TRF1 - 0001066-70.2016.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001066-70.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001066-70.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTINE LEAO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462-A e AMARILDO PEVIDOR LINHARES - ES6080 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ADALTO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *51.***.*60-10 (APELANTE), YLANA CAETANO DIAS - CPF: *90.***.*05-52 (APELANTE)].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[CRISTINE LEAO BATISTA - CPF: *73.***.*70-38 (APELANTE), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) -
18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001066-70.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001066-70.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTINE LEAO BATISTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462-A e AMARILDO PEVIDOR LINHARES - ES6080 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001066-70.2016.4.01.3304 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Adalto Ferreira de Andrade, Bruno Silva de Santana, César Negrão do Rosário, Cristine Leão Batista, Flay da Costa Silva, Frank Oliveira Borges, Odemício dos Santos Dias, Rogéria Matos de Santana, Thayse de Lima Barbosa, Vera Lúcia Ferreira dos Santos, Ylana Caetano Dias, imputando-lhes a prática dos seguintes delitos: A) Adalto Ferreira de Andrade - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71 e com o art. 14, incisos I e II), estelionato (CP, art. 171, c/c art. 71), violação de sigilo funcional (CP, art. 325, § 1º e § 2º, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288), falsificação de documentos públicos e uso de documentos públicos ideologicamente falsos (CP, art. 297 em concurso art. 304, c/c art. 299, e ambos c/c art. 71); B) Bruno Silva de Santana - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71 e com o art. 14, incisos I e II do CP), estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288); C) César Negrão do Rosário - violação de sigilo funcional (CP, art. 325, § 1º e § 2º, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288); D) Cristine Leão Batista - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71), estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288); E) Flay da Costa Silva - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71 e com o art. 14, incisos I e II e art. 29), estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288); F) Frank Oliveira Borges - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c o art. 14, incisos II e art. 29), formação de quadrilha (CP, art. 288), rufianismo (CP art. 230, c/c art. 71); G) Odemício dos Santos Dias - estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), violação de sigilo funcional (CP, art. 325, § 1º e § 2º, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288), uso de documento público ideologicamente falso (CP, art. 304, c/c art. 299); H) Rogéria Matos de Santana - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71 e com o art. 14, incisos I e II), estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288), tráfico interno de pessoas (CP, art. 231-A, c/c art. 14, inciso II e art. 71); I) Thayse de Lima Barbosa - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c o art. 14, incisos I e II, e arts. 29 e 71), estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288); J) Vera Lúcia Pereira dos Santos - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71 e com o art. 14, incisos I e II), estelionato (CP, art. 171, c/c arts. 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288); K) Ylana Caetano Dias - tráfico internacional de pessoas (CP, art. 231, c/c art. 71 e com o art. 14, incisos I e II e art. 29), estelionato (CP, art. 171, c/c arts . 29 e 71), formação de quadrilha (CP, art. 288), falsificação de documentos públicos e uso de documentos públicos ideologicamente falsos (CP, art. 297 em concurso art. 304, c/c art. 299, e ambos c/c arts. 29 e 71).
Pela decisão de Id 266714518 - Pág. 218, houve desemembramento da instrução processual quanto às denunciadas Vera Lúcia Pereira dos Santos e Thayse de Lima Barbosa.
A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2008.
Id 266714516 - Pág. 1.
Em 23 de agosto de 2010, o Juízo condenou os réus às seguintes penas: A) Adalto Ferreira de Andrade pelos delitos capitulados no art. 231, por 18 vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71) à pena de 7 anos, 6 meses de reclusão e multa de 50 dias ; art. 153, § 1º-A, por 8 vezes à pena de 2 anos e 6 meses de detenção e multa de 33 dias, e no art. 288 do CP à pena de 1 ano de reclusão.
O regime inicialmente determinado foi o fechado, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de direito.
B) Bruno Silva de Santana pelos crimes descritos no art. 231, por 6 vezes (art. 71) à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e multa de 63 dias, e no art. 288, todos do CP à pena de 1 ano de reclusão.
