TRF1 - 1002500-40.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002500-40.2022.4.01.3507 AUTOR: P.
H.
C.
V.
ADVOGADO DATIVO: ISABELLA MARTINS BUENO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/05/2023 15:55
Desentranhado o documento
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02/05/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 18:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO VIANA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:58
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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21/12/2022 01:51
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002500-40.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
C.
V.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por P.
H.
C.
V., em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação do medicamento CANABIDIOL em razão de diagnóstico de sequela neurológica decorrente de má formação cerebral e epilepsia de difícil controle (CID-10 Q04.9 e G40.2).
PRELIMINARES A) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO 2.
Em preliminar de contestação, a União suscitou a incorreta aplicação do precedente firmado no RE 855.178 (Tema 793), requerendo sua exclusão da lide e assim os autos deveriam ser restituídos à Justiça Estadual. 3.
Sem razão.
O Cannabidiol não possui registro na ANVISA, mas tão somente autorização sanitária, sendo necessária a presença da União no polo passivo da demanda, o que torna este juízo competente para o julgamento do feito.
Assim, ratifico o declínio de competência proferido pelo Juízo das Varas das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO (Id 1315028247, pgs. 169/175).
FUNDAMENTAÇÃO 4.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 5.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 6.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 7.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 8.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 9.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 10.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 11.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 12.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em neurologia (Id 1315028247, p. 38). 13.
Em seu relatório médico, a Dra.
Daniela Elias de Assis, informa que foram prescritos à autora diversas opções terapêuticas tradicionais de classes medicamentosas distintas sem sucesso, elas: vigabatrina, clobazan, depakote, risperidona, esompeprazol. 14.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, o Juízo Estadual realizou consulta técnica ao sistema e-natjus (Id 1315028247, p. 118-133). 15.
Quanto ao registro na ANVISA, a Nota Técnica elaborada pelo NATJus atesta que o medicamento pleiteado não tem registro válido, apenas autorização sanitária.
Entretanto, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização do medicamento pleiteado. 16.
Desse modo, após análise documental, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 12213/2022) ao uso do medicamento pleiteado pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito da parte autora. 17.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 19.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 20.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 25. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 26. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:31
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 10:11
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 16:42
Juntada de contestação
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03/10/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002500-40.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
C.
V.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Ratifico, por ora, o declínio de competência proferido pela decisão do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO (Id 1315028247, págs. 169/175). 2.
Cite-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao presente feito. 3.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/09/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 11:25
Outras Decisões
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26/09/2022 08:52
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/09/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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