TRF1 - 0002277-14.2012.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002277-14.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-14.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A, EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A e BRUNO RODRIGUES - DF2042-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002277-14.2012.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Neudo Ribeiro Campos, Antonio Valdy Fontenele, Carlos Salustiano de Souza Coelho, Edilamar Thome Fernandes, Edvaldo Sabino Miranda de Sousa, Marcelo Mesquita da Silva, Paulo Tadeu Brasil, Raul Ribeiro Pinto, Roberval Gama de Almeida, Sonia Pereira Nattrodt, Francisco Flamarion Portela, Rivaldo Fernandes Neves e Sérgio Pillon Guerra, imputando-lhes prática dos crimes previstos no artigo 96, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, e no artigo 312, caput, do Código de Penal (CP), na forma do artigo 71 do CP.
A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2012.
Id.266085572, p. 466.
O processo foi desmembrado em relação a Francisco Flamarion Portela, em razão de foro por prerrogativa de função, e, em relação a Sérgio Pilon Guerra, em virtude de ausência de intimação para acompanhar os atos processuais.
Em 10 de julho de 2014, o juízo absolveu os réus, no concernente ao crime de peculato (CP, Art. 312), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), Neudo Ribeiro Campos, Antonio Valdy Fontenele, Carlos Salustiano de Souza Coelho, Edilamar Thomé Fernandes, Edvaldo Sabino Miranda de Sousa, Marcelo Mesquita da Silva, Paulo Tadeu Brasil, Raul Ribeiro Pinto, Roberval Gama de Almeida, Sônia Pereira Nattrodt, Rivaldo Fernandes Neves e Sérgio Pillon Guerra.
Além disso, o juízo decretou a extinção da punibilidade, em relação aos acusados acima indicados, com base no art. 107, IV, do CP, no tocante ao crime descrito no Art. 96, V, da Lei 8.666.
Id. 266098520.
Inconformado, o MPF interpôs apelação requerendo [o] conhecimento e provimento do recurso ora ofertado, requerendo, desde logo, a reforma parcial da r. sentença de fls. 1647/1667, a fim de que sejam condenados os recorridos NEUDO RIBEIRO CAMPOS, ANTONIO VALDY FONTENELE, CARLOS SALUSTIANO DE SOUZA COELHO, EDILAMAR THOME FERNANDES, EDVALDO SABINO MIRANDA DE SOUSA, MARCELO MESQUITA DA SILVA, PAULO TADEU BRASIL, RAUL RIBEIRO PINTO, ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA e SONIA PEREIRA NATTRODT nas penas do delito previsto no artigo 312, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Id. 266098526.
Os recorridos apresentam contrarrazões, Ids. 266098531, 266098534, 266098539 , 266098550, 266098558, 266103024 , 266103031, 266103032 , 266103036, 266103042.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 266103055. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002277-14.2012.4.01.4200 V O T O I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O MPF sustenta a presença de dolo, com a seguinte fundamentação: “[C]onclui-se que o vasto acervo de provas documentais e testemunhais, devidamente submetidos ao 'Contraditório, são veementes aptos a ensejar a condenação dos acusados no âmbito criminal.
Com efeito, restou comprovado no curso do processo que os recorridos desviaram recursos públicos e superfaturaram verbas relacionadas ao Convênio nº 12/97, celebrado entre a União e o Estado de Roraima, com o objetivo de apoiar financeiramente o Estado na realização de obras emergenciais e reequipamento da rede assistencial no Hospital Geral de Roraima, no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré e no Hospital do Município de Alto Alegre.
Tal conduta configura o tipo penal previsto no artigo 312, caput, do Código Penal.
Neudo Ribeiro Campos, ex-governador do Estado de Roraima, e os demais réus, os quais, à época, ostentavam a qualidade de funcionários públicos, de forma consciente e voluntária, concorreram, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, para o superfaturamento da licitação objeto do Convênio nº12/97 e para o desvio de dinheiro público, incluindo verbas federais, em proveito próprio e alheio.
