TRF1 - 1020975-65.2022.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 01:16
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA GRAFICA SETE EIRELI - EPP em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1020975-65.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: GRAFICA E EDITORA GRAFICA SETE EIRELI - EPP D E C I S Ã O I - Trata-se de Ação Monitória visando que o(a,s) requerido(a,s) efetue(m) o pagamento do débito referente ao contrato de cartão de crédito n. 0000000180037784.
Citado(s) regularmente, o(a,s) requerido(a,s) não pagou(aram) o débito e não opôs(useram) embargos.
Decido.
Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, que não se realizando o pagamento e não sendo opostos embargos, a pretensão inicial constitui-se de pleno direito em título executivo judicial.
Reclassifique-se o feito para prosseguimento segundo as regras do art. 513 e s. do CPC.
II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC).
III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação.
Contudo, tendo em vista que a experiência revela a pequena efetividade desta medida, somada à existência de convênios à disposição do órgão julgador aptos a pesquisarem a existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC: (III.a) – A tentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento).
Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525) (III.a.1) – Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º).
Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar certidão que ateste a existência do bem, para os fins do art. 845, § 1º, do CPC, bem como para se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC.
Lavrado o termo respectivo, intime-se a parte executada (CPC, art. 841).
IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial, sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos.
V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos.
VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora.
Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação.
Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
10/10/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 18:00
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
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27/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA GRAFICA SETE EIRELI - EPP em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 11:37
Juntada de diligência
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21/06/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 17:13
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:49
Conclusos para despacho
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10/05/2022 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/05/2022 23:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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