TRF1 - 0014575-18.2010.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 0014575-18.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS UNIAO DA VITORIA - ASCUV, JOAO MUSSI BENETTI Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ENDRIGO DE FREITAS FERRI - RO2832 Advogado do(a) EXECUTADO: AFONSO MARIA DAS CHAGAS - RO2842 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 03 de julho de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 17 de julho de 2023, com encerramento às 10h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): Uma Moto Kasinski Flash/MV City 150, ano/modelo 2012/2013, de cor vermelha, em regular estado de conservação na data da avaliação.
Placa NCD 6257.
AVALIAÇÃO: R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em 18/05/2023. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 123.086,83 em 26/05/2022. ÔNUS: Eventuais ônus.
DEPOSITÁRIO: João Mussi Benetti.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: L 02 LOTE 57, 16, CAIXA POSTAL 164, ZONA RURAL, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 ou Linha 135, travessão 02, lote 20, Chácara Nossa Senhora de Fátima, VILHENA – RO, fone: 69-99987-0770. -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0014575-18.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOAO MUSSI BENETTI, ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS UNIAO DA VITORIA - ASCUV DECISÃO Designo o dia 03 do mês de julho de 2023 e o dia 17 de mês de julho de 2023 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente (motocicleta documento Id. 1630956915).
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 10:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) - https://www.deonizialeiloes.com.br/externo/ - para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Fica o(a) Leiloeiro(a) autorizado por este Juízo a tomar as providências necessárias à abertura de conta judicial com a operação 635 (Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009) perante a Caixa Econômica Federal ( Agência 1825 - [email protected] ) quando houver arrematação e o exequente for a Fazenda Nacional ou Autarquia/Fundação Federal, salvo os Conselhos de Classe.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20080103483336700000288516040 Capa Capa 20080600162176700000292243118 00145751820104014100_V001 Volume 20080600162200100000292243119 00145751820104014100_V002 Volume 20080600162313500000292283529 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20080600172274400000292283542 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20080600180702000000292283550 Petição intercorrente Petição intercorrente 20082413323613200000307000626 RENUNCIA MUSSI Petição intercorrente 20082413323631100000307000627 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100109322220200000339112567 Despacho Despacho 21052718412178000000552943056 Certidão Certidão 21100713430742900000758469675 00145751820104014100_V002 - fl. 84 Documentos Diversos 21100713430756400000758469678 Penhora e avaliação Penhora e avaliação 21052718412178000000552943056 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22040412413184800001002964938 14575-18 - ascuv Documento Comprobatório 22040412413195500001002964940 14575-18 - Fotos im Documento Comprobatório 22040412413205100001002964941 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22041915131591900001024532446 Petição intercorrente Petição intercorrente 22042514565148200001032233940 Decisão Decisão 22051908093903600001066707957 Certidão Certidão 22051908094102000001079404953 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052617483588500001094379475 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052617504563400001094386439 MDC IBAMA Planilha 22052617504573500001094386442 Ato ordinatório Ato ordinatório 22052717422349000001096908951 Certidão Certidão 22052717422564500001096908962 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119264267500001105126438 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119303124500001105138944 Decisão Decisão 22060215433612100001106972983 Intimação Intimação 22060215433612100001106972983 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22063010221140700001166902466 14575-18 - João Mussi Documento Comprobatório 22063010224476600001166902468 João Mussi Documento Comprobatório 22063010225596800001166902470 14575-18 - João Mussi 1 Documento Comprobatório 22063010230744800001166902471 