Conforme narrado na inicial acusatória, Neudo Ribeiro Campos, Sérgio Pillon Guerra (ex-Secretário de Saúde), Francisco Flamarion Portela (ex-Secretário de Obras); Raul Ribeiro Pinto (Ex-Secretário de Obras); Edilamar Thomé Fernandes, Sônia Pereira Nattrodt Bessa, Edivaldo Sabino Miranda de Souza, Roberval Gama de Almeida (representantes da Comissão de Licitações Públicas); os fiscais Antônio Valdy Fontinele e Marcelo Mesquita da Silva e as empresas contratadas Elo Engenharia (na pessoa de Paulo Tadeu Brasil e Carlos Salustiano de Souza Coelho) e R.
Neves Engenharia (na pessoa de Rivaldo Neves) mancomunaram-se de forma dolosa para a ocorrência de superfatura mento nos processos referentes ò licitação e pela malversação do dinheiro público destinado ò execução do Convênio nº[1]12/97.
Evidenciou-se, ainda, a existência de uma quadrilha formada por Neudo Ribeiro Campos, Sérgio Pillon Guerra, Francisco Flamarion Portela e Raul Ribeiro Pinto para o cometimento de crimes de peculato, em detrimento da União.
A autoria e a materialidade das infrações penais estão sobejamente demonstradas no Relatório da Controladoria-Geral da União (fls. 40/50), em dois Laudos Periciais (Laudo n.- 194/2003, às fls. 10/26, e Laudo n.- 1633/2007, às fls. 136/156), e pelo interrogatório dos próprios denunciados. (...) [O] delito de peculato, tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, resta totalmente caracterizado no caso ora em comento, porquanto os denunciados desviaram o equivalente a R$ 1.793.949.68 (um milhão, setecentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), valor advindo do Convênio nº 12/97, firmado entre a União e o Estado de Roraima.
Nesta esteira, tem-se que a materialidade e a autoria delituosas restaram incontroversas à luz dos depoimentos colhidos (fls. 1056 e 1131), bem como da análise dos laudos periciais (fls. 10/26 e 136/156), nos quais foram confirmadas as ilegalidades apontadas na inicial acusatória.
Assim, a materialidade do fato criminoso está indubitavelmente comprovada pelas circunstâncias acima narradas, bem como delineada sua autoria, motivos pelos quais deve ser reformada a r.
Sentença nesse ponto, condenando-se os acusados, ora recorridos, pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, do CP, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Id. 266098526.
B.
De acordo com Art. 312 do CP constitui crime “[a] propriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.” “No caso de peculato-desvio, a consumação se concretiza quando o agente, traindo a confiança que lhe fora depositada, dá à coisa destinação diversa daquela determinada pela Administração Pública, no intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiro.
Não há necessidade, porém, de que o agente obtenha o proveito visado, bastando para a consumação que ocorra o desvio.” (PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro, Volume II – Parte Especial. 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 783).
O juízo concluiu pela ausência de prova do dolo em nível acima de dúvida razoável, nos seguintes termos: “A peça vestibular acusatória, pelo Ministério Público Federal, condutas perpetradas pelos acusados se amoldam previsto no art. 312, caput, do Código sua modalidade peculato-desvio, desviado valores ofertada narra que as ao crime Penal, indicar que supostamente teriam ao em prejuízo ao Erário Público.
Com efeito, este tipo penal imputado aos réus, exige para sua configuração que o funcionário público ou pessoa equiparada (art. 327, § lº do CP ), se aproprie ou desvie, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade proporcionada em razão da função que exerce, dinheiro, valor ou bem.
Em detida análise de todas as provas coligidas aos autos, observo que estas não confirmam os fatos descritos na denúncia. (...) [A] nalisando as provas constantes dos autos e cotejando com Os interrogatórios, tenho que não há prova suficientes de que os acusados tenham se apropriado ou recursos públicos federais, oriundos do Convênio nº 12/97, porquanto a perícia que atesta o superfaturamento dos contratos de engenharia utilizou-se de parâmetros de custos que não eram exigíveis, à época dos fatos, pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado de Roraima.
