03/02/2021 23:51
Juntada de contestação
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29/01/2021 17:49
Juntada de manifestação
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29/01/2021 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DESSA CARDOZO em 26/01/2021 23:59.
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08/12/2020 11:04
Mandado devolvido cumprido
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08/12/2020 11:04
Juntada de diligência
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18/11/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 15:06
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:11
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 16:33
Juntada de diligência
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28/06/2019 16:33
Mandado devolvido para redistribuição
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13/06/2019 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/06/2019 14:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 18:00
Restituídos os autos à Secretaria
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04/06/2019 18:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/06/2019 18:00
Conclusos para despacho
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04/06/2019 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 08:59
Conclusos para despacho
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24/05/2019 20:44
Decorrido prazo de ROSA HELENA SOARES SAMPAIO em 23/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 20:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DALTRO PINTO em 20/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 17:27
Juntada de manifestação
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10/05/2019 16:38
Juntada de manifestação
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29/04/2019 05:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (PSF) em 24/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 13:36
Juntada de diligência
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12/04/2019 13:36
Mandado devolvido cumprido
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11/04/2019 13:48
Juntada de diligência
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11/04/2019 13:48
Mandado devolvido cumprido
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11/04/2019 13:46
Juntada de diligência
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11/04/2019 13:46
Mandado devolvido cumprido
-
11/04/2019 13:40
Juntada de diligência
-
11/04/2019 13:40
Mandado devolvido cumprido
-
09/04/2019 16:03
Juntada de diligência
-
09/04/2019 16:03
Mandado devolvido cumprido
-
04/04/2019 13:25
Juntada de diligência
-
04/04/2019 13:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/04/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/04/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/04/2019 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/03/2019 17:15
Juntada de Petição intercorrente
-
27/03/2019 17:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 17:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 17:29
Expedição de Mandado.
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27/03/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2019 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 17:44
Conclusos para decisão
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26/03/2019 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/03/2019 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/03/2019 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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