TRF1 - 0012656-52.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Passivo
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012656-52.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012656-52.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - RO333-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012656-52.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012656-52.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por Josias Cardoso da Silva Junior em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia (ID 266317019), que julgou procedente o pedido contido na peça acusatória e condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 289, §1°, do Código Penal (moeda falsa), à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
O Ministério Público Federal imputou ao réu o delito capitulado no art. 289, § 1°, por ter, de fevereiro de 2012 a junho de 2013, guardado em uma gaveta localizada no quarto de sua residência, 6 (seis) cédulas falsas de moeda nacional, sendo uma de R$ 100,00 (numeração A2260098156A), três de R$ 50,00 (numerações B8967702542, B8674014204 e C5252082968A), uma de R$ 20,00 (numeração A081703331 IA) e outra de R$ 10,00 (numeração C1419056469C).
Em suas razões recursais (ID 266317021), o apelante pugnou pela reforma da sentença, em todos os seus termos, com vista à sua absolvição, e, subsidiariamente, pela desclassificação da denúncia para o § 2° do artigo 289 do Código Penal, redução da pena imposta em razão da presença da atenuante da confissão espontânea e, além disso, da pena de prestação pecuniária (fixada em 10 salários mínimos).
As contrarrazões foram apresentadas, requerendo o Ministério Público Federal seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença.
A douta PRR/1ª Região opinou pela absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 266317025) É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012656-52.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012656-52.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
O dispositivo legal que resultou na condenação do réu tem a seguinte redação.
Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. (...) O crime previsto no art. 289, § 1º, do CP é delito de ação múltipla, que exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas.
Salienta-se que o crime de moeda falsa só admite a forma dolosa, essencial para a configuração do delito imputado ao acusado.
Não há controvérsia quanto à materialidade, que, como bem deduziu o magistrado em sua sentença, ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de fis. 05/06, no Auto de Apreensão de fl. 07, no Laudo Pericial de fis. 38/46 e nos depoimentos colhidos em juízo (fl. 99).
Por outro lado, o dolo não ficou cabalmente demonstrado nos autos do processo.
Primeiramente, é preciso ressaltar que foi o filho do acusado, menor de idade, quem repassou as cédulas falsas, que estavam devidamente guardadas em uma gaveta, não tendo o réu qualquer influência no comportamento do menor.
Posteriormente, as cédulas foram utilizadas para aquisição de lanche na cantina da Escola Estadual José Otino de Freitas.
No interrogatório judicial (fl. 99), o réu afirmou que guardou as cédulas com a intenção de pleitear o reembolso junto ao banco, e que não tinha a intenção de colocar as notas falsas em circulação.
Além disso, afirmou que esqueceu que as cédulas falsas estavam na sua gaveta e, por isso, não pediu reembolso junto ao banco.
Verifico que o depoimento do apelante é condizente e congruente com os demais elementos probatórios constante nos autos, pois as notas ficaram guardadas por mais de um ano, sendo crível a tese de que o acusado não tinha a intenção de colocar em circulação as notas falsas, e que realmente havia se esquecido que estavam guardadas em sua gaveta.
Com efeito, mesmo trabalhando com a hipótese de as cédulas falsas terem sido apreendidas em poder do acusado e, em que pese a comprovação da materialidade, o mesmo não se pode dizer quanto à presença do dolo, elemento subjetivo do tipo penal, essencial para a configuração do delito imputado ao acusado.
Ademais, diante da prova oral, e pelo fato de que não foi produzida pela acusação nenhuma prova de que o réu apelante agiu dolosamente, aliado ao fato de não terem sido encontradas outras notas falsas em seu poder, deve-se concluir pela ausência de dolo.
Acrescente-se, ainda, que, se o réu apelante tivesse o dolo de introduzir as notas falsas em circulação ou obter qualquer vantagem ilícita, não guardaria a nota consigo por um ano e meio, mas sim tentaria repassá-las, no modus operandi que se verifica em delitos da espécie.
Sua versão dos fatos é crível, gerando, sim, dúvidas acerca da existência de dolo na sua conduta, que não conseguiu ser provada pela acusação.
Assim, pairam sérias dúvidas não só da autoria, mas, especialmente, a respeito da existência do dolo na conduta do réu.
Logo, nessa esteira de entendimento, torna-se inviável o decreto condenatório, na forma requerida pela acusação, porquanto não se verifica a certeza necessária, de forma a sustentá-lo.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelante teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação.
Nem poderia ser diferente, pois meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação do acusado, resultando inevitável a absolvição.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA (ART. 289, §1°, CÓDIGO PENAL).
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o apelado da imputação da prática das condutas previstas no tipo do art. 289, §1º do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
Segundo consta da denúncia, no dia 19 de outubro de 2013, policiais militares, após receberem a notícia de que o veículo pertencente ao denunciado (GOL, placa JHU 4310) seria clonado, efetuaram a busca no automóvel, quando encontraram em seu interior 01 (um) envelope branco, contendo 36 (trinta e seis) cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3.
O magistrado a quo absolveu o acusado registrando que "(...) não logrando este juízo a certeza de que o acusado tenha praticado a conduta típica que Ihe foi imputada na denúncia, deve ser aplicada a máxima in dubio pro reo, por falta de elementos bastantes a formação de um juízo condenatório, pois, como já afirmou Carrara, não se pode olvidar que 'a prova para condenar deve ser certa como a lógica e exata como a matemática'". 4.
Na hipótese, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação, fazendo-se necessária a manutenção da sentença recorrida que absolveu o apelado. 5.
O próprio Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República, manifesta-se no sentido do desprovimento do recurso da acusação, ante a dúvida razoável acerca da autoria. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, ACR 0013198-25.2013.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, e-DJF1 08/03/2022.)(grifado) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
MOEDA FALSA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. 1.
