TRF1 - 1027020-49.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 03:46
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 08:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1039
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1027020-49.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUDENORA BRANDAO HAYASHI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701 e MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES DOS SANTOS - PA10383 POLO PASSIVO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Trata-se ação de responsabilidade securitária em que os autores pretendem, em suma, a condenação da requerida ao pagamento de i) importância apurada em perícia técnica, como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados; ii) assim como os danos que originaram eventuais dispêndios pelos sinistrados, iii) multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo, devidamente atualizado.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.288 - PR (2019/0058255-8), submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.039), determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada ("fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.") Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão do STJ, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado, por analogia com o inciso I do art. 982, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Superior Tribunal de Justiça, restabeleça-se a instrução processual; e c) a Secretaria da Vara deve lançar no sistema processual “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”.
Intime-se.
Suspenda-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
23/09/2022 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:25
Outras Decisões
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23/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 15:50
Declarada incompetência
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20/09/2022 19:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/07/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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