14575-18 - João Mussi 2 Documento Comprobatório 22063010231219300001166902472 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22063010243388600001166940433 14575-18 - João Mussi Documento Comprobatório 22063010250021000001166940435 Diligência Certidão de Oficial de Justiça 22063009523214900001166846956 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22070413552950800001176299975 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071211241437800001196316505 Decisão Decisão 22093018321073200001329934440 Certidão Certidão 22100610285775500001336229942 Petição intercorrente Petição intercorrente 22101315562289700001345141433 Decisão Decisão 22102014191183600001354718436 Certidão Certidão 22102114111019800001356382438 Petição intercorrente Petição intercorrente 22102718560540500001364845945 reitera renuncia de mandato Petição intercorrente 22110410325746600001370676514 REITERA RENUNCIA DE MANDATO Renúncia de mandato 22110410393471700001370676516 Ofício Ofício 22110411315226300001370874466 0014575-18.2010.4.01.4100 - Ofício RI MD Outras peças 22110411321702200001370874467 Decisão Decisão 22110411342392600001370898934 Certidão Certidão 22111611473202400001385122976 Petição intercorrente Petição intercorrente 22112307532243600001394466463 Decisão Decisão 22120511160506600001408882453 Certidão Certidão 22120512325887200001409101459 Consulta Consulta 22120513025888900001409163973 0014575-18.2010.4.01.4100 - CNIB Consulta 22120513032828200001409163976 Petição intercorrente Petição intercorrente 22122313160017000001429837546 componenteDigital_1065545561 Petição intercorrente 22122313172701600001429837547 infosegh joao musssi Documentos Diversos 22122313172701600001429837548 Decisão Decisão 23010400483094800001433341555 Certidão Certidão 23011017410914900001437393075 Petição intercorrente Petição intercorrente 23031712161749200001521397549 pet Petição intercorrente 23031712163502200001521397551 Sinesp Infoseg - 860A1838-7B55-410E-8CD3-AC4AED3A5899 Documento Comprobatório 23031712164369400001521397552 Decisão Decisão 23032314130197300001530013542 Consulta Consulta 23032414401148400001531943565 0014575-18.2010.4.01.4100 - RENAJUD Consulta/Extrato RENAJUD 23032414403471200001531943566 Penhora e avaliação Penhora e avaliação 23032314130197300001530013542 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23052210371398600001615402577 PENHORA MOTO JOÃO MUSSI Auto de penhora e depósito 23052210560836700001615491541 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23052211221832300001615590558 Petição intercorrente Petição intercorrente 23053014213075500001628327627 -
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0014575-18.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOAO MUSSI BENETTI, ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS UNIAO DA VITORIA - ASCUV DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que fora designado leilão judicial de imóve penhorado e aguarda a publicação do edital.
Durante a elabroração do edital constatou-se que o imóvel penhorado não está registrado em nome de um dos executados.
Vieram os autos conclusos para decidir se deve ou não prosseguir a demanda com atos expropriatórios. É o relatório.
O executado a pág. 07 do documento ID 296699878 indicou bem imóvel à penhora sem que fizesse a prova da propriedade.
A exequente sem qualquer diligência processual a pág. 78 do ID 296699878 aceitou tal anomalia jurídica e deixou que este Juízo fosse induzido ao erro.
Em razão disso, o bem imóvel foi penhorado e registrada a penhora. É evidente a nulidade da penhora nesta demanda.
A propriedade imóvel só se adquire na forma do art. 1.245, do CC, com o respectivo registro da propriedade em nome da pessoa.
A certidão do registro do imóvel a pág. 115/116 do Id 296699878 não deixa dúvida que o imóvel penhorado não está registrado em nome dos devedores.
Em razão de o imóvel não está registrado em nome dos devedores sequer poderia repousar o registro da penhora pelo Cartório de Registro de Imóveis, porque o terceiro em momento algum anuiu com tal constrição.
Não há nos autos qualquer anuência do terceiro neste sentido.
Desta forma, declaro nula a penhora e por consenquência determino a retirada do bem da hasta pública.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis determinando-lhes levantar a penhora de pág. 115 do Id 296699878 independentemente de pagamento de custas.