O crime previsto no art. 289, § 1º, do CP é delito de ação múltipla que exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. 2.
Quando há provas da materialidade do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º, do CP), sem, contudo, haver provas de ter o réu concorrido para a infração penal, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, por força do art. 386, V, do CPP. 3.
O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição quando não houver prova segura da prática do crime. 4.
Esse entendimento também está assentado no parecer do Ministério Público Federal, o que reforça as razões de decidir. 5.
Sentença absolutória mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Apelação não provida. (TRF1, ACR 0082680-35.2014.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 01/12/2021.)(grifado) Ademais, a própria Procuradoria Regional da República da1ª Região opinou pela absolvição do apelante nos seguintes termos (ID 266317025): O MPF opina pela reforma da sentença para que o apelante seja absolvido.
O sr.
JOSIAS CARDOSO DA SILVA JÚNIOR é um pobre coitado, que durante seu trabalho, como caixa de banco, teve acesso às notas falsas, sem, a intenção, em momento algum, de reinseri-las no mercado, nem cogitou em usá-las para outro fim. [...].
A sentença merece reparos. [...].
Pelas declarações prestadas perante a autoridade policial e renovadas durante a instrução processual, depreende-se que o acusado tinha a posse das cédulas falsas desde 2012, sendo que as mesmas só vieram a ser descobertas em junho de 2013, ainda sob a tutela do acusado, deixando, claro, portanto, que o Sr.
Josias Cardoso da Silva não tinha o dolo de introduzir em circulação as cédulas falsas, implicando, assim, no reconhecimento do in dúbio pro reo em favor do apelante.
Nesse sentido: PENAL APELAÇÃO CRIMINAL MOEDA FALSA.
ARTIGO 289, Io DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
IN DÚBIO PRO REO.
ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Em que pese a materialidade delitiva estar comprovada, bem como as referidas cédulas falsas estarem em poder do acusado no momento da abordagem policial, demonstrando a autoria, a condenação não deve ser mantida. 2.
As provas carreadas aos autos não são suficientes para amparar a condenação, pois não restou comprovado que o réu tinha conhecimento da natureza contrafeita das cédulas. 3.
Não ha como se comprovar o dolo do apelante, vez que não existe prova suficiente para sua condenação, devendo prevalecer o princípio in dúbio pro reo. 4.
Considerando que os elementos de prova carreados aos autos são insuficientes para ensejar a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 289, Io do Código Penal, e de rigor absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5.
Recurso de apelação provido."(TRF3, ACR 00081439820044036181.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2012) PENAL E PROCESSUAL PENAL MOEDA FALSA.
ART. 289, PARAGRAFO 1?, CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO DO APELADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONFISSÃO DO CORREU QUE APONTOU PELA INOCÊNCIA DO APELADO.
PRINCIPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
As provas trazidas aos autos, notadamente na fase judiciaria, mostram-se tênues a ensejar a condenação do apelado, inclusive diante do fato de que o correu assumiu a total autoria da ação delituosa, isentando-o da responsabilidade penal. (...) III.
Apelação improvida. (TRF5, ACR 200783080008854, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, DJE - Data:10/02/2012 Pagina:286.) Por todo o exposto, o Ministério Público opina pela absolvição do apelante nos termos do art. 386, inciso VIII. do Código de Processo Penal.
Não existindo prova suficiente para a condenação, aplica-se ao caso em comento o princípio in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença, com a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Cumpre destacar, ainda, que, no processo penal, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real.
Ante o exposto, dou provimento à apelação de Josias Cardoso da Silva Junior para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no art. 289, § 1°, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0012656-52.2014.4.01.4100 VOTO REVISOR Nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF 1ª Região, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF 1ª Região, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) Na espécie, as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo eminente Relator, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
As alegações suscitadas no recurso suficientes para infirmar os fundamentos expostos pelo juízo, com base no exame do conjunto probatório.
Em consonância com a fundamentação acima, acompanho o voto do eminente Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012656-52.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012656-52.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - RO333-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE MOEDA FALSA.
ART. 289, § 1°, DO CP.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
DOLO NÃO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Embora inconteste a materialidade, há dúvidas quanto ao dolo do réu no cometimento do crime de moeda falsa.
Seu depoimento é condizente e congruente com os demais elementos probatórios constante nos autos, pois as notas falsas, recebidas no desempenho de sua atividade profissional - bancário-, ficaram guardadas por mais de um ano, sendo verossímil afirmar que o acusado não tinha a intenção de colocá-las em circulação, até mesmo porque se esqueceu que estavam guardadas em sua gaveta, para posterior pedido de ressarcimento junto à Justiça Trabalhista, tendo sido descobertas por seu filho, que as utilizou para pagamento de colegas na compra e venda de um jogo, que, por sua vez, a apresentaram em cantina de escola estadual para a compra de um lanche. 2.
Além de crível a versão do réu, não foi produzida pela acusação nenhuma prova convincente que indique que o réu/apelante agiu dolosamente, aliado ao fato de não terem sido encontradas outras notas falsas em seu poder.
Reforma da sentença, para absolvição do réu. 3.
No processo penal, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios.
Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.
Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 4.
Apelação do réu provida (item 2).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator A/M -
01/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOSIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - RO333-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0012656-52.2014.4.01.4100 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
10/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012656-52.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012656-52.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - RO333-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSIAS CARDOSO DA SILVA JUNIOR ALAN KARDEC DOS SANTOS LIMA - (OAB: RO333-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
05/05/2022 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2017 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2017 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2017 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4177417 PARECER (DO MPF)
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10/04/2017 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/04/2017 19:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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