TRF1 - 1002293-56.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002293-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I - Diante do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/INSS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões nos termos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
II - Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002293-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja o presente writ recebido e regularmente processado, determinando-se, em liminar a autoridade impetrada que imediatamente proceda à emissão da CTC,viabilizando direito do Impetrante; (...) c) ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável ao impetrante.” Narra o impetrante, em síntese, que: - é segurado obrigatório da Previdência Social filiado no Regime Geral de Previdência Social-INSSdesde01.03.1978, de acordo com o CNIS; - em 16/03/1987, ingressou na Prefeitura de Anápolis; - o tempo de contribuição concomitante laborado na iniciativa pública e privada ao mesmo tempo, muito embora não possam ser somados para concessão de um único benefício, tais períodos geram direito à concessão de mais de um benefício, sendo um em cada regime previdenciário; - sempre recolheu contribuições para o RGPS como empregado, preenchendo os requisitos necessários para jubilar-se perante o INSS no ano de 2009; - foi aposentado em 07/01/2009, restando claramente que o período laborado junto ao Município de Anápolis não foi usado para concessão do benefício NB: 1474858284–Aposentadoria Especial, de acordo com o extrato previdenciário de concessão da época, bem como, o atual; - não usou o tempo laborado no município de Anápolis, conforme o próprio recurso do INSS perante a 6ª Junta de Recursos: - até a criação do Instituto Próprio de Previdência Social do Município de Anápolis –16/05/1993, as contribuições deste Ente eram vertidas ao RGPS/INSS.
Sendo que quando seus servidores adimpliam as condições para se jubilarem o tempo anterior a essa data era averbado automaticamente ao RPPS-ISSA; - com a Reforma da Previdência Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser vedado a averbação automática, exigindo-se do segurado à emissão de Certidão por Tempo de Contribuição junto ao RGPS/INSS de período laborado no próprio RPSS, mas com contribuições para o RGPS, como é o caso do Impetrante; - requereu em 11/10/2021, a emissão de CTC para que fosse possível sua jubilação no RPPS, solicitando que fosse certificado apenas o tempo laborado dentro do Município vinculado ao RGPS/INSS, qual seja, de 16.03.1987 a 31.05.1993, contudo, o INSS indeferiu o requerimento sob o fundamento do art. 433, §3º da Instrução Normativa nº 77/2015, bem como art. 254 da mesma IN/77-2015; - requer seja determinado ao INSS que se proceda à emissão da referida CTC, evitando assim, que o Impetrante seja impedido de se jubilar junto ao RPSS, não se exigindo do segurado o preenchimento de novo requisito não previsto em Lei.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido (id 1048392263).
O Ministério Público Federal absteve-se de adentrar o mérito (id 1061333763).
O INSS apresentou Embargos de Declaração (id 1072349259).
O impetrante manifestou-se no id 1244820249.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (id 1347155246).
O INSS manifestou-se nos autos, alegando a impossibilidade de cumprimento da decisão, uma vez que o período concomitante do autor foi utilizado no RGPS (id 1380811790).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Pois bem.
O impetrante requereu a emissão de CTC do período laborado no Município de Anápolis, qual seja, 16/03/1987 a 31/05/1993, para aproveitamento de período junto ao Regime Próprio, tendo a autoridade coatora indeferido o seu pedido sob o seguinte fundamento: Com efeito, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, com a redação alterada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, dispõe: Art. 125.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Por sua vez, o §7° do artigo 441 da IN 77/2015 estabelece que "observado o disposto no §4° deste artigo, em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
Não obstante, fato é que a própria Constituição Federal e a Lei de Benefícios não vedam a emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria.
O que há é impedimento de se fazer constar período que foi utilizado na concessão da aposentadoria pelo outro sistema, sendo que também não é admitida a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei 8.213/91.
Nesta senda, denota-se a ilegalidade do Decreto 3.048/1999 e da Instrução Normativa n. 77/2015 ao exceder o poder regulamentar e vedar a emissão de CTC para período anterior ao deferimento de aposentadoria, ainda que haja comprovação de que o tempo anterior não foi computado no benefício.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SEGURADO APOSENTADO POR IDADE.
TEMPO EXCEDENTE.
UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Espécie em que o segurado obteve aposentadoria por idade pelo RGPS e teve indeferido pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) para fins de aproveitamento em regime próprio, quanto a períodos não utilizados como carência para o deferimento do benefício, ao fundamento de que a legislação vedaria a emissão de CTC relativa ao tempo anterior ao benefício concedido. 2.
A decisão administrativa padece de ilegalidade, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.
O artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante expressamente requereu a expedição de certidão apenas dos períodos anteriores ao início da aposentadoria pelo RGPS não utilizados para fins de concessão daquele benefício, ou seja, não há tentativa de cômputo em dobro. 2.