Após, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Por celeridade processual, uma cópia deste despacho será instruída com cópia dos documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício, cujo número de controle é o próprio Id da assinatura.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
13/10/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0014575-18.2010.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOAO MUSSI BENETTI, ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS UNIAO DA VITORIA - ASCUV DECISÃO Designo o dia 16 do mês de novembro de 2022 e o dia 23 de mês de novembro de 2022 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 11:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20080103483336700000288516040 Capa Capa 20080600162176700000292243118 00145751820104014100_V001 Volume 20080600162200100000292243119 00145751820104014100_V002 Volume 20080600162313500000292283529 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20080600172274400000292283542 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20080600180702000000292283550 Petição intercorrente Petição intercorrente 20082413323613200000307000626 RENUNCIA MUSSI Petição intercorrente 20082413323631100000307000627 Petição intercorrente Petição intercorrente 20100109322220200000339112567 Despacho Despacho 21052718412178000000552943056 Certidão Certidão 21100713430742900000758469675 00145751820104014100_V002 - fl. 84 Documentos Diversos 21100713430756400000758469678 Penhora e avaliação Penhora e avaliação 21052718412178000000552943056 Diligência Diligência 22040412413184800001002964938 14575-18 - ascuv Documento Comprobatório 22040412413195500001002964940 14575-18 - Fotos im Documento Comprobatório 22040412413205100001002964941 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22041915131591900001024532446 Petição intercorrente Petição intercorrente 22042514565148200001032233940 Decisão Decisão 22051908093903600001066707957 Certidão Certidão 22051908094102000001079404953 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052617483588500001094379475 Petição intercorrente Petição intercorrente 22052617504563400001094386439 MDC IBAMA Planilha 22052617504573500001094386442 Ato ordinatório Ato ordinatório 22052717422349000001096908951 Certidão Certidão 22052717422564500001096908962 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119264267500001105126438 Petição intercorrente Petição intercorrente 22053119303124500001105138944 Decisão Decisão 22060215433612100001106972983 Intimação Intimação 22060215433612100001106972983 Diligência Diligência 22063010221140700001166902466 14575-18 - João Mussi Documento Comprobatório 22063010224476600001166902468 João Mussi Documento Comprobatório 22063010225596800001166902470 14575-18 - João Mussi 1 Documento Comprobatório 22063010230744800001166902471 14575-18 - João Mussi 2 Documento Comprobatório 22063010231219300001166902472 Diligência Diligência 22063010243388600001166940433 14575-18 - João Mussi Documento Comprobatório 22063010250021000001166940435 Diligência Diligência 22063009523214900001166846956 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22070413552950800001176299975 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071211241437800001196316505 -
06/10/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 10:28
Proferida decisão interlocutória
-
12/07/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 22:24
Juntada de diligência
-
30/06/2022 10:25
Juntada de diligência
-
30/06/2022 10:23
Juntada de diligência
-
03/06/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2022 15:43
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:30
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 08:09
Proferida decisão interlocutória
-
12/05/2022 23:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 12:41
Juntada de diligência
-
08/10/2021 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 08:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS UNIAO DA VITORIA - ASCUV em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:32
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/08/2020 00:16
Juntada de capa
-
30/07/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/07/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/07/2020 15:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
03/03/2020 13:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Falta expedir o mandado.
-
03/03/2020 13:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Falta expedir o mandado.
-
03/03/2020 13:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - Falta expedir o mandado.
