TRF1 - 0001682-39.2017.4.01.4103
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001682-39.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GIACOMOLLI INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que o bem penhorado encontra-se em 2ª hasta pública e seguida se não houver licitantes entrará diretamente em venda direta por sessenta dias, conforme edital ID 1356573836.
A executada pleiteia a retirada do bem da hasta pública ao argumento de que parcelou a dívida executada.
Os documentos juntados pela executada não são suficientes para a retirada do bem da hasta pública por duas razões.
A primeira razão é que a decisão ID 1341331271 que designou o leilão do bem penhorado de forma clara disse que o executado deve pleitear a homologação do parcelamento da dívida na forma da lei de regência.
Não é o simples requerimento de parcelamento da dívida com o pagamento de uma parcela que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito perseguido, mas sim a homologação do parcelamento que é faculdade do credor.
Se o credor verificar que o pedido de parcelamento tem por finalidade protelar o pagamento da dívida executada em sua faculdade pode rejeitar o pedido de parcelamento da dívida.
Além de faltar o comprovante da homologação do pedido de parcelamento, a segunda razão é que o pedido de retirada do bem não veio acompanhado do pagamento dos honorários da leiloeira.
A decisão ID 1341331271 também previu que ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Ou seja, sem pagar os honorários do leiloeiro não há que se falar também em retirar o bem da hasta pública.
Diante destas duas razões, indefiro o pedido da executada de retirada do bem da hasta pública.
Intimem-se as partes.
Vilhena-RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
18/10/2022 04:08
Publicado Edital em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) 0001682-39.2017.4.01.4103 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GIACOMOLLI INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUARIA LTDA EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Rafael Ângelo Slomp, Juiz Federal da Subseção Judiciária de Vilhena – RO, pelo presente, faz saber a todos os interessados, que serão levados à LEILÃO os bens penhorados dos EXECUTADO(S) no anexo I do presente edital, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: 16 de novembro de 2022, com encerramento as 11h00min (horário de Rondônia), por preço igual ou superior ao da avaliação, que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: 23 de novembro de 2022, com encerramento as 11h00min (horário de Rondônia), pela melhor oferta, excetuando-se lanço vil (50% do valor da avaliação), que ocorrerá exclusivamente na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.deonizialeiloes.com.br. *Caso não haja expediente nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, no mesmo local e horário, independente de nova publicação ou intimação.
LEILOEIRA: Deonízia Kiratch, JUCER Nº 21/2017. **COMISSÃO DA LEILOEIRA: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos bens móveis e imóveis, a ser paga para a Leiloeira no ato do leilão pelo arrematante.
Em havendo extinção da dívida por pagamento ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a ser pago pelo executado e em caso de adjudicação a comissão devida será 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser pago pelo adjudicante. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento preferencialmente à vista (art. 892 do CPC/2015), por depósito judicial.
FORMAS DE PARCELAMENTO: 01) PARA OS PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS DA FAZENDA NACIONAL: a) Caso o valor da arrematação dos bens seja menor de que a dívida executada, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar, no mínimo, 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada.
Para as Execuções Fiscais das Autarquias e Fundações Federais o valor de cada parcela será atualizado monetariamente da mesma forma que os débitos da Fazenda Nacional (Taxa Selic) e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês e garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos; b) na hipótese do valor de arrematação dos bens ser maior do que a dívida executada, o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado à vista; c) nas Execuções Fiscais dos Conselhos de Classe, a atualização do valor de cada parcela será atualizada monetariamente de forma idêntica aos da Fazenda Pública e acrescida de juros de 01 (um) por cento ao mês; OBSERVAÇÃO: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Em caso de proposta de valores iguais, de forma parcelada, terá preferência aquela que se dispuser a liquidar primeiro a arrematação. 02) PARA OS PROCESSOS DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL: O pagamento poderá ser parcelado com as seguintes prescrições, além das contidas nos artigos 879, II até 903 do CPC c/c art. 98 da Lei 8.212/91: 2.1) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; 2.2) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 2.3) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.4) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); 2.5) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 01% (um por cento) e atualização monetária equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento; 2.6) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; o remanescente deverá ser depositado a vista; 2.7) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 2.8) O arrematante deve recolher a primeira parcela quando da arrematação, por meio de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente-DJE, preenchido com o seu nome e CPF/CNPJ, bem como com o código de receita 4396 para as Execuções Fiscais da Fazenda Nacional e código de receita 8047 para as demais Execuções Fiscais; 2.8.1) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo devedor ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos das alíneas acima.
Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela deverá ser pago 30 dias após a data do leilão, e as demais subsequentemente; 2.9) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396.
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; IMPORTANTE: imediatamente após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá protocolizar o requerimento de formalização do parcelamento.
O Protocolo deve indicar a(s) dívida(s) que será(ao) paga(s) parcial ou integralmente pelo valor da arrematação, utilizando formulário de Requerimento de Parcelamento de Arrematação instruído com a documentação necessária.
O arrematante deverá acompanhar a informação do deferimento do parcelamento da arrematação pelo e-CAC da PGFN, no serviço de “Consulta de Requerimentos".
Após comprovado o registro da hipoteca ou indisponibilidade será lavrado o termo de parcelamento da arrematação a ser assinado pelo arrematante. 2.9.1) Até a formalização do parcelamento, o arrematante deverá efetuar, por meio de DJE, o depósito mensal das parcelas que se vencerem a partir do mês seguinte ao da arrematação, utilizando o código de receita 4396; 2.10) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; 2.11) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado: a) será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da arrematação; b) tão logo tenha ciência do deferimento do parcelamento, o arrematante deverá promover o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou no, caso de veículos, embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro e comprová-la à unidade da PGFN responsável pela ação judicial e cobrança da dívida garantida pelo bem arrematado; 2.12) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 2.13) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; 2.14) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 2.15) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; 2.16) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.17) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; 2.18) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima.
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 2.19) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes na alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na Seção de Dívida Ativa da União ou à Unidade de atendimento integrado da Receita Federal de sua jurisdição para dar entrada no parcelamento. 2.20) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 2.21) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.
A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do e-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça Federal ou à leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providencias referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, serão aceitas reclamações e/ou desistências dos arrematantes/adjudicantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital, para eximirem-se das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal Brasileiro, onde está previsto que: “Todo aquele que impedir, afastar ou tentar afastar concorrentes ou licitantes por meios ilícitos, violência ou oferecimento de vantagem(ns), e, ainda, perturbar, fraudar ou tentar fraudar, a venda em hasta pública ou arrematação judicial, estará incurso nas penas que variam de dois meses a dois anos de detenção e/ou multa”; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação. ÔNUS DO ARREMATANTE: o arrematante pagará à leiloeira, no ato da arrematação, a comissão de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado (artigo 23, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 24 do Decreto nº 21.981/1932).
As custas judiciais devidas, no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da arrematação, no valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e, no máximo, de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), nos termos da Lei nº 9.289/96 e da Portaria PRESI nº 7672502/2019 do TRF – 1ª Região, deverão ser pagas no ato da assinatura do auto de arrematação do bem.
O arrematante deverá efetuar, também, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e taxas do Cartório de Registro de Imóveis e, no caso de veículos, as taxas da respectiva transferência.
Fica sob responsabilidade do arrematante a diligência para obtenção de informações acerca de eventuais ônus não constantes neste edital, incidentes sobre o(s) bem(ns) penhorado(s).
IMPORTANTE: As custas judiciais do leilão deverão ser recolhidas via Guia de Recolhimento da União – GRU - com seguintes códigos: Unidade Gestora (UG) 090025; Gestão: 0001- Tesouro Nacional; Código de Recolhimento 18740-2 – STN-Custas Judicias (Caixa/BB).