Observo que, com exceção da afirmação feita na denúncia e do laudo constante as fls. 136/156 (o qual foi fundamentadamente rechaçado), não existe qualquer prova que indique que os serviços de engenharia foram executados menor ou que estavam superfaturados.
Assim, não vislumbro o desvio de verbas públicas, em proveito próprio ou alheio, conforme exigido no tipo penal, e isso descaracterizam o crime de peculato.
Explico.
O termo peculato sempre teve como significado como sendo o furto de coisa do Estado.
Por esta razão, em qualquer de suas modalidades descritas no caput do art. 312 do CP, exige-se o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de se apossar ou desviar, definitivamente, o bem, valor ou renda em benefício próprio ou alheio.
No presente caso, contrariando está descrito na denúncia, não há prova de ter havido o desvio dos valores sem a efetiva prestação dos serviços de engenharia contratados.
A prova colhida na fase judicial, portanto, é insuficiente para um juízo de certeza e condenação.
Assim, míngua de elementos probatórios, não há como se concluir que as condutas perpetradas pelos acusados se amoldam à figura típica descrita no art. 312, caput, do [CP], na sua modalidade desvio.
Id. 266098520.
Nesse contexto, o dolo na conduta do recorrido não ficou comprovado em nível acima de dúvida razoável.
Nas razões recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo juízo.
As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.) Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa d[os] acusad[os].
Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) III Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento à apelação do MPF.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002277-14.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-14.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A, FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A, ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A, MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A, LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A e EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
CÓDIGO PENAL, ART. 312.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Imputação aos acusados pela prática do crime de fraude a licitação, art. 96, inciso V, da Lei 8.666/93 e Peculato, art. 312 c/c 29, do CP.
Extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 96, inciso V, da Lei 8.666/93.
Absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em relação ao crime de peculato.
Apelação interposta pelo MPF. 2.
Inexistência de prova suficiente à condenação.
Absolvição mantida. 3.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF- .
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
10/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002277-14.2012.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002277-14.2012.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: NEUDO RIBEIRO CAMPOS e outros Advogado do(a) APELADO: ALCIDES DA CONCEICAO LIMA FILHO - RR185-A Advogado do(a) APELADO: EDNALDO GOMES VIDAL - RR155-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE SOUZA CRUZ SILVA - RR576-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ALVES NORONHA - RR203-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): EDVALDO SABINO MIRANDA DE SOUSA LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - (OAB: RR201-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/03/2022 04:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/02/2021 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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05/02/2021 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.(DEPENDENTE: 2004.42.00.000037-0)
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07/04/2017 10:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/04/2017 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª)
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07/04/2017 10:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CP Nº 520/2012 - JUNTADA EM 13/11/2012 - FLS 1114.
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07/04/2017 10:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP Nº 139/2012 - JUNTADA EM 8/8/2012 - FLS 959/972
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07/04/2017 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - GERADA EM DUPLICIDADE - MESMA FINALIDADE DA CP 520/2012
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07/04/2017 10:00
EXTRACAO DE CERTIDAO - QUE CONSTA À FL 1711 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE FLS 1647/1667 EM RELAÇÃO AO RÉU RIVALDO FERNANDO NEVES, CERTIFICADA NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL 1710 E EM ATENDIMENTO AO REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS 1707/1709
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04/04/2017 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FL 1685 - E-DJF1 Nº 60.
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31/03/2017 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/03/2017 17:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO ADV Nº 3856/17
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14/03/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2017 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA AO ADV. BERNARDINO DIAS DE S. CRUZ
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21/02/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/02/2017 13:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (3ª) DE RAUL PINTO AS FLS. 1818
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17/02/2017 13:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) DE SONIA AS FLS. 1810
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17/02/2017 13:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DE EDILAMAR AS FLS. 1802
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16/02/2017 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2017 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 8 DIAS, DO VOLUME IV AO VIII
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06/02/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL 1685 - E-DJF1 Nº 12, DISPONIB. 24/1/2017.