O regime inicial determinadoi foi o fechado, sendo incabivel a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
C) Rogéria Matos de Santana como incursa nas penas do art. 231, por 13 vezes (art. 71) à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão e 53 dias-multa, e no art. 288, ambos do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
D) Ylana Caetano Dias pelo delitos capitulados no art. 231, por 3 vezes, em continuidade delitiva (art. 71) à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa ; e no art. 288, todos do CP, à 1 ano de reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito, consubstanciada em uma pena pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade; E) Cristine Leão Batista pelos crimes descritos no art. art. 231, por 2 vezes, em continuidade delitiva (art. 71) à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa; e no art. 288, todos do CP à pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, sendo incabível a substituição da pena em restritiva de direito; F) Odemício dos Santos Dias como incurso nas penas do art. 153, § 1º-A, por 8 vezes (art. 71) do CP à pena de 1 ano e 8 meses de detenção e multa de 13 dias, no regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito, consubstanciada em uma pena pecuniária e outra de prestação de serviços à comunidade; Na mesma oportunidade, o Juízo absolveu Flay da Costa Silva e Frank Oliviera Borges pela imputação dos delitos de tráfico internacional de pessoas e quadrilha, por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Também, com base no art. 387, IV do CPP, o Juízo condenou Adalto Ferreira de Andrade, Bruno Silva de Santana, Rogéria Matos de Santana, Ylana Caetano Dias, Cristine Leão Batista e Odemício dos Santos Dias, solidariamente, a pagar às vítimas Daiane Ferreira Campos, Dailma Silva Araújo, Daniela Taveira da Silva, Áurea Nívea Santos Oliveira, Fabiana Rodrigues da Mota, Jamile Lima do Vale, Jovanice de Tal, Camila da Silva Matos Rodrigues, Talita Barreiro Lima, Marília Ribeiro Leite, Sheila Karla Queiroz da Silva Oliveira, Maria lolanda da Silva Caboclo, Maria Ivânia da Silva Caboclo, Jeize Cristiane Dias Brito, Noêmia Braga dos Santos, Monalisa Evangelista Lima, Lays da Silva Cardoso, Fabiana Brito Lima e Márcia Cristina Dias Barbosa, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, a título de indenização por dano moral.
Na referida decisão, o Juízo assim se manifestou sobre o crime de estelionato descrito na denúncia: As condutas ligadas à aquisição fraudulenta de passagens aéreas em “benefício” das vítimas do tráfico internacional de pessoas foram consideradas para o próprio enquadramento típico previsto no art. 231 do CP, na modalidade “facilitar”.
Logo, não podem novamente ser levadas em consideração para o fim de enquadrá-las como estelionato.
Haveria inegável bis in idem, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Em outras palavras, ou a conduta configura a facilitação á saída de pessoas do território nacional para fins de prostituição, ou caracteriza a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nessas situações, aplica-se o princípio da subsidiariedade segundo o qual, a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva (expressão de Nélson Hungria).
Tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla.
Com base na lição supra, deve-se primeiramente tentar enquadramento do fato na norma primária, a qual prevê uma resposta penal mais grave, mais contundente.
Somente se não for possível esse primeiro enquadramento, é que se considera a possibilidade de adequação ao tipo menos grave. É justamente o que ocorreu no caso destes autos.
Uma vez enquadra a conduta ao tipo do art. 231, mais grave, não se pode também utilizá-la para subsumi-la ao tipo penal do art. 171, menos grave.
Do contrário, incorrer-se-ia em bis in idem.
Ao fundamentar a participação de Adalto, Ylana e Cristine no tráfico internacional de pessoas (item 2.2.2.1.), levou-se em consideração a atividade por eles desenvolvida, a qual se encontra diretamente ligada à aquisição fraudulenta de passagens aéreas, em detrimento de terceiros, para o fomento do tráfico.
Id. 266714537 - Pág. 34 Os réus Bruno Silva de Santana, Rogéria Matos de Santana, Ylana Caetano Dias, Adalto Ferreira de Andrade, Cristine Leão Batista, Odemício dos Santos Dias e o MPF apresentaram Recurso de Apelação.
Entre os recursos supramencionados, vale enfatizar as razões recursais apresentadas pelo MPF, nos seguintes termos: E que o estelionato não se esgotou no crime de tráfico.
O esquema existia independentemente do envio de pessoas ao exterior.
Portanto completamente equivocado o entendimento esposado pelo MM.
Magistrado, dada a autonomia das condutas perpetradas, não havendo, em qualquer hipótese, a absorção do delito de estelionato pelo tráfico internacional de mulheres, já que este não é elementar do tipo.
Assim, impõe-se a reforma do decisum.
Repise-se, também, que foram adquiridas pelos réus outras passagens para pessoas não relacionadas com o tráfico e compras diversas, utilizando-se o mesmo modus operandi declinado.
Tais condutas ilícitas eram rotineiras, com obtenção de vantagem ilícita por ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, BRUNO SILVA DE SANTANA, CRISTINE LEÃO BATISTA, ROGÉRIA MATOS DE SANTANA e YLANA CAETANO DIAS.
E em relação a tais fatos em específico, também entendeu o magistrado a quo que não estariam diretamente relacionados com o envio de mulheres para o exterior, para fins de prostituição, e por tal motivo, não aplicou a súmula 122 do STJ.
Mais uma vez laborou em equívoco o Douto Magistrado.
Isso porque há conexão direta entre os atos ilicitos praticados pela quadrilha, relacionados ao encaminhamento de mulheres para a Espanha e Itália para fins de prostituição, de competência da Justiça Federal, e as operações fraudulentas executadas pela quadrilha para a obtenção de vantagem indevida.
Isso porque a quadrilha era especializada em executar operações fraudulentas com a utilização de dados de cartões de créditos diversos e cártulas clonadas, para aquisição de bens em geral, e também a cooptação e envio de mulheres para a Ibiza-Espanha e Brescia-Itália para alimentar as boates de propriedade da corré Vera Lúcia e do italiano Aramis, respectivamente.