O artigo 433, §3º, da Instrução Normativa nº 77/2015 desbordou de sua função regulamentar ao restringir direito que a lei em sentido estrito não limitou.
Ademais, o referido ato infralegal vai de encontro ao disposto no artigo 125, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que ao permitir a emissão de CTC de tempo posterior, não veda a emissão de CTC relativa a tempo anterior, desde que, obviamente, não aproveitado para a concessão em outro regime. 4.
Nos termos do permissivo constante do artigo 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999 e de precedentes desta Corte, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada (TRF4, REOAC 2008.71.00.019398-0, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/07/2010; TRF4, REOAC nº 5002807-52.2012.404.7108/RS, SEXTA TURMA, Rel.
Des.
Federal Néfi Cordeiro,j. 30/01/2013). (TRF4 5003340-40.2019.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020) Ademais, cabe registrar que o Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 3.668/2000, permite a emissão de CTC fracionada, in verbis: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 10.
Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11.
Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13.
Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (...).
Assim, é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Contudo, após as informações da autoridade impetrada, o INSS informa que (id 1380811790): “Conforme decisão administrativa, o período concomitante foi utilizado no RGPS.
Veja-se: 4.
Requerente solicitou Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação em Órgão de Regime Próprio o qual o mesmo é lotado.
O mesmo solicitou o período de 16/03/1987 a 31/05/1993.
Porém, dentro do período solicitado o mesmo obteve a contagem de tempo para fins de sua aposentadoria, ou seja, tais períodos foram utilizados para fins de benefício previdenciário, não podendo os mesmos períodos em concomitância ser somados novamente para fins de emissão de Certidão e contagem recíproca.
Observando a contagem do PRISMA, de fato o tempo vertido para o mesmo regime e considerado na aposentadoria, não pode ser levado para o RPPS.
O que pode mudar neste caso, eventualmente, é o cálculo do benefício”.
Apresentados os documentos pelo INSS, verifica-se que de fato assiste razão à Autarquia quando negou o pedido de expedição de CTC dos períodos requeridos pelo autor.
Como visto não se trata de negativa da emissão de Certidão de tempo de contribuição anterior à concessão de aposentadoria, mas sim, acertadamente, da negativa de emissão de CTC cujos períodos já foram utilizados para o cômputo de da aposentadoria especial no RGPS, pois tal prática é vedada pela lei, conforme dispõe o artigo 96 da Lei 8.213/91.
Após a concessão da liminar a Prefeitura Municipal de Anápolis emitiu Declaração esclarecendo os fatos discutidos nesta ação.
Confira-se (id 1380825762, pag. 56): A partir dessa Declaração o INSS indeferiu o pedido da impetrante, sob a fundamentação de que “PERIODOS DE 16 03 1987 A 30 11 1988 E DE 01 01 1993 A 31 05 1993 ESTAO EM CONCOMITANCIA COM PERIODOS INCLUIDOS NA APOSENTADORIA ESPECIAL DO RGPS INSS DE NUMERO 1474858284 E O PERIODO DE 01 07 1992 A 31 12 1992 FORAM DESCONTADAS AS CONTRIBUICOES PARA A ANAPREV” (id 1380825762, pag. 92).
Nova emissão de CTC foi emitida excluindo-se as contribuições da ANAPREV (id 1380825762, pag. 95): Portanto, não há reprimenda à conduta da autoridade coatora, posto que os períodos impugnados pelo impetrante não podem ser computados para nova CTC, uma vez que já foram usados no RGPS.
Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO que deferiu a liminar e DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 14:01
Juntada de manifestação
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002293-56.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA - GO47975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMBARGOS DE DECLAÇÃO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1072349259) aduzindo, em suma, que a decisão que deferiu a liminar (id1048392263) foi omissa ao deixar de enfrentar dispositivos legais cogentes ao conceder liminar satisfativa irreversível e ferindo a separação dos poderes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há omissão alguma a ser sanada na decisão, pois o inconformismo do INSS se refere tão somente ao deferimento da liminar inaudita altera pars.
Eventual irresignação contra decisões judiciais devem ser atacadas pela via ordinária correta, qual seja, o Agravo de Instrumento.
Ademais, o único empecilho à concessão de liminar contra a Fazenda Pública são os constantes do artigo 5º da Lei 12.016/2009, o que não é o caso destes autos.
Esse o quadro, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se o INSS para manifestar-se especificamente sobre a alegação do impetrante de que a decisão não foi cumprida (id1244820249), e não apenas apresentando documentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 6 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 03:32
Juntada de manifestação
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29/06/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 12:42
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2022 00:39
Decorrido prazo de WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:29
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2022 15:22
Juntada de parecer
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03/05/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:56
Juntada de diligência
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03/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2022 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/04/2022 07:54
Conclusos para decisão
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17/04/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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17/04/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2022 08:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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