Sítios para a expedição da GRU: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp ou ainda http://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas PESSOAS QUE PODEM LICITAR: É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados e dos advogados de qualquer das partes, dos advogados de qualquer das partes (artigo 890, do Código de Processo Civil).
VENDA DIRETA: Não ocorrendo a arrematação dos bens em hasta pública na primeira e nem na segunda data, tampouco manifestando a exequente interesse na adjudicação, e verificada a possibilidade de venda direta dos bens penhorados sem oposição das partes em 05 (cinco) dias (presunção de anuência tácita), desde logo resta autorizada a venda direta a particular nos termos dos arts. 880 do NCPC/2015.
Para tanto, em atenção ao disposto no §1º do art. 880 do NCPC/2015, o prazo é fixado em 60 (sessenta) dias para as tentativas de alienação por qualquer valor, desde que não caracterize preço vil, ficando dispensada a publicidade oficial, devendo a leiloeira incluir a relação de bens em seu sítio na rede mundial de computadores, restando ainda autorizada a divulgação por outros meios de mídia disponíveis.
O pagamento deverá se dar à vista, sem a constituição de garantias, fixada a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação.
Não havendo proposta à vista a arrematação também poderá ocorrer de forma parcelada, hipótese em que seguirá a mesma forma do Segundo Leilão.
Deverá a Srª.
Leiloeira cientificar aos potenciais interessados em adquirir o bem levado à hasta que perturbar ou fraudar arrematação judicial constitui crime punido com pena de detenção, nos termos do artigo 358 do Código Penal.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os EXECUTADO(S), diretamente ou na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is), o (s) respectivo(s) cônjuge(s), o(s) depositário(s), o(s) credores hipotecário(s), usufrutuário(s) e, ainda, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, beneficiário de contrato de penhor ou anticrese, o credor fiduciário, locatário, possuidores, curadores ou tutores e inventariantes e demais interessados que não sejam de qualquer modo parte no processo, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889 do NCPC/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do NCPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Vilhena, Estado de Rondônia.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS LEVADOS À LEILÃO BEM(NS): Parte correspondente a 2.400 m² a ser desmembrada de lote urbano no Setor 6, situado na Rua Alvorada, Espigão do Oeste/RO, com área total de 43.139,29 m² (4,3139 ha).
Imóvel registrado no Cartório de Imóveis da Comarca com o número 2043.
AVALIAÇÃO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em 02/03/2022. *Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 262.580,89 em 01/12/2021. ÔNUS: Sem ônus.
DEPOSITÁRIO: Loici Ana Gianesini Giacomolli.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição do bem. -
14/10/2022 17:32
Expedição de Edital.
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14/10/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 0001682-39.2017.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GIACOMOLLI INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Designo o dia 16 do mês de novembro de 2022 e o dia 23 de mês de novembro de 2022 para a realização de Hasta Pública (leilão) na modalidade eletrônico do primeiro e do segundo leilão respectivamente.
O primeiro e o segundo leilão serão exclusivamente eletrônicos com encerramento as 11:00 horas (horário de Rondônia).
Não havendo licitantes no primeiro e no segundo leilão o bem será incluído imediatamente em tentativa de alienação direta por sessenta dias podendo ser arrematado por quem oferecer maior preço seguindo as regras do segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
Nomeio a Sra.
DEONIZIA KIRATCH (JUCER nº 21/2017) para desempenhar a função de leiloeira oficial.
Fixo sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.
Ocorrendo acordo, parcelamento homologado ou pagamento do débito, a partir da publicação do edital, será cobrada comissão de 2% sobre o valor da avaliação do bem levado a alienação, para o leiloeiro, a fim de cobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação da alienação judicial.
Se os bens não alcançarem lance igual ou superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, poderão ser arrematados por quem oferecer maior preço no segundo leilão, desde que em quantia não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições estabelecidas no Código de Processo Civil e no Edital, desde que não conflitantes com as disposições da Lei nº 6.830/80, quando se tratar de Execução Fiscal.