A divisão de tarefas restou reconhecida em sentença, tendo cada um papel importante para o funcionamento da quadrilha.
E todos se beneficiavam do lucro fácil adquirido com tais empreitadas criminosas.
A cadeia criminosa era tão interligada que fica difícil, em alguns momentos, separar as condutas de cada criminoso, sendo a prova de cada infração imprescindível e necessária para a elucidação das demais.
Assim, há conexão probatória clara e definida, sendo impossível a separação de processos para que esferas distintas julguem os atos intrinsecamente interligados entre si.
Não reconhecer a conexão probatória é impedir um julgamento justo e eficaz, já que os atos se interligam e se inter-relacionam, com cada circunstância elementar dos crimes influenciando diretamente na prova da outra infração.
E como a Justiça Federal possui força atrativa frente à Justiça Estadual (art. 78, IV, CPP), possuía sim o Juiz a quo a atribuição para analisar todas as condutas.
Assim, desacertada a decisão que não reconheceu a não analisou o estelionato, declinando a competência para a Justiça Estadual, merecendo ser reformada.
Por conseguinte, requereu: Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o total provimento da presente apelação, para que seja reformada a sentença de fls. 2333/2422, condenando os réus ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, BRUNO SILVA DE SANTANA, CRISTINE LEÃO BATISTA, ROGERIA MATOS DE SANTANA e YLANA CAETANO DIAS pelos crimes de estelionato, condenando o réu FRANK OLIVEIRA BORGES no crime de tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição na modalidade tentada, reconhecimento da Justiça Federal para apreciar os delitos dos arts. 171 e 325, ambos do Código Penal e, por fim, modificação dos critérios usados quanto a dosimetria das penas aplicadas, em relação a ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, BRUNO SILVA DE SANTANA, CRISTINE LEÃO BATISTA, ROGÉRIA MATOS DE SANTANA e ODEMÍCIO DOS SANTOS DIAS, por entender que foi fixada muito aquém do quantum adequado, ao cotejar todas as circunstâncias (judiciais, agravantes e causas.de aumento de pena) que envolvem o cometimento dos delitos.
Em 31/08/2015, foi proferido acórdão dando parcial provimento à apelação do MPF, bem como provimento à apelação de Odemício dos Santos Dias e não provimento à apelação dos demais réus.
Em seu acórdão, o Desembargador Hilton Queiroz assim se manifestou: É que irrelevantes, para a sustentação da sentença, o argumento dos réus ODEMÍCIO DOS SANTOS DIAS e CÉSAR NEGRÃO DO ROSÁRIO, no sentido de que, não sabendo eles que os dados fornecidos seriam utilizados para cometer o crime de tráfico internacional de pessoas, a conexão estaria excluída; ou o de ROGÉRIA MATOS DE SANTANA, no sentido de que não afasta o princípio da consunção, acolhido pela sentença, a circunstância de a facilitação ter sido exercida por outros meios que não o estelionato, pois o estelionato teve por finalidade única a prática do crime de tráfico internacional de pessoas, mas outros meios, concomitantemente, foram utilizados na prática do delito.
Com efeito - e isso está bem delineado nas razões oferecidas pelo MPF - são diversas as objetividades jurídicas dos delitos dos artigos 171 e 231 do Código Penal, legitimando o reconhecimento da conexão, nos termos do artigo 76-II e III, do CPP, sendo a hipótese de concurso de crimes e não de conflito aparente de normas penais incriminadoras, esta última acolhida, no caso, pelo juiz.
Resulta, assim, que, no particular, a apelação do Ministério Público deve ser parcialmente provida, arredando-se a aplicação do princípio da absorção e a incompetência da Justiça Federal, quanto aos crimes de estelionato atribuídos aos réus.
Sob tal perspectiva, desconstituída, nesse ponto, a sentença, a causa deverá ser reapreciada pelo magistrado e, afinal, julgada como de direito.
Id. 266714543 - Pág. 231.
Após o retorno dos autos ao Juízo de origem, em 09/11/2016, foi proferida sentença condenando os réus como incursos nas penas do art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do CP, às seguintes penas: A) Adalto Ferreira de Andrade - 5 anos de reclusão e 106 dias-multa, em regime semiaberto, descabida a substituição por restritivas de direitos; B) Ylana Caetano Dias - 3 anos e 6 meses de reclusão e 34 dias-multa, em regime aberto, sendo substituída por restritivas de direitos, definidas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; C) Cristine Leão Batista - 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão e 13 dias-multa, no regime aberto, substituída por restritivas de direitos, definidas na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Id 266714545.
