TRF1 - 1000229-58.2022.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 07:31
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:39
Juntada de recurso inominado
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08/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANALITA DAMIAO RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:47
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000229-58.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALITA DAMIAO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS - BA35793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 38, Lei n. 9.099/95, e 1°, Lei n. 10.259/01).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1) Dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural 1.1) disposições da lei 8.213/1991 A Lei 8.213/1991 estabelece os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). 2) Dos fatos 2.1) Da caracterização como pessoa segurada especial A parte autora apresentou “autodeclaração do segurado especial” (ID. 897640053 p.11-13) instruída com início razoável de prova material da atividade rurícola (ID. 897640053 p. 01).
Em que pese tenha apresentado início de prova, utilizando para isto autodeclaração de segurado especial e declaração pública de anuência, a autora não foi capaz de apresentar provas substanciais de efetiva atividade rural.
Ademais, os documentos apresentados são recentes e pelas declarações prestadas pela parte autora e pelas suas testemunhas, durante a realização da audiência, ficou comprovado que ela não se dedica ao labor rural, na medida em que suas declarações estão relacionadas ao cuidado de pessoa doente e não de lavoura ou plantação da propriedade em que alega ter moradia. 3) Conclusão Sendo assim, a parte autora não se enquadra como segurada especial, não tendo comprovado o exercício de atividade rural durante o período necessário de carência.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Sem custas.
Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o).
Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal -
23/09/2022 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 19:14
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:57
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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02/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2022 14:10
Juntada de Ata de audiência
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25/07/2022 18:54
Juntada de resposta
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06/07/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:02
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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15/06/2022 14:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
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01/06/2022 01:24
Decorrido prazo de ANALITA DAMIAO RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:32
Juntada de contestação
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24/02/2022 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 17:50
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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27/01/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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