TRF1 - 1037241-91.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/11/2022 18:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 03:44
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037241-91.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ BARBOSA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - PA005623 e CAMILA DA FONSECA ARANHA - PA20309 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora busca provimento jurisdicional que determine sua reintegração ao Banco do Brasil, em razão de suposta ilegalidade de sua demissão.
Decisão da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém ID 1328901270 declinou a competência para a Justiça Federal, alegando que o caso em tela se amolda ao que restou decidido no tema de Repercussão Geral 606, que, segundo aquele Juízo, teria fixado a competência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos de reintegração de empregados públicos demitidos com base na EC 103/2019. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a competência da Justiça Federal encontra-se definida no art. 109 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Trata-se, como visto, de competência que se firma ratione personae, ou seja, apenas se estabelece com a presença na lide de um dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Carta Constitucional.
Nesse sentido: Sumula 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Vale ressaltar que o critério definidor da competência leva em consideração a natureza das pessoas envolvidas no processo, sendo irrelevante a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou os pedidos de tutela jurisdicional formulados na demanda.
Na espécie, vislumbra-se ação movida por particular contra pessoa jurídica de direito privado, tratando-se especificamente de sociedade de economia mista.
Registre-se, ainda, que a tese fixada no Tema 606 foi: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional - administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
A afirmação da tese é de que não é a Justiça Especializada Trabalhista a competente para esses casos, mas sim a Justiça Comum, que é constituída pela Justiça Federal e Estadual.
De fato, o Leading Case RE 655283 que embasou o referido julgamento trata de pedido de reintegração de empregado público da ECT, que é uma empresa pública federal, o que obviamente culminou na conclusão pela competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/1988).
Todavia, no caso dos autos, o polo passivo é ocupado por sociedade de economia mista, que não está elencada dentre as entidades previstas no art. 109, I, da CF/1988, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência para julgamento pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao (a) Presidente (a) do STJ, encaminhando cópias das peças necessárias ao julgamento, na forma do Art. 953, I e parágrafo único do CPC.
Em seguida, suspenda-se o feito.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
23/09/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 18:37
Suscitado Conflito de Competência
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22/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/09/2022 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 13:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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