TRF1 - 0000117-56.2015.4.01.3506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000117-56.2015.4.01.3506 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000117-56.2015.4.01.3506 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CJA REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS CESAR CABRINI - BA19989-S RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-56.2015.4.01.3506 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, CPC/2015 c/c art. 925 ambos do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição da ação, sob o entendimento de que a ação foi proposta após o quinquênio prescricional da constituição definitiva dos créditos.
Sem custas.
Com a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, nos termos do art.85,§3°, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta não ter decorrido o quinquênio prescricional para ajuizar a ação de cobrança, tendo em conta a data constituição definitiva do crédito tributário, após o indeferimento do pedido eletrônico de compensação (PER/DCOMP) na Receita Federal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-56.2015.4.01.3506 VOTO Na hipótese dos autos, não há falar em decadência/prescrição se entre os fatos geradores e a notificação/intimação do contribuinte decorreu prazo inferior ao estabelecido no art. 173 do CTN.
Trata-se de fatos geradores de 2009, a executada formalizou pedido eletrônico de compensação (PER/DCOMP) em 02/03/2009, o qual foi apreciado e indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 04/05/2011.
Todavia, a parte executada foi intimada do indeferimento do PER/DCOMP por edital em 13/02/2012, em razão de constar seu endereço desatualizado no cadastro da Receita.
Cabe consignar, que o pedido eletrônico de compensação (PER/DCOMP) se constitui confissão de dívida, nos termos do artigo 74 da Lei 9430/1996.
Assim, nessa hipótese, o crédito tributário permanece com exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN).
Nesse contexto, o prazo prescricional, portanto, teve início com a intimação do executado, por edital, do indeferimento do pedido de compensação pela autoridade administrativa sobre seu pedido, em 13/02/2012, momento em que constituído definitivamente o crédito.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EX OFFICIO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. 1.
O acórdão recorrido consignou: "O apelante alega que o lapso prescricional restou suspenso, em razão de processo administrativo; que o fato de o processo administrativo ter iniciado por iniciativa da Administração não tem o condão de descaracterizar a suspensão prevista no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional; que o processo administrativo somente se encerrou em 09/02/2010, sendo certo que não se pode falar em prescrição, porque a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2011.
Pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição.
A questão se limita a definir se o processo administrativo, instaurado, de ofício, pela Administração, tem o condão de suspender o prazo prescricional. (...) Assim, é inequívoco que o processo administrativo instaurado pelo próprio apelante não suspendeu o prazo prescricional" (fls. 347-348, e-STJ). 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010). 3.
O acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1769896/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Desta forma, os créditos tributários (IRPJ, Lucro presumido, PIS/COFINS – vencidos entre 23/01/2009 e 30/01/2009) foram definitivamente constituídos em 13/02/2012 e inscritos na dívida ativa em 18/06/2014 (ID 37099031, fls. 03/16).
O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 21/01/2015.
O despacho citatório exarado em 05/03/2015 interrompeu a contagem do quinquênio prescricional (art. 174 do CTN após a LC 118/2005), afastando a prescrição da cobrança.
Nesse mesmo sentido, esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ART. 174 DO CTN.
COMPENSAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 3.
A execução foi proposta em 20/06/2013 para cobrança de créditos tributários cujos vencimentos ocorreram entre 15/10/2001 e 14/06/2002. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário - execução fiscal, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN (REsp 1.047.176/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe de 28/09/2010). 5.
Contudo, os pedidos de compensação dos créditos tributários foram formulados entre 21/12/2001 e 18/06/2003.
Assim, quando a execução fiscal foi ajuizada em 20/06/2013, a prescrição estava configurada. 6.
Não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta consumada a prescrição. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1002923-89.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/08/2021) – Negrito ausente do original Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000117-56.2015.4.01.3506 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CJA REPRESENTACOES LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO.
PEDIDO ELETRÔNICO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) INDEFERIDO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DO RESULTADO DEFINITIVO DE SEU RECURSO/PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DO ARTS. 173 E 174, CTN, NÃO ULTRAPASSADO.
CRÉDITOS AJUIZADOS DENTRO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.
DESPACHO CITATÓRIO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Na hipótese dos autos, não há falar em decadência se entre os fatos geradores e a notificação/intimação do contribuinte decorreu prazo inferior ao estabelecido no art. 173 do CTN.
Trata-se de fatos geradores de 2009, a executada formalizou pedido eletrônico de compensação (PER/DCOMP) em 02/03/2009, o qual foi apreciado e indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 04/05/2011.
Todavia, a parte executada foi intimada do indeferimento do PER/DCOMP por edital em 13/02/2012, em razão de constar seu endereço desatualizado no cadastro da Receita. 2 – Protocolado pedido administrativo de compensação, ou impugnado administrativamente o crédito, o prazo prescricional começa a ser contado com a ciência do devedor sobre o resultado definitivo de seu recurso administrativo/pedido.
Nesse sentido, esta Corte: “O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário - execução fiscal, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN”. (AC 1002923-89.2020.4.01.9999, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/08/2021) 3 – A constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do quinquênio, e considerando tratar-se de processo de execução fiscal ajuizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, o prazo prescricional se interrompe com o despacho citatório (Art. 174, do CTN), o que afasta a prescrição da cobrança. 4 – Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: CJA REPRESENTACOES LTDA , Advogado do(a) APELADO: CARLOS CESAR CABRINI - BA19989-S .
O processo nº 0000117-56.2015.4.01.3506 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:54
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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30/01/2020 17:22
Conclusos para decisão
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11/12/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 08:33
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 08:33
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/09/2017 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/09/2017 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/08/2017 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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