Ao tempo, foi decretada a absolvição dos réus Flay da Costa Silva, Odemício dos Santos Dias, Bruno Silva de Santana e Rogéria Matos de Santana, ante a insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Inconformados, os réus apresentaram apelação, requerendo: A) Cristine Leão Batista: Seja RECONHECIDA A PRELIMINAR ARGUÍDA QUANTO A PRESCRIÇÃO DA PENA APLICADA de 02 (dois) anos 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de Reclusão em Regime Aberto, substituída por Restritiva de Direitos com Prestação de Serviços à Comunidade.
Sendo Reconhecida a Norma Legal; Seia Declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ACUSADA. [...] Seja Julgado PROCEDENTE o presente Writ, para o Reconhecimento da INOCÊNCIA da Ré, COM A REFORMA DA R.
SENTENÇA ATACADA, ABSOLVENDO A RÉ CRISTINE LEÃO BATISTA por FALTA DE PROVAS de todos os delitos que lhe foram lhe imputados.
Id. 266714555 - Págs. 5 e 15; B) Adalto Ferreira de Andrade: Adequar a dosimetria da pena aplicada ao Apelante ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, aplicando a subjunção, e a posteriori rever a pena aplicada, com sua redução, eis que, por certo, foi exacerbada, seja na fixação da pena-base, seja deferindo a aplicação das causas de diminuição de pena, e seja reconhecido a atenuante da confissão.
Em caso de êxito no pedido elencado no parágrafo anterior, que é o que se espera, requer também que a pena seja convertida em restritiva de direitos, tudo, como forma da mais lidima justiça.
C) Ylana Caetano Dias: Absolvição da Apelante YLANA CAETANO DIAS ao crime a ela imputado pela falta de lastro probatório que comprove a sua pratica delituosa.
Id 266714553.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficia pelo reconhecimento da prescrição em relação à apelante Cristine Leão Batista e pelo não provimento do recurso de apelação dos réus Adalto Ferreira de Andrade e Ylana Caetano Dias.
Id. 266714557. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001066-70.2016.4.01.3304 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (RELATOR) I Sobre a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Considerando que não houve recurso da acusação, o prazo prescricional regula-se pela pena em concreto, excluindo-se a continuidade delitiva.
O réu Adalto Ferreira de Andrade foi condenado à pena de 3 anos de reclusão; a ré Ylana Caetano Dias à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão; e a ré Cristine Leão Batista à sanção de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão. (art. 110 do CP) A partir dessas penas, verifica-se que os prazos prescricionais são 8 anos para os réus Adalto Ferreira de Andrade e Ylana Caetano Dias (CP, art. 109, IV) e 4 anos para a ré Cristine Leão Batista (CP, art. 109, V).
Assim, uma vez que os fatos delituosos ocorreram entre março de 2006 a novembro de 2008, a denúncia foi recebida em 12/12/2008 e a sentença foi publicada em 30/11/2016 (Id. 266714546 - Pág. 5 ), verifica a prescrição em relação à ré Cristine Leão Batista, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
No que tange aos demais réus, inexiste a incidência da prescrição.
II “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF 1ª Região, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.
Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.
Grifei.) Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
III Para que se caracterize o crime de estelionato, chamado por FRANZ VON LISTZ de “engano astuto”,[1] é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do Art. 171 do CP.
Os requisitos são os seguintes: “1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 1991, Edição Renovar, p. 303.) “Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito.
Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial.” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 3, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 369.) “‘Na estrutura do crime’ – aprendemos definitivamente com Hungria (Comentários ao C.
Penal, Forense, 4ª ed., 1980, VII/202, § 76), ‘apresentam-se (...) quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial...’.” (STF, RHC 80411/ES, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 P. 18.) Em idêntica direção: TRF 1ª Região, INQ 2005.01.00.068422-8/MA, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, DJ de 13/04/2007 p. 4; ACR 2001.39.00.002710-7/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 389 de 19/12/2008.
Aos réus foi imputado o tipo penal descrito no art. 171 do CP, que assim define: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
IV Do recurso da ré Cristine Leão Batista.
Merece provimento o recurso apresentado pela ré no que concerne à ocorrência da prescrição, conforme alhures demonstrado, extinguindo-se a punibilidade com base no art. 107, inciso IV do CP.
V Em suas razões recursais, o réu Adalto Ferreira de Andrade busca a aplicação do princípio da subjunção e o reconhecimento da atenuante da confissão.
No momento, está sendo analisado o recurso contra a sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato (CP, art. 171), descabendo qualquer manifestação acerca da possível consunção quanto a outros delitos, dado que o e.
Desembargador Hilton Queiroz já havia arredado a aplicação do princípio da absorção ao caso.
Acerca da dosimetria, o Juízo a quo assim definiu: 1.
