TRF1 - 1006551-12.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006551-12.2022.4.01.3502 AUTOR: ABADIA GONCALVES FARIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 04/10/2023 - ID: 1847373667 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 9 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006551-12.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA GONCALVES FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INES BORGES DE REZENDE - GO34160 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ABADIA GONÇALVES FARIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 13.262,64 (treze mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em suma, que, no dia 25 de julho de 2022, embarcou em um ônibus no bairro Recanto do Sol para a realização de consulta médica e exames em outra localidade.
Ato contínuo, afirma que após uma visita à irmã, retornou para sua residência.
Aduz que no dia 28 de julho de 2022, percebeu que sua carteira não estava em sua bolsa.
Por conseguinte, dirigiu-se até a delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência (id: 1335870765).
Afirma que foi ao banco para solicitar o cancelamento do cartão, tendo sido informada que o valor de R$ 13.262,64 (treze mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) que estava na conta, já havia sido sacado.
Diante do exposto, a demandante diz ter solicitado o ressarcimento dos valores levantados da conta bancária, todavia, o pedido administrativo foi indeferido.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id: 1555763365), propugnando que a empresa pública não cometeu nenhuma irregularidade ou ilegalidade e que atuou com lisura, dentro da legalidade e da boa-fé.
Portanto, a CEF defende que não deve ser responsabilizada e por isso, não há que se falar em condenação por danos materiais e morais.
Decido.
Dano material De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Igualmente, a súmula 479 do STJ consagra que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete a empresa ré, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que se configura no caso, uma das hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, a saber: a culpa exclusiva da vítima.
Ora, percebe-se que a que figura no polo passivo, não contribuiu em nada pelo infortúnio gerado, pois, a requerente, além de não ter cuidado do cartão, somente percebeu que não estava na posse dele três dias depois.
Da mesma forma, também se observa a inexistência do nexo de causalidade, que é requisito para a concessão de indenização, em razão de não haver relação entre alguma ação da ré, seja comissiva ou omissiva e o dano causado.
Assim, entende-se que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Portanto, entende-se que ficou caracterizada a culpa exclusiva da parte autora.
Além disso, a demandante não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco à falha na prestação de serviço pela empresa pública ré, pois teve seu cartão furtado junto com a senha pessoal e somente três dias após solicitou o bloqueio quando já havia sido feito as transações bancárias.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva da infratora só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de cuidar de seus documentos e cartões pessoais.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 19 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de ABADIA GONCALVES FARIA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:38
Juntada de resposta
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11/10/2022 04:44
Publicado Ato ordinatório em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006551-12.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA GONCALVES FARIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada e devidamente assinada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/09/2022 17:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/09/2022 17:01
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2022 22:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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