TRF1 - 1006528-66.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1006528-66.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006528-66.2022.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: KAUA HENRIQUE DORNELA DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON PINA OLIVEIRA - GO23817-A e MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia-GO, 14 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006528-66.2022.4.01.3502 AUTOR: KAUA HENRIQUE DORNELA DE SOUSA, KAIO PHILIPE DORNELA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
G.
D.
S.
V.
ASSISTENTE: SILVIA FERNANDA VIEIRA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 21/03/2024 - ID: 2096553687 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006528-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAIO PHILIPE DORNELA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKSON PINA OLIVEIRA - GO23817 e MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 POLO PASSIVO:L.
G.
D.
S.
V. e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 1862458673) ao argumento de ter havido, na sentença (id. 1850778193), omissão quanto a não ocorrência de prescrição por serem os embargantes menores.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre essas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de evidenciar a sua conceituação e alcance, trago os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2016): a) Obscuridade: É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. b) Contradição: É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade. c) Omissão: Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
Pois bem.
Não assiste razão a embargante.
O inconformismo da parte embargante diz respeito, especificamente, ao entendimento quanto ao mérito, e não há qualquer laivo de dúvidas quanto ao nítido propósito de alteração do conteúdo decisório.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
A sequência do raciocínio jurídico está claramente desenvolvida e amparada nos permissivos legais, inexistindo qualquer omissão entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso vertente, é nítido o propósito de rediscussão da sentença, não se avistando autêntica omissão que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da Lei ou jurisprudência, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado.
Sobre o tema, destaco, por todos, os seguintes julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO REPETITIVO.
REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.522/PR). 3.
O Juiz aprecia a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes e nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados nas razões ou contrarrazões de recurso (STJ, REsp n. 902.010/DF). (...) (TRF1, Oitava Turma, EDEAC 1998.01.00.073787-3, Rel.
Des.
Fed.
Leomar Barros Amorim de Sousa, e-DJF1 de 05/04/2013) (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006528-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
H.
D.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 e JAKSON PINA OLIVEIRA - GO23817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por KAIO PHILIPE DORNELA SOUSA e K.
H.
D.
D.
S., este assistido por sua genitora DANIELLA DORNELA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de L.
G.
D.
S.
V. representado por sua genitora SILVIA FERNANDA VIEIRA.
A parte autora objetiva a cobrança de diferenças não pagas do benefício de pensão por morte NB 191.623.384-5 em razão de sua habilitação tardia no benefício.
Os autores alegam que são filhos de KLEBER REZENDE DE SOUSA, falecido em 10/04/2015, e que eram beneficiários do auxílio-reclusão NB 143.566.228-5 conjuntamente como outro filho do falecido, o menor L.
G.
D.
S.
V..
Afirmam que cada um dos três filhos recebia 33,33% do benefício de auxílio reclusão, mas que L.
G.
D.
S.
V. ingressou ação judicial nº 1003772-89.2019.4.01.3502 pedindo pensão por morte, sendo deferido o pedido unicamente em favor desse herdeiro, com pagamento do benefício desde a data do óbito.
Informam que, em decorrência dessa ação, foi expedida RPV dos valores retroativos no montante de R$ 61.315,48 em favor do dependente LUIZ GUILHERME, mas tais valores deveriam ter sido rateados entre os três filhos do instituidor.
Aduzem que foi deferida pelo INSS a habilitação na pensão em favor do autor KAUÃ a partir de 13/05/2022, sendo desdobrado o benefício.
Ingressam com a presente ação judicial a fim de que os réus sejam condenados solidariamente a pagarem/devolverem aos requerentes dois terços dos valores levantados indevidamente pelo segundo réu, até a data de 13/05/2022, quando o INSS concedeu a quota parte do benefício ao autor KAUÃ, tudo com os juros, multa e correção monetária devidos.
Contestação do INSS juntada no id1477314926.
O réu L.
G.
D.
S.
V. foi devidamente citado, mas não contestou a ação.
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
Ademais, ainda de acordo com o art. 74 acima referido, o benefício de pensão por morte é devido desde o óbito, em relação aos menores de 16 anos, se requerido em até 180 dias após o óbito.
Caso o requerimento administrativo seja formulado após o transcurso desse prazo, será devido desde a data de entrada do requerimento (DER).
No caso dos autos, verifica-se que os autores requereram a habilitação no benefício de pensão por morte tardiamente em 13/05/2022, mais de 7 anos após o óbito ocorrido em 10/04/2015.
A par dessas considerações, infere-se que os autores não possuem qualquer direito às parcelas do benefício pagas em data anterior a sua habilitação tardia na pensão deixada pelo instituidor KLEBER REZENDE DE SOUSA, a teor do disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/1991: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. (grifei) Assim, indene de dúvidas que a habilitação tardia dos autores na pensão por morte somente produz efeitos a partir da data de habilitação, não havendo qualquer direito ao recebimento de quota-parte dos valores deferidos anteriormente ao dependente L.
G.
D.
S.
V..
Ainda que se reconheça que o pagamento dos retroativos foi indevido, quem teria legitimidade para requerer a devolução desses valores seria o INSS, mediante procedimento administrativo ou judicial, pois seria a autarquia a prejudicada por eventual pagamento indevido.
Nesse contexto, a pretensão formulada na inicial não merece acolhida, pois os autores deixaram de ser habilitados tempestivamente na pensão por morte em razão de sua própria desídia, por meio de sua genitora que não buscou a concessão do benefício à época do óbito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006528-66.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
H.
D.
D.
S., KAIO PHILIPE DORNELA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
G.
D.
S.
V.
ASSISTENTE: SILVIA FERNANDA VIEIRA DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 17:06
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 04:44
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2022.
-
11/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006528-66.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO PHILIPE DORNELA SOUSA, K.
H.
D.
D.
S.
REU: L.
G.
D.
S.
V., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: SILVIA FERNANDA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração constando o nome dos autores da demanda devidamente assinada por um representante legal do menor (art. 103, § 1°, do CPC).
Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2022 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 15:59
Juntada de substabelecimento
-
27/09/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066583-27.2018.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
S dos Santos de Mendonca - ME
Advogado: Sylvia Fernanda Ferro de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2018 17:03
Processo nº 0023181-46.2011.4.01.3600
Municipio de Cuiaba - Fsc - Central de R...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2011 18:26
Processo nº 0022018-15.2012.4.01.3400
Elizangela Pereira da Silva
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Deborah Alves de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2012 09:11
Processo nº 0027569-43.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Cleide Maria Gomes da Silva
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2017 00:00
Processo nº 1061124-24.2022.4.01.3300
Adilton Anunciacao Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alice Paz Diz de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 13:59