ADALTO FERREIRA DE ANDRADE Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, observo: 1) a culpabilidade apresenta-se aumentada, uma vez que a reprovabilidade da conduta é maior em razão da dupla ofensa às vítimas, já que, no caso dos estelionatos praticados em concurso com o tráfico, o agente, além de traficar pessoas, ainda cobrava delas pelas passagens obtidas fraudulentamente em altos valores, a serem pagos com o “serviço” da prostituição; 2) antecedentes favoráveis, uma vez que nos autos não há informação de condenação transitada em julgado; 3) não foram coletados elementos acerca de sua personalidade, nem tampouco de sua conduta social; 4) o motivo do delito se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, por tratar-se de crime contra o patrimônio; 5) as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez ADALTO obtinha, por vezes, nomes de titulares de cartões de crédito em clientes de sua barraca de praia, em evidente quebra de confiança; 6) as consequências do crime foram graves, causando prejuízo financeiro a diversas operadoras de cartões e empresas aéreas; 7) as vítimas, no caso de operadoras de cartão e empresas aéreas, por sua própria qualidade, em nada influenciaram[1]para a prática do delito.
Pelos motivos acima, fixo a pena-base acima do mínimo legal na metade, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, e multa de 40 (quarenta) dias.
Na segunda fase, nota-se a presença das agravantes previstas no art. 61 incisos, II, b, uma vez que parte dos estelionatos foram praticados para obter vantagem outro crime, qual seja, o tráfico internacional de pessoas, e alínea c, já que os estelionatos foram praticados de modo a dificultar ou tomar impossível a defesa do ofendido, pois a obtenção de dados privados dos clientes por meios irregulares impossibilitaram reconhecimento da fraude pelas empresas aéreas e operadoras de cartões de crédito.
Também se aplicam as agravantes do concurso de pessoas, já que ADALTO dirigia e comandava as atividades de YLANA e CRISTINE.
Não há atenuantes.
Acrescendo à pena 1/6 para cada agravante, a pena fica fixada em 3 anos de reclusão e multa de 52 (cinquenta e dois) dias.
Na terceira fase, considerando que o agente praticou o crime de estelionato em continuidade delitiva, em razão das condições de tempo, lugar e maneira de execução e atento, ainda, ao número de infrações cometidas (mais de vinte vezes), elevo a pena deste em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa.
Em relação à pena de multa, dada a presença de elementos acerca da condição econômica do réu (empresário), fixo o dia-multa no valor unitário e meio salário mínimo vigente à época dos fatos, art. 49, § 1°, CP.
Observadas as circunstâncias judiciais, determino o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto (art. 33, §2°, b, §3° c/c 35, ambos do CP).
Uma vez que estão ausentes o pressuposto do art. 44, inciso I, do CP, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto não vislumbrar as hipóteses do art. 312, CPP.
Acerca da dosimetria da pena, é pacífico o entendimento de que o fato de o acusado ser primário e de ter bons antecedentes não constitui, em favor dele, direito subjetivo à fixação da pena-base no mínimo legal.
Assim, “[n]ão obstante o réu tenha bons antecedentes e seja primário, a pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento nos demais fatores referidos no ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal.” (STF, HC 73444/RJ, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 27/02/1996, Primeira Turma, DJ 11-10-1996, P. 38499; HC 72685/MG, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, julgado em 31/10/1995, Segunda Turma, DJ 02-02-1996, P. 38499; HC 69598/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/11/1992, Primeira Turma, DJ 03-05-1996, P. 13898; RHC 94907/RJ, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-202 24-10-2008.) Ademais, o juiz não está impedido, inclusive, de fixar a pena-base no máximo abstratamente previsto em lei.
Para tanto, reafirmam sempre os precedentes, é necessário que a fundamentação esteja amparada em prova idônea e que guarde coerência lógica com a pena imposta. (STF, HC 72992/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/11/1995, DJ 14-11-1996 P. 44469.) Assim, “[é] em tese válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta (v.g., Habeas Corpusns. 70.931, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 6.5.94; e 72.992, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 14.11.1996)”. (STF, HC 92956/SP, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-074 25-04-2008, grifei; HC 93663/MS, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-206 31-10- 2008.) Além da necessidade de fundamentação, é preciso que haja “congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (v.g.
HC 69.419, 23.6.92, Pertence, RTJ 143/600).” (STF, Caso “Bateau Mouche”, HC 70362/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1995, DJ 12-04-1996 P. 11072, RTJ 159/132.) No presente caso, observa-se que não houve a aplicação da atenuante da confissão na definição da pena, conforme insurgência da defesa.
Sobre esse assunto, em sede de contrarrazões, o MPF assim se manifestou: “Quanto à aplicação da atenuante de confissão espontânea, tem-se que o magistrado já tinha convicção do cometimento do delito pelo réu, e mesmo ele tendo confessado nas alegações finais e nem seu interrogatório, a convicção do julgador já estava formada com base no vasto material probatório produzindo nos autos, citadas na sentença, como as interceptações telefônicas, e, principalmente pelos documentos apreendidos no apartamento do casal Adalto e Ylana consistentes em diversos dados de cartões de crédito de terceiros, que eram utilizados na compra de bilhetes aéreos, além de diversas anotações de controle de passagens aéreas.
Vê-se que quando em confronto com a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça pois a confissão não foi utilizada para fundamentar a sentença.