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19/01/2017 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2016 13:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO ADV Nº 201621913
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30/11/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ADV Nº 201621375
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29/11/2016 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2016 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 8 (OITO) DIAS
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23/11/2016 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/11/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - EM 04/10/2016
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30/09/2016 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 347/2016
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29/09/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 347/2016
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29/09/2016 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. PROT. 17237
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26/09/2016 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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15/09/2016 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/08/2016 09:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO, Nº 115/2016
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27/07/2016 14:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) À CEMAN/RR
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23/06/2016 10:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN/RR
-
02/05/2016 08:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - EM 27/4/2016.
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01/04/2016 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 115/2016
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29/01/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 1107
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28/01/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2016 14:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/01/2016 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/01/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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25/11/2015 09:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL 1770 - E-DJF1 Nº 221
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23/11/2015 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/10/2015 11:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN/RR
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18/09/2015 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO - EM 08/07/2015
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10/08/2015 17:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À CEMAN/RR
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03/07/2015 11:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDANDO Nº 162/2015
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03/07/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 162/2015
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27/05/2015 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/05/2015 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2015 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DEFERINDO A COTA MINISTERIAL DE FL. 1767/1769. INTIME-SE O ACUSADO ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, CONSTITUIR NOVO ADVOGADO A FIM DE QUE OFEREÇA AS CONTRARRAZÕES..............
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06/05/2015 17:43
Conclusos para despacho
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09/04/2015 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF Nº 20154857
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08/04/2015 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/03/2015 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/03/2015 11:03
EXTRACAO DE CERTIDAO - QUE ATÉ A PRESENTE DATA A DEFESA DO ACUSADO ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA, NÃO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES, APESAR DE INTIMADA, CONFORME CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE FOLHA 1764.
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20/02/2015 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL 1685 - E-DJF1 Nº 32, DE 13/2/2015
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11/02/2015 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/02/2015 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2014 14:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) PETIÇÃO ADV Nº 201420579
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13/11/2014 14:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO ADV Nº 201420580
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03/11/2014 08:41
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCESSO DO JFS
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02/10/2014 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 175678
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30/09/2014 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/09/2014 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/09/2014 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2014 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/09/2014 10:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO ADV. Nº 16765/14
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22/09/2014 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2014 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 10 DIAS
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12/09/2014 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL 1685 - E-DJF1 Nº 176 [PARA PARA A DEFESA DE PAULO TADEU BRASIL]
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09/09/2014 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/09/2014 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL 1685 - E-DJF1 Nº 168.
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08/09/2014 15:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO N. 15720
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05/09/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2014 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 10 DIAS
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28/08/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2014 10:51
EXTRACAO DE CERTIDAO - DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MPF OFERECER RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA O RÉU RIVALDO FERNANDES NEVES.
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27/08/2014 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2014 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) A SECRETARIA CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO E EXPEÇA CERTIDÃO EM RELAÇÃO A RIVALDO FERNANDES NEVES, CONTRA QUEM NÃO HOUVE APELAÇÃO. (FL. 1684). DECORRIDO O PRAZO DE CONTRA-RAZÕES PARA OS DEMAIS APELADOS, SUBAM AO EG. TRF 1
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25/08/2014 17:06
Conclusos para despacho
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21/08/2014 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 14599 DE FLS. 1707 A 1709
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07/08/2014 08:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO ADV Nº 201413490
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31/07/2014 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2014 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 5 DIAS
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25/07/2014 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL 1685 - E-DJF1 Nº 141, DE 25/7/2014
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22/07/2014 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/07/2014 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2014 09:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 1670/1684 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
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18/07/2014 16:56
Conclusos para despacho
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18/07/2014 15:34
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÃO N. 12455
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18/07/2014 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/07/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/07/2014 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2014 09:35
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA - (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO.....................................
