TRF1 - 0005081-12.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005081-12.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005081-12.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA LILIAN PALMA BARBOSA - BA15913 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005081-12.2007.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, (Relatora Convocada): Trata-se de apelação cível ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença em ação ordinária que declarou o direito da apelada de importar equipamento hospitalar independente de recolhimento de tributos incidentes sobre tal atividade.
Alega a apelante, em síntese, que para gozar da isenção, como instituição de assistência social, seria necessário demonstrar não haver produto nacional similar ao importado.
Em contrarrazões, aduz a apelada, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, que o regulamento aduaneiro invocado pela apelante aplica-se a casos de isenção tributária, sendo o caso na verdade de imunidade tributária, possuindo legítimo direito a ela, como entidade de assistência social.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005081-12.2007.4.01.3300 V O T O Cuida-se na origem de ação declaratória por parte da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que se presta à assistência médica e social a enfermos.
Buscava a importação de equipamentos médicos (ID n. 31270532, p. 22/23) para consecução de suas atividades finalísticas, sem que sobre eles recaísse o imposto de importação.
Acerca da imunidade tributária a entidades de assistência social, dispõe a CRFB/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Assim, cumpre observar que a imunidade tributária se aplica sim às entidades de assistência social, desde que relacionadas às atividades essenciais às finalidades de tais entidades.
Tal imunidade aplica-se às Santas Casas de Misericórdia, como o é a apelada, no que tange a impostos de importação, observados os requisitos da Carta Magna: (...) 2.
As Santas Casas de Misericórdia que, regularmente constituídas e no desempenho de suas funções, importarem equipamentos para uso na sua atividade social, não estão obrigadas a recolher o ICMS, II e IPI, no desembaraço aduaneiro, muito menos a prestar caução para suas liberações, a teor da imunidade de que gozam. (AG 0047615-74.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/03/2008 PAG 99.) Superada a questão da legitimidade da apelada como entidade de assistência social, deve-se analisar se preenche os requisitos para o gozo da imunidade.
Conforme o STF, não pode lei ordinária apresentar novos requisitos para o gozo da imunidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (Repercussão Geral), adotou a seguinte tese: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566622, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, mérito, DJe-186 de 23/08/2017). 2.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional. (...) (AC 0008269-31.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) Também não é exigível a prova de que não há produto nacional equivalente para usufruir a imunidade, vez que tal condição é necessária para isenção/redução de imposto, não se aplicando aos casos de imunidade: (...) 3.
De fato, o acórdão embargado não analisou a questão sob a ótica enfocada pela União (Fazenda Nacional), ora embargante, no sentido de que nos termos do art. 17, do Decreto-lei 37/66 "A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado", razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. 4.
Todavia, não há de se falar, no caso, na exigência de que seja comprovada a inexistência de produto similar ao importado para que a impetrante, entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que goza de imunidade tributária, venha a fazer juz à imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, na importação do equipamento médico em questão, considerando que o dispositivo legal coligido pela Fazenda Nacional, ora embargante, diz respeito a isenção/redução do imposto, e não a imunidade. (...) (EDAC 0010656-53.2007.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) Os requisitos aplicáveis para a concessão da imunidade encontram-se nos arts. 9º e 14 do CTN: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
No caso, a apelada, Santa Casa de Misericórdia da Bahia, entidade de assistência social, preencheu todos os requisitos exigidos no Código Tributário Nacional, mormente arts. 9º e 14, sendo estes os únicos exigíveis, como demonstrado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária.
Sem condenação em honorários recursais, conforme enunciado enumerativo nº 7/STJ. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005081-12.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005081-12.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIA LILIAN PALMA BARBOSA - BA15913 E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO – II.
IMUNIDADE DO ART. 150, VI, C DA CRFB/88.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CONTIDOS EM LEI COMPLEMENTAR.
INEXIGÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NACIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acerca da imunidade tributária a entidades de assistência social, dispõe a CRFB/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 2.
Tratando da referida imunidade, vê-se que se aplica às Santas Casas de Misericórdia, referente a impostos sobre importação, desde que regularmente constituídas e que os produtos importados sejam utilizados em sua atividade social: (...) 2.
As Santas Casas de Misericórdia que, regularmente constituídas e no desempenho de suas funções, importarem equipamentos para uso na sua atividade social, não estão obrigadas a recolher o ICMS, II e IPI, no desembaraço aduaneiro, muito menos a prestar caução para suas liberações, a teor da imunidade de que gozam. (AG 0047615-74.2007.4.01.0000, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/03/2008 PAG 99.) 3.
Conforme o STF, não pode lei ordinária apresentar novos requisitos para o gozo da imunidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do CPC/1973 (Repercussão Geral), adotou a seguinte tese: "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566622, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, mérito, DJe-186 de 23/08/2017). 2.
Ao afirmar que somente lei complementar pode estabelecer condições para proveito da imunidade contida, o egrégio Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional. (...) (AC 0008269-31.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) 4.
Também não é exigível a prova de que não há produto nacional equivalente para usufruir a imunidade, vez que tal condição é necessária para isenção/redução de imposto, não se aplicando aos casos de imunidade: (...) 3.
De fato, o acórdão embargado não analisou a questão sob a ótica enfocada pela União (Fazenda Nacional), ora embargante, no sentido de que nos termos do art. 17, do Decreto-lei 37/66 "A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado", razão pela qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração. 4.
Todavia, não há de se falar, no caso, na exigência de que seja comprovada a inexistência de produto similar ao importado para que a impetrante, entidade de assistência social, sem fins lucrativos, que goza de imunidade tributária, venha a fazer juz à imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal, na importação do equipamento médico em questão, considerando que o dispositivo legal coligido pela Fazenda Nacional, ora embargante, diz respeito a isenção/redução do imposto, e não a imunidade. (...) (EDAC 0010656-53.2007.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 5.
No caso, a apelada, Santa Casa de Misericórdia da Bahia, entidade de assistência social, preencheu todos os requisitos exigidos no Código Tributário Nacional, mormente arts. 9º e 14, sendo estes os únicos exigíveis, como demonstrado. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, .
Brasília, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO Relatora Convocada -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA , Advogado do(a) APELADO: KATIA LILIAN PALMA BARBOSA - BA15913 .
O processo nº 0005081-12.2007.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA , Advogado do(a) APELADO: KATIA LILIAN PALMA BARBOSA - BA15913 .
O processo nº 0005081-12.2007.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected]: -
05/10/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:08
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 2 e Video - auxiliar.
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01/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 19:52
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:52
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:52
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 19:51
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 18:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
10/05/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/04/2009 16:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/09/2008 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/09/2008 18:56
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/09/2008 18:55
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2008
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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