O magistrado apenas ressaltou a sua convicção sobre os delitos cometidos pelo réu, afirmando que o próprio confessou os fatos notórios, escancarados pelas interceptações telefônicas e documentos apreendidos.
Não há reparos a serem feitos na dosimetria, consequentemente, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Todavia, “[E]m recente mudança na jurisprudência desta Corte Superior, no âmbito da Quinta Turma, foi superado o entendimento anterior de que a confissão espontânea, para ser reconhecida, deveria ter sido utilizada nas razões de convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.
A compreensão prevalene agora é a de que "O art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório)." (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (AgRg no HC n. 730.636/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
Nessa decisão paradigma “[O] Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Nesta Corte, alinhando-se à mesma tese, entendeu-se que “[N]a segunda fase, entretanto, é de ser aplicada a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d do Código Penal, em atenção ao enunciado da Súmula 545 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC firmou a tese de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (ACR 0002331-66.2010.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) (ACR 0003526-92.2015.4.01.4200, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 26/01/2023 PAG.) Portanto, por esses motivos, a pena será redimensionada, adotando-se, a atenuante da confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d” do CP.
Assim, partindo-se da pena-base de 2 anos de reclusão e 40 dias-multa e aplicando-se a razão de 1/6 pela atenuante da confissão, tem-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão e 33 dias-multa.
Empregando as agravantes previstas no art. 61 incisos, II, b, e alínea c, na esteira do constante da sentença, obtém-se a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão e 44 dias-multa.
Na terceira fase, diante da continuidade delitiva, tem-se como corolário a elevação em 2/3, definindo-se a pena em 3 anos e 7 meses de reclusão e 73 dias-multa.
Por conseguinte, o regime inicial é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do CP.
Nesse contexto, com supedâneo no art. 44, § 1º do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, em instituição assistencial a ser definida pelo juízo da execução, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e à prestação pecuniária, a qual, tendo em vista a condição econômica do apenado, que é empresário, fixo-a em 10 (dez) salários-mínimos, cabendo sua destinação a uma instituição beneficente, a ser definida quando da execução.
Nesses termos, o recurso merece parcial provimento.
VI Do recurso da ré Ylana Caetano Dias.
Alega a requerente que não tinha conhecimento da atividade delitiva praticada pelo marido Adalto Ferreira de Andrade e, por não existir provas que indiquem sua participação na prática delituosa, pugna por sua absolvição.
Extrai-se da sentença: A mesma autoria e materialidade pode ser atribuída à YLANA, esposa de ADALTO.
Em sua defesa, a mesma alegou desconhecer as transações, do marido, dizendo que o considerava honesto, razão pela qual permitia que ADALTO utilizasse sua conta para transações por confiança marital.
Ocorre, porém, que tal alegação não se mostra verossímil pelo conjunto probatório colhido.
Não é demais repetir, inclusive, que durante as investigações foram localizados documentos falsos emitidos com fotos de YLANA porém com outros nomes, “DEUSA" e "ROSILDA".
Há nos autos, inclusive, interceptação telefônica em que YLANA se passa por "DEUSA" solicitando desbloqueio de cartão do CITIBANK para utilizá-lo (fls. 738/739 dos autos n° 2008.33.04.000569-9 e fl. 2.070 dos autos em epígrafe).
Há passagens, ainda, em que ADALTO solicita que YLANA "cheque" alguns bilhetes no sita da TAM (fls. 109/115 do anexo).
Não é crível, pois que YLANA não soubesse das demais fraudes, que eram obviamente perpetradas em conjunto com seu marido, uma vez que restou comprovado que muitos dos pagamentos efetuados pelas compras das passagens pelas mulheres traficadas eram depositados na Europa diretamente na conta de YLANA.
De outro lado, embora ciente de tudo, as provas colhidas mostram uma menor atividade de YLANA nas fraudes.
Pelo que se denota do autos, YLANA facilitava as fraudes fornecendo seu nome e conta corrente, mas não agia ativamente na compra dos bilhetes.
Embora sua atuação seja menor, sua conduta foi fundamental na prática dos crimes.
Neste ponto, destaco mais uma vez a sentença de fls. 2333/2422, que embora tenha apreciado a conduta do tráfico de pessoas, analisou fatos que dizem respeito ao estelionato, em especial a compra de passagens mediante fraude para as mulheres traficadas com vários depósitos em conta de YLANA: "Relativamente a Ylana Caetano Dias, a alegação de que desconhecia as movimentações promovidas em suas contas não parece verossímil, mormente diante dos inúmeros depósitos efetuados.
Com efeito, devem-se considerar os documentos encaminhados a este juízo e juntados em fls. 123/124 dos autos da medida cautelar n. 2008.33.04.000626-9.
