TRF1 - 0035783-29.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035783-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035783-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO ZERBINI - FILIAL INCOR-BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HYVARLEI DONATANGELO - SP59606 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035783-29.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada por UNIÃO FEDERAL, em face de sentença em mandado de segurança que a concedeu, determinando à autoridade coatora o recebimento de eventual recurso administrativo sem exigência de depósito prévio.
Alega a apelante, em síntese, a incompetência da justiça federal para julgar o feito, em preliminar, e, no mérito, a possibilidade da exigência de depósito prévio a recurso administrativo.
Não houve contrarrazões por parte da apelada, FUNDAÇÃO ZERBINI – FILIAL INCOR-BRASÍLIA.
Em parecer, opina o MPF pelo provimento parcial do recurso, para que seja declarada nula a sentença, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0035783-29.2007.4.01.3400 V O T O Conforme art. 114, VII, da CRFB/88, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Corroborando com o disposto, tem-se entendimento do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA A EMPREGADOR POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consoante disposto no art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII). (AG 0006641-58.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2408.) No caso em tela, trata-se de multa autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, cuja notificação se deu em 26.09.2007, conforme atesta a própria impetrante/apelada (ID n. 30756048, p. 4): O Auditor Fiscal do Trabalho efetuou autuação à FUNDAÇÃO ZERBINI tendo como base o art. 459 § 10 da CLT, o qual preceitua que o pagamento do salário deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido sob o fundamento de que o pagamento do mês de março de 2007 de seus 518 (quinhentos e dezoito funcionários) teria extrapolado tal prazo. (...) A notificação foi recebida em 26/09/2007, determinando o recolhimento da multa ou a interposição de recurso da decisão para instância administrativa superior.
Em casos tais, apenas se manteria a competência da Justiça Federal comum caso a sentença de primeiro grau houvesse sido proferida anteriormente à vigência da EC 45/04: (...)III.
Entretanto, a matéria discutida neste processo é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de ação mandamental relacionada à penalidade administrativa imposta à empregadora pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, IV e VII, da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
IV. É importante ressaltar que a sentença recorrida foi prolatada em 06.08.2007, ou seja, após a promulgação da referida Emenda Constitucional n. 45, datada de 30.12.2004, razão pela qual deve ser anulada, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
V.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal acolhida.
Sentença anulada.
Remessa dos autos à Justiça do Trabalho determinada.
Apelação prejudicada. (AMS 0001523-50.2007.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) Tendo sido a sentença proferida em Jan/2008 (ID n. 30756048, p. 92), após a vigência da EC 45/04, tem-se caso de incompetência absoluta em razão da matéria, motivo pelo qual deve ser anulada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e remessa necessária.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035783-29.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035783-29.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO ZERBINI - FILIAL INCOR-BRASILIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HYVARLEI DONATANGELO - SP59606 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTUAÇÃO REALIZADA POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme art. 114, VII, da CRFB/88, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
PRETENSÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA A EMPREGADOR POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Consoante disposto no art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII). (AG 0006641-58.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2408.) 3.
Em casos tais, apenas se manteria a competência da justiça federal comum caso a sentença de primeiro grau houvesse sido proferida anteriormente à vigência da EC 45/04: (...) (...)III.
Entretanto, a matéria discutida neste processo é de competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de ação mandamental relacionada à penalidade administrativa imposta à empregadora pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, IV e VII, da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
IV. É importante ressaltar que a sentença recorrida foi prolatada em 06.08.2007, ou seja, após a promulgação da referida Emenda Constitucional n. 45, datada de 30.12.2004, razão pela qual deve ser anulada, com a determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
V.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal acolhida.
Sentença anulada.
Remessa dos autos à Justiça do Trabalho determinada.
Apelação prejudicada. (AMS 0001523-50.2007.4.01.3100, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) 4.
No caso em tela, trata-se de multa autuada pelo Auditor Fiscal do Trabalho em 26.09.2007.
Tendo sido a sentença proferida em Jan/2008, após a vigência da EC 45/04, tem-se caso de incompetência absoluta em razão da matéria, motivo pelo qual deve ser anulada. 5.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
07/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: FUNDACAO ZERBINI - FILIAL INCOR-BRASILIA , Advogado do(a) APELADO: HYVARLEI DONATANGELO - SP59606 .
O processo nº 0035783-29.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:08
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 2 e Video - auxiliar.
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06/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:47
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 10:47
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 09:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/07/2013 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/11/2010 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2010 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2010 10:39
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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05/11/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (PAGS. 231/273 E 273/313). (INTERLOCUTÓRIO)
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03/11/2010 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 05/11/2010. Teor do despacho : Pedido deferido
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28/10/2010 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/10/2010 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO
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25/10/2010 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/10/2010 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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19/10/2010 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2474010 PETIÇÃO
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05/10/2010 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/10/2010 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
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30/08/2010 09:08
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/06/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/06/2009 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/06/2009 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2210990 PROCURAÇÃO
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29/05/2009 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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27/05/2009 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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26/05/2009 14:58
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO.
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16/04/2009 19:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/10/2008 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/10/2008 18:56
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CATÃO ALVES
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01/10/2008 18:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2082386 PARECER DO MPF
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30/09/2008 12:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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19/09/2008 17:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/09/2008 17:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2008
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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