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17/09/2013 08:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/09/2013 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF Nº 576/2013-GP/RR E CERTIDÕES DE CRIMES ELEITORAIS
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03/09/2013 11:45
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIO SEPOD CR Nº 782/2013 (FLS. 1629/1630
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22/08/2013 15:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 782/2013
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02/08/2013 16:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - SOBRE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - RIVALDO FERNANDES
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02/08/2013 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF1 DE N. 140 DE 23/7/2013
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02/08/2013 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
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26/07/2013 08:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO ADV Nº 201311652
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26/07/2013 08:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 656
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25/07/2013 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2013 16:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 5 DIAS
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16/07/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÕES/FOLHA(S) DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL E POLÍCIA FEDERAL
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16/07/2013 17:16
OFICIO EXPEDIDO - OF SEPOD-CR Nº 656/2013
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16/07/2013 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 06CR-C
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28/06/2013 11:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO ADV Nº 20139681
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17/06/2013 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FL. 1208 NO DJF1 Nº 114 DE 17/06/2013
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12/06/2013 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/06/2013 08:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO MPF Nº 20138208
-
06/06/2013 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2013 11:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA DE 5 DIAS
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03/06/2013 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FL. 1208 NO DJF1 Nº 103 DE 31/05/2013
-
27/05/2013 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/04/2013 18:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
26/04/2013 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2013 16:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
22/04/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FLS. 1208 NO DJF1 Nº 76 DE 22/04/2013
-
22/04/2013 13:43
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO ADV Nº 20135220
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17/04/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/04/2013 15:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO ADV. Nº 4888/2013
-
17/04/2013 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA ALEGAÇÕES FINAIS
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10/04/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FLS. 1208 NO DJF1 Nº 68 DE 10/04/2013
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04/04/2013 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2013 11:22
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
01/04/2013 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO 5 (CINCO) DIAS - 5 VOLUMES
-
19/03/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/03/2013 11:59
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO ADV Nº 20133265
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19/03/2013 11:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - PETIÇÃO ADV Nº 20133132
-
18/03/2013 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2013 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ ALEGAÇÕES FINAIS RÉU EDVALDO SABINO
-
11/03/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/03/2013 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2013 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA POR 01 HORA
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04/03/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 DIA
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22/02/2013 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FL.1208 NO E-DJF1 N. 36 DE 22/02/2013
-
19/02/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2013 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2013 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA POR 01 HORA
-
23/01/2013 10:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PETIÇÃO MPF Nº 201300801
-
22/01/2013 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2013 10:49
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO COM 5 VOLUMES E ACOMPANHA CAIXA 23, 23-1, 23-2 E 23 CONTENDO ANEXOS.
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17/01/2013 10:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2013 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2013 09:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
11/01/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/01/2013 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...VISTA AS PARTES PARA ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS, PRIMEIRO A ACUSAÇÃO...
-
28/11/2012 16:56
Conclusos para despacho
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27/11/2012 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ADV. Nº 35485/2012
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23/11/2012 13:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/11/2012 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 465, REU NEUDO CAMPOS NÃO INTIMADO.
-
22/11/2012 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DO ADVOGADO ALCIDES LIMA, OAB/RR 185
-
22/11/2012 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2012 11:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERINDO O PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
-
21/11/2012 15:05
Conclusos para despacho
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20/11/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET 35287
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20/11/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 463/2012
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13/11/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FL.1101 NO E-DJF1 N. 219 DE 13/11/2012
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12/11/2012 13:58
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - PETIÇÃO DE FLS. 1082 A 1090 E JUNTADA NOS AUTOS 7109-90.2012
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12/11/2012 13:57
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO CUMPRIDO. FORMADO PROCESSO N. _ (PENAL) - 7109-90.2012 .4.01.4200
-
12/11/2012 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA SECLA
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08/11/2012 18:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM RELAÇÃO A SÉRGIO PILLON GUERRA E RIVALDO FERNANDES NEVES
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07/11/2012 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº(S) 463, 464 E 465/2012
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07/11/2012 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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07/11/2012 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/11/2012 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2012 18:17
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/11/2012 11:47
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO - DE FLS 1082/1099
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06/11/2012 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2012 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERINDO O PEDIDO DE ADIAMENTO DO INTERROGATÓRIO DE NEUDO RIBEIRO CAMPOS FACE À RAZÃO HUMANITÁRIA INVOCADA. A SECRETARIA DESIGNE NOVA DATA COM O MINIMO DE OITO DIAS DE RESGUARDO. MATENHO, CONTUDO, OS INTERROGATÓRIOS DOS DEMAIS AC