Após a Hasta Pública positiva, a parte exequente da Execução Fiscal poderá adjudicar os bens arrematados, com preferência e em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), hipótese em que assumirá o pagamento da comissão devida à leiloeira.
Ficam advertidas as partes de que as arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento, a depender do conteúdo do julgado na Instância Superior.
Nesses processos, a arrematação permitirá a transferência do domínio ao arrematante, permanecendo os valores do bem e a quantia paga a título de honorários de leiloeiro depositados em Juízo, em garantia à arrematação, até que os recursos sejam definitivamente julgados.
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidade prevista em lei, serão aceitas a desistência do arrematante ou a alegação de desconhecimento das cláusulas do Edital, para se eximir das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos artigos 335 e 358, ambos do Código Penal.
O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados, obrigando-se, ainda, a providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, os registros necessários à transferência de propriedade dos mesmos, a contar da entrega dos bens.
Com a arrematação, expeça-se o necessário para o levantamento das restrições que recaem sobre o bem e também para a transferência ao arrematante.
Se necessário, oficiem-se ao outros Juízos.
Não havendo arrematante, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para fins do art. 921, VI.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Expeça-se Edital de Leilão.
Intimem-se as partes, eventuais depositários e a Leiloeira.
Faça constar na intimação do executado, acerca do seu direito de remir a execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, nos termos do art. 826 do CPC, ou postular junto à parte exequente a homologação do parcelamento do débito na forma da Lei que regulamenta a matéria.
Havendo outra(s) execução(ões) do devedor tramitando neste juízo que esteja aguardando o desiderato do leilão neste processo, fica desde logo determinado que a retirada do bem da hasta só será realizada se o devedor pagar ou parcelar todas as execuções que tramitam neste Juízo.
Acaso seja paga ou parcelada somente esta execução, determino a imediata transposição da penhora para a execução e aberta e a manutenção do leilão para o pagamento da execução remanescente.
Uma cópia desta decisão servirá como Mandado/Carta/Ofício(Circular), cujo número de controle é o próprio ID da assinatura digital.
Vilhena/RO, data da assinatura digital.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 20083122023130500000314320550 Capa Capa 20083122100574400000314320557 00016823920174014103_V001 Volume 20083122100592200000314320566 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 20083122133633200000314328039 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20083122151023400000314328062 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 20083122151093100000314328063 Petição intercorrente Petição intercorrente 20101912081413400000351517053 Despacho Despacho 20102416225732300000314329552 Carta Carta 20102800501165300000359100036 Ofício EF - 0001682-39.2017.4.01.4103 - MD Carta 20102800501189000000359100037 Despacho Despacho 20102800514969000000359100038 Certidão Certidão 21012514513460600000418436113 juntar CP 0001682-39.2017.4014103 Documentos Diversos 21012514513517900000418462597 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21012516474965900000418629173 Petição intercorrente Petição intercorrente 21020201113324600000427252072 Petição intercorrente Petição intercorrente 21020201113343900000427252073 Despacho Despacho 21061019022971500000569783125 Consulta Consulta 21061518473769200000575240113 0001682-39.2017.4.01.4103 Consulta/Extrato BACENJUD 21061518473779200000575240117 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21061518503632500000575268048 Petição intercorrente Petição intercorrente 21061818310574200000582271074 Petição intercorrente Petição intercorrente 21061818320096800000582282056 Decisão Decisão 21082320110701700000692103718 Consulta Consulta 21082511571206100000696011195 RENAJUD - 0001682-39.2017.4.01.4103 Consulta/Extrato RENAJUD 21082511571221300000696011196 Consulta Consulta 21083112522198900000704730155 0001682-39.2017.4.01.4103 - INFOJUD Consulta/Extrato INFOJUD 21083112522218600000704730163 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21083112550169500000704737646 Petição intercorrente Petição intercorrente 21090813514981400000715402648 Decisão Decisão 21102110041487400000773715719 Consulta Consulta 21102811543844400000787340167 0001682-39.2017.4.01.4103 - CNIB Consulta 21102811543865800000787340170 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 21102811560827600000787357635 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110314132643900000792530744 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110314132805300000792530746 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110314132902200000792530747 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110314133011200000792530748 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110314133068800000792530749 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110314133234000000792530750 Petição intercorrente Petição intercorrente 21110515142897800000796707232 