-
28/02/2020 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2020 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/02/2020 13:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/08/2019 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/08/2019 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
23/07/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2019 13:15
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2019 13:15
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2019 13:15
OFICIO EXPEDIDO
-
01/07/2019 13:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2019 13:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
01/07/2019 13:15
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2019 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2019 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2019 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/09/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/09/2018 14:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/09/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2018 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/09/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/09/2018 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/09/2018 11:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
10/09/2018 10:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 10:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 10:00
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 10:00
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2018 10:00
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2018 10:00
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/09/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/09/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/09/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 11:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do dia 10/07
-
01/08/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do dia 10/07
-
01/08/2017 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do dia 10/07
-
21/07/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2017 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/06/2017 13:54
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/06/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/06/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/06/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/06/2017 13:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
06/06/2017 13:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
06/06/2017 13:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
-
22/05/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/05/2017 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/05/2017 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2017 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2017 12:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2017 18:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 18:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 18:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/09/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/09/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/09/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/09/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/09/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/09/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/09/2016 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2016 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2016 15:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2016 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/06/2016 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2016 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2016 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/06/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
14/06/2016 10:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/06/2016 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2016 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/06/2016 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2016 15:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 15:32
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 15:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2016 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/02/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/02/2016 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/02/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2016 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2015 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
17/12/2015 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
17/12/2015 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA
-
07/12/2015 14:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2015 14:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2015 14:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2015 14:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2015 14:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
07/12/2015 14:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2015 15:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2015 15:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2015 15:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
23/11/2015 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
23/11/2015 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
23/11/2015 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
-
23/11/2015 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/11/2015 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/11/2015 15:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/11/2015 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2015 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2015 11:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/10/2015 14:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 14:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2015 14:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2015 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2015 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2015 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2015 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/07/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/07/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/07/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/07/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/07/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/07/2015 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA BACENJUD
-
21/07/2015 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA BACENJUD
-
21/07/2015 14:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA BACENJUD
-
21/07/2015 14:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA BACENJUD
-
21/07/2015 14:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA BACENJUD
-
21/07/2015 14:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - PESQUISA BACENJUD
-
20/07/2015 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2015 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2015 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2015 19:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2015 19:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2015 19:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2015 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2015 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2015 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/04/2015 07:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/03/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/03/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/03/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/03/2015 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DE PÁGINAS
-
13/03/2015 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DE PÁGINAS
-
13/03/2015 14:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DE PÁGINAS
-
13/03/2015 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DE PÁGINAS
-
13/03/2015 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DE PÁGINAS
-
13/03/2015 14:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CORREÇÃO DA NUMERAÇÃO DE PÁGINAS
-
13/03/2015 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2015 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/03/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/01/2015 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2015 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2015 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/12/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
12/12/2014 08:40
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/12/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2014 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/12/2014 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2014 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2014 12:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2014 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/09/2014 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2014 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2014 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2014 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2014 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2014 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2014 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/06/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/06/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/06/2014 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2014 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 11:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2014 11:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/06/2014 11:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/05/2014 19:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2014 19:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2014 19:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2014 17:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR ASCUV
-
16/05/2014 17:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR ASCUV
-
16/05/2014 17:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAR ASCUV
-
16/05/2014 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2014 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2014 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2014 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2014 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2014 18:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2014 18:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/03/2014 18:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/03/2014 16:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUIR PRESIDENTE DA ASSOSCIAÇÃO NO POLO PASSIVO
-
07/03/2014 16:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUIR PRESIDENTE DA ASSOSCIAÇÃO NO POLO PASSIVO
-
07/03/2014 16:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - INCLUIR PRESIDENTE DA ASSOSCIAÇÃO NO POLO PASSIVO
-
31/01/2014 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2014 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2014 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2013 15:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 15:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2013 15:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2013 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2013 10:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
09/10/2013 10:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
09/10/2013 10:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
02/10/2013 09:43
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Subseção Judiciaria de Vilhena
-
02/10/2013 09:43
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Subseção Judiciaria de Vilhena
-
02/10/2013 09:43
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - Subseção Judiciaria de Vilhena
-
02/10/2013 09:42
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
02/10/2013 09:42
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
02/10/2013 09:42
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
23/09/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUB.DJF1, N.182, ANO V, PÁG.1331, 19/09/2013.
-
23/09/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUB.DJF1, N.182, ANO V, PÁG.1331, 19/09/2013.
-
23/09/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUB.DJF1, N.182, ANO V, PÁG.1331, 19/09/2013.