Ali, em ofício datado de 27/8/2008, o Banco Central do Brasil encaminhou extrato contendo os contratos de câmbio cursados em instituições financeiras (câmbio financeiro/contrato globalizado), referentes à denunciada, sendo possível verificar que, entre 23/9/2005 e 16/7/2008, foram efetuados 13 (treze) depósitos em moeda estrangeira - dólar americano - em sua conta, totalizando US$ 9.012,42 (nove mil e doze dólares e quarenta centavos).
Como dito alhures, os documentos juntados em fls. 178/189 demonstram que pelo menos seis desses depósitos foram efetuados por Fabiana Rodrigues da Mota e Maria lolanda da Silva Caboclo, ambas relacionadas dentre as vítimas do tráfico de pessoas.
Por seu turno, constam dos autos da medida cautelar n. 2009.835-5, fls. 215/216, extratos de transferências realizadas para a conta de Ylana Caetano Dias entre 08 de fevereiro e 09 de outubro de 2008, em moeda estrangeira (dólar americano e euros), num total de 15 (quinze) operações, sendo que dois desses depósitos foram efetuados por Maria Ivânia da Silva Caboclo, outra das mulheres encaminhadas para prostituição na Itália.
Também ficou comprovado que Adalto ainda adquiriu passagens para vítimas do grupo, conforme diálogos captados pela Polícia Federal, e pelas quais recebia pagamentos mediante depósitos em conta corrente, utilizando-se, em não raros casos, das contas bancárias de Ylana: 7591637099 BRUNO X ADALTO -.COMPRA DE PASSAGEM 19/06/2008 09:19:52 19/06/2008 09:22:57 00:03:05 DIÁLOGO BRUNO DIZ QUE VAI SER DEPOSITADO O DINHEIRO AGORA.
ADALTO DIZ PARA DEPOSITAR NA CONTA DO BANCO DO BRASIL E PASSA A CONTA POUPANÇA 21304-7 DA AGÊNCIA 3448-7 EM NOME DE YLANA CAETANO DIAS (CPF 390032057-52).
COMENTAM SOBRE A COMPRA DA PASSAGEM DE MARILIA. (RA 006, AUTOS N.º 2008.569-9, FL. 402) Frise-se que Adalto já fora anteriormente condenado por delito da mesma espécie ao que ora se apura, a teor da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da T Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação penal n. 2006.33.00.00566-9, em 18/12/2006, conforme informação contida no Sistema Processual, circunstância esta certamente conhecida pela ré, uma vez que convive com Adalto desde o ano de 2003, como afirmado por este em seu depoimento prestado em juízo.
Assim, diante de tais elementos, não se mostra razoável supor o desconhecimento de Ylana em relação aos depósitos efetuados em sua conta, ou sua origem, havendo provas de que a denunciada, ao menos, emprestou suas contas bancárias para que fossem realizados os depósitos referentes aos pagamentos das passagens das vítimas.
A alegação de que se tratava de obediência pura e simples ao marido - Adalto -, em vista dos deveres do casamento, não tem o condão de excluir a sua culpabilidade, até porque, do ponto de vista jurídico, não há subordinação entre os cônjuges.
A lei civil de há muito não mais prevê o tratamento desigual, principalmente nesse ponto.
O cônjuge não é mais “o cabeça” do casal.
Assim, não se lhe pode beneficiar a exculpante prevista no art. 22 do CP, ainda que se pudesse considerá-la aplicável para além das hipóteses de relação funcional propriamente dita.
Entretanto, não há como este Juízo não reconhecer a possível ingerência de um sobre o outro, do marido sobre a mulher, isso do ponto de vista fático.
Extrai-se tal conclusão das máximas de experiência.
De qualquer forma, tal circunstância reduz a culpabilidade da denunciada, ou seja, o Juízo de reprovação de sua conduta é menor, mas isso não lhe retira a culpabilidade, pois lhe era exigível uma atuação conforme o Direito.
Além disso, não há como não reconhecer que a sua participação tivera menor importância, se comparada à atuação dos demais membros,da organização, tais como, Bruno, Rogéria e Adalto.
Nesse sentido, pode-se aplicar a causa de diminuição prevista no §1° do art. 29 do CP, utilizável justamente para as situações em que, no concurso de pessoas, se descortina uma participação de menor relevância causai.
Dessa forma, a sanção penal aajusta-se à medida da razoabilidade/culpabilidade (art. 29, caput do CP)".
Ressalto que em sede de alegações finais, o próprio marido ADALTO confirma que sua esposa YLANA sabia dos estelionatos, embora tenha alegado que mesma nunca teve para com ele "voz ativa", o que, neste caso, não afasta a culpabilidade de sua esposa.
Assim, a atuação de YLANA em concurso com o marido na prática dos estelionatos é evidente, principalmente nos casos em que foram depositados valores conta corrente, e; por fim, em todos os casos em que as fraudes perpetradas com o uso de cartões de crédito em nome das pessoas fictícias usadas por YLANA.
No termos do artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
Nota-se claramente o vínculo subjetivo de YLANA e seu marido ADALTO, a identidade das infrações cometidas (estelionatos), bem como que a conduta de YLANA possuía relevância causal, já que disponibilizava contas correntes para pleno uso do marido em suas fraudes.