Consulta Consulta 21112911285402300000828854770 0000354-40.2018.4.01.4103 - CNIB Consulta 21112911285428900000828854771 Consulta Consulta 21112911333996400000828854775 0001682-39.2017.4.01.4103 - CNIB 1 Consulta 21112911334008800000828873278 Decisão Decisão 21112914301404200000828932745 Certidão Certidão 21112914302039800000829378797 Petição intercorrente Petição intercorrente 21120121351212200000834559246 Petição intercorrente Petição intercorrente 21120121351228800000834559247 Carta Carta 22012009504351600000884382739 0001682-39.2017.4.01.4103 - Distribuição Carta 22012009504370200000884382741 Despacho Despacho 22012009524415200000884382757 Carta Carta 22051013010707900001059468476 7000208-80.2022.8.22.0008 - CP Carta precatória devolvida 22051013010724300001059468477 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22051013014585700001059475436 Petição intercorrente Petição intercorrente 22051610362484200001070848444 Decisão Decisão 22051908194462600001073002468 Certidão Certidão 22051908194655300001079430939 0001682-39.2017.4.01.4103 - Cartório de Espigão do Oeste - RO Documento Comprobatório 22062318591221500001154123973 Certidão Certidão 22062318540765700001154123950 Certidão Certidão 22070813044897500001189251948 0001682-39.2017.4.01.4103 MALOTE I Carta precatória devolvida 22070813052702300001189251949 0001682-39.2017.4.01.4103 MALOTE II Documento Comprobatório 22070813052702300001189251951 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 22071410385808600001201941445 Petição intercorrente Petição intercorrente 22071914143583100001212270947 -
06/10/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2022 10:38
Proferida decisão interlocutória
-
19/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2022 08:19
Proferida decisão interlocutória
-
16/05/2022 22:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2022 13:01
Juntada de carta
-
20/01/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
20/01/2022 09:50
Juntada de carta
-
01/12/2021 21:35
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 14:30
Proferida decisão interlocutória
-
29/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:33
Juntada de consulta
-
29/11/2021 11:30
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 11:28
Juntada de consulta
-
05/11/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:54
Juntada de consulta
-
21/10/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 10:04
Proferida decisão interlocutória
-
19/10/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 12:52
Juntada de consulta
-
25/08/2021 11:57
Juntada de consulta
-
23/08/2021 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 20:11
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2021 23:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/08/2021 23:59.
-
18/06/2021 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:47
Juntada de consulta
-
10/06/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 01:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:47
Decorrido prazo de GIACOMOLLI INDUSTRIAL COMERCIAL E AGROPECUARIA LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 05:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
-
28/10/2020 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 00:51
Processo suspenso ou sobrestado
-
28/10/2020 00:50
Juntada de carta
-
24/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:08
Juntada de Petição intercorrente
-
02/09/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 22:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 22:13
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/08/2020 22:10
Juntada de capa
-
31/08/2020 21:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/08/2020 21:00
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
03/10/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1124
-
09/09/2019 17:32
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/08/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2019 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2019 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/07/2019 10:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/06/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/03/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2019 12:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 157
-
22/02/2019 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2019 13:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/01/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
-
18/06/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 17:43
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/12/2017 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/11/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/11/2017 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
29/11/2017 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
20/10/2017 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/10/2017 11:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
20/10/2017 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/10/2017 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 14:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/10/2017 14:02
INICIAL AUTUADA
-
29/09/2017 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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