-
17/09/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/09/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/09/2013 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/09/2013 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/09/2013 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/09/2013 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/09/2013 08:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2013 08:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2013 08:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2013 08:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 08:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2013 08:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2013 12:04
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - OUTRO JUÍZO
-
20/08/2013 12:04
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - OUTRO JUÍZO
-
20/08/2013 12:04
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - OUTRO JUÍZO
-
20/08/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/08/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/08/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/08/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/08/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/08/2013 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/08/2013 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/08/2013 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
13/08/2013 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/08/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/08/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/08/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/07/2013 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/07/2013 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/07/2013 08:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/07/2013 08:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2013 08:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2013 08:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/07/2013 08:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2013 08:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2013 08:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2013 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2013 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL DE RONDONIA
-
07/06/2013 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL DE RONDONIA
-
07/06/2013 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL DE RONDONIA
-
06/06/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2013 12:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2013 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2013 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2013 12:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
31/05/2013 14:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2013 14:51
Conclusos para decisão
-
31/05/2013 14:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2013 10:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/05/2013 10:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
07/05/2013 10:29
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/02/2013 14:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/02/2013 14:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/02/2013 14:29
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/02/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2013 14:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2013 15:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2013 15:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2013 15:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2012 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2012 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2012 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO GENAIR.
-
09/11/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO GENAIR.
-
09/11/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO GENAIR.
-
31/10/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/10/2012 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2012 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2012 10:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2012 10:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2012 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2012 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/07/2012 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/07/2012 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/07/2012 10:45
INICIAL AUTUADA
-
26/07/2012 10:45
INICIAL AUTUADA
-
26/07/2012 10:45
INICIAL AUTUADA
-
24/07/2012 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
24/07/2012 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
24/07/2012 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
24/04/2012 16:36
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO/COGER 72 DE 23/02/2012.
-
24/04/2012 16:36
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO/COGER 72 DE 23/02/2012.
-
24/04/2012 16:36
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROVIMENTO/COGER 72 DE 23/02/2012.
-
24/04/2012 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
24/04/2012 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
24/04/2012 16:36
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR)
-
24/04/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2012 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2012 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2012 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/03/2012 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/03/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/03/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/03/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/03/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/03/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/03/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2012 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2012 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2012 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/03/2012 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIMENTO/COGER Nº 72, DE 23.02.2012
-
12/03/2012 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIMENTO/COGER Nº 72, DE 23.02.2012
-
12/03/2012 11:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIMENTO/COGER Nº 72, DE 23.02.2012
-
29/02/2012 13:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 13:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 13:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2012 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2012 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2012 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2012 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2012 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/02/2012 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/02/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
17/02/2012 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
02/02/2012 18:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2012 18:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/02/2012 18:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/02/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/02/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/02/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/02/2012 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2012 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2012 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/12/2011 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2011 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2011 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/12/2011 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/12/2011 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
01/12/2011 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/11/2011 15:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/11/2011 15:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/11/2011 15:56
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/11/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/11/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/11/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/11/2011 09:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2011 09:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2011 09:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2011 15:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - DESPACHO DE FL. 08.
-
17/08/2011 15:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - DESPACHO DE FL. 08.
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17/08/2011 15:54
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA - DESPACHO DE FL. 08.
-
17/03/2011 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
17/03/2011 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
17/03/2011 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE
-
14/03/2011 12:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2011 12:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2011 12:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2011 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2011 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/02/2011 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/02/2011 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/01/2011 14:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/01/2011 14:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/01/2011 14:13
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/01/2011 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2011 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2011 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2011 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2011 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2011 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/01/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 09 - 17 JANEIRO 2011
-
17/01/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 09 - 17 JANEIRO 2011
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17/01/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 09 - 17 JANEIRO 2011
-
13/01/2011 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/01/2011 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/01/2011 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/11/2010 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2010 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/11/2010 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2010 13:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 13:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 13:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2010 16:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
20/10/2010 16:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
20/10/2010 16:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
20/10/2010 16:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
20/10/2010 16:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
20/10/2010 16:55
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
11/10/2010 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2010 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2010 16:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/10/2010 16:09
INICIAL AUTUADA
-
11/10/2010 16:09
INICIAL AUTUADA
-
11/10/2010 16:09
INICIAL AUTUADA
-
09/10/2010 10:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
-
09/10/2010 10:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
-
09/10/2010 10:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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