Assim, embora em relação ao tráfico de pessoas tenha sido percebida menor participação de YLANA, nos estelionatos é possível afirmar que ela tinha o domínio do fato já que a ré exercia uma parte necessária do "plano global" criminoso, integrando a resolução delitiva comum, agindo em coautoria com o marido ADALTO.
Ressalte-se, ademais, a desnecessidade de se provar que os valores depositados na conta de YLANA a beneficiavam diretamente.
Ora, ainda que ainda que todo valor depositado na conta de YLANA fosse destinado ao seu marido ADALTO, a figura típica é clara no sentido de que a vantagem não precisa ser pessoal, mas também em favor de outrem.
Assim, considerando os estelionatos praticados em concurso com o tráfico (YLANA foi condenada pelo tráfico de pessoas conforme sentença de fls. 2333/2422), é possível afirmar que YLANA cometeu, no mínimo, três estelionatos em continuidade delitiva.
Há concurso material, já que os , crimes foram praticados em condutas independentes, não havendo que se falar em concurso formal: a clonagem de cartões de crédito e comprava bilhetes aéreos (conduta 1) a revenda as passagens aos aliciadores de mulheres, participando do tráfico conforme condenação supracitada (conduta 2).
O prejuízo alheio é incontestável (operadoras de cartões de crédito, terceiros e empresas aéreas) e a indução em erro também, conforme modus operandi explicitado na conduta de ADALTO, à qual me refiro para evitar repetições desnecessárias.
Efetivamente, pelo acervo probatório colacionado aos autos, não se mostra concebível a alegação de desconhecimento da atividade delitiva do marido, diante de depósitos de valores exorbitantes em sua conta, ou na sua efetiva participação no desbloqueio do cartão de crédito junto à instituição financeira em nome de terceiros, ou até mesmo, na montagem de documentos falsos com sua própria foto.
Ademais, o próprio marido da ré declarou que Ylana Caetano Dias detinha o conhecimento acerca de suas atividades ilícitas.
Portanto, existem provas contundentes da participação e conhecimento por parte da ré acerca das atividades ilícitas, de forma que não merece crédito a alegação defensiva.
VII À vista do exposto, nego provimento ao recurso da ré Ylana Caetano Dias, dou provimento ao recurso da ré Cristine Leão Batista para declarar a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, com base no art. 107, inciso IV do CP, e parcial provimento à apelação do réu Adalto Ferreira de Andrade. [1] Apud: TJPR, ACR 771632-1, Rel.
Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2011, DJ 676.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001066-70.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001066-70.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: CRISTINE LEAO BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
PENA EM CONCRETO.
AUTORIA DELITIVA.
PROVAS CONTUNDENTES.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO VERIFICADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CABIMENTO.
SUMULA STJ 545.
DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso da ré Ylana Caetano Dias, dar provimento ao recurso da ré Cristine Leão Batista para declarar a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, a extinção da punibilidade, com base no art. 107, inciso IV do CP, e parcial provimento à apelação do réu Adalto Ferreira de Andrade, nos termos do voto do relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região – .
Desembargador Federal Leão Alves Relator -
15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, YLANA CAETANO DIAS, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: CRISTINE LEAO BATISTA, ADALTO FERREIRA DE ANDRADE, YLANA CAETANO DIAS Advogado do(a) APELANTE: AMARILDO PEVIDOR LINHARES - ES6080 Advogado do(a) APELANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462-A Advogado do(a) APELANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001066-70.2016.4.01.3304 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001066-70.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001066-70.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: CRISTINE LEAO BATISTA e outros Advogado do(a) APELANTE: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CRISTINE LEAO BATISTA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/10/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2022 11:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/10/2022 11:04
Juntada de volume
-
10/10/2022 10:57
Juntada de apenso
-
10/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 08:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/10/2022 08:01
Juntada de volume
-
10/10/2022 07:48
Juntada de apenso
-
25/03/2022 11:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/10/2018 14:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
03/10/2018 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
02/10/2018 15:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4584968 CONTRA-RAZOES
-
02/10/2018 10:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/09/2018 09:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/09/2018 12:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4578771 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
05/09/2018 15:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201801391 para CRISITIANE LEÃO BATISTA
-
28/08/2018 12:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 159, PAGS. 1033/1044. (INTERLOCUTÓRIO)
-
24/08/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/08/2018
-
22/08/2018 14:52
PROCESSO RECEBIDO
-
22/08/2018 11:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
20/08/2018 16:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/08/2018 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/08/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
16/08/2018 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4552845 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
02/08/2018 14:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 141, PAGS. 248/258. (INTERLOCUTÓRIO)
-
31/07/2018 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2018
-
30/07/2018 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
30/07/2018 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DESPACHO
-
26/07/2018 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/07/2018 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/07/2018 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
26/07/2018 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4537794 PETIÇÃO
-
26/07/2018 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/07/2018 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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