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06/11/2012 10:33
Conclusos para despacho
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06/11/2012 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES - PROT NºS 34477 - 34478
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05/11/2012 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - INTIMADOS: EDILAMAR THOME, NEUDO CAMPOS, RAUL RIBEIRO, ANTONIO VALDY, MARCELO MESQUITA, ROBERTO GAMA
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05/11/2012 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FL.1045 NO E-DJF1 N.211 DE 31/10/2012
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05/11/2012 10:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONFIRMA RECBTO CANC CP/AM
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05/11/2012 10:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - INTIMADO RAUL RIBEIRO
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30/10/2012 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO A DEVOLUÇÃO DA CP - JF/AM -
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30/10/2012 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES DO IIOC-11-
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30/10/2012 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/10/2012 11:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMA/450 E 451/2012
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26/10/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2012 18:55
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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24/10/2012 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DE FL 987 - E-DJF1 Nº 205, DE 23/10/2012
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24/10/2012 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHOS DE FLS 973 E 976 - E-DJF1 Nº 205, DE 23/10/2012.
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19/10/2012 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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18/10/2012 17:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAM CP
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18/10/2012 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/10/2012 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 520
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17/10/2012 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2012 18:20
Conclusos para despacho
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27/09/2012 18:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 519
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27/09/2012 17:43
EXTRACAO DE CERTIDAO
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27/09/2012 17:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO Nº(S) 403, 404, 405, 406, 407, 408 E 409/2012
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27/09/2012 17:43
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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27/09/2012 10:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 520
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27/09/2012 10:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 519
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17/09/2012 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2012 15:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/09/2012 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/09/2012 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2012 15:00
Conclusos para decisão
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14/08/2012 13:25
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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08/08/2012 10:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA
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08/08/2012 10:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/08/2012 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/07/2012 16:27
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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21/06/2012 12:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - RECEBIMENTO DE APENSOS
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21/06/2012 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF
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15/06/2012 17:37
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA ESCRITA DE CARLOS SASLUSTIANO.
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15/06/2012 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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15/06/2012 11:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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13/06/2012 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2012 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/05/2012 14:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) DO DENUNCIADO NEUDO R.CAMPOS
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25/05/2012 17:11
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO RÉU EDIVALDO SABINO MIRANDA
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23/05/2012 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2012 12:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/05/2012 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO Nº 272
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18/05/2012 10:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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17/05/2012 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. DO RÉU PAULO TADEU BRASIL
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17/05/2012 18:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE MARCELO MESQUITA
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15/05/2012 10:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CUMPRIDO PARA EDILAMAR THOME FERNANDES
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15/05/2012 09:30
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO ADV Nº 201224403
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15/05/2012 09:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO DE CITAÇÃO Nº 40/2012, DO RÉU ROBERVAL GAMA DE ALMEIDA
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15/05/2012 09:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO Nº 40/2012, SONIA PEREIRA NATTRODT
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15/05/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 37/2012 DO RÉU RIVALDO FERNANDES NEVES
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08/05/2012 16:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) PET.ADV-24247-DE SERGIO PILLON
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07/05/2012 13:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETIÇÃO ADV Nº 201224027
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07/05/2012 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 38/2012
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30/04/2012 17:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE PAULO TADEU BRASIL
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30/04/2012 17:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DE SÉRGIO PILON E ANTONIO VALDY
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26/04/2012 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 544/546
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18/04/2012 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO ADV - JUNTADA PROCURAÇÃO - PROT 23058/2012
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11/04/2012 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/04/2012 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/04/2012 10:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/SEPOD-CR Nº 272/2012
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11/04/2012 10:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO Nº(S) 37, 38 E 40/2012
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03/04/2012 09:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 139
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23/03/2012 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2012 10:21
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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