TRF1 - 0003194-96.2013.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003194-96.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003194-96.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURIVAL FERREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMILSON LOPES DA SILVA - RR383 RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003194-96.2013.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator convocado): —Ministério Público Federal apela da sentença da 1ª Vara Federal/RR que, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, na parte de interesse, absolveu o acusado Lourival Ferreira da Costa Filho da prática do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal.
Consoante excerto da denúncia: Trata-se de servidor do INCRA.
Suas condutas criminosas são as seguintes: 3.1.1.
Artigo 317 do Código Penal (Corrupção Passiva Majorada) No dia 07/02/2012, o denunciado aceitou vantagem pecuniária indevida, no montante de R$ 200,00, de uma mulher não identificada, pela expedição de CCIR.
Já o dia 09/02/2012, expediu CClRCs para WASHINGTON LUIZ RIBEIRO DA SILVA, vulgo BRANCO e aceitou promessa de vantagem pecuniária indevida deste.
Nesta mesma data, emitiu documento relacionado ao ITR, negociou com pessoa de nome PAULO ROBERTO e sua entrega, de forma que, recebendo R$ 200,00 pela declaração do imposto emitido, conforme afirmou em sua oitiva na Polícia Federal.
No dia 11/02/2012, o denunciado recebeu vantagem pecuniária indevida do tabelião de São Luiz de Anauá, FRANCISCO FELIX pelos serviços de emissão do ITR.
No dia 09/03/2012, conversou com Engenheiro Floresta PEDRO FERNANDO e recebeu vantagem pecuniária indevida pela venda de CCIR’s.
Já o dia 12/03/2012, recebeu vantagem pecuniária indevida no valor de R$ 600,00 relativos à venda de três CCIR's a PEDRO FERNANDO conforme consta de declarações à Polícia Federal, tendo auxílio, nas emissões, do servidor da FEMARH, CLEIÇON VIEIRA NASCIMENTO.
Assim, o denunciado recebeu para si, diretamente, vantagem pecuniária indevida, ou aceitou promessa de pagamento, em seis oportunidades diversas, em razão de suas funções de servidor público do INCRA, para praticar atos em violação de seu dever funcional - emissão indevida de CCIR’s ou de ITR e da documentação a ele pertinente, com a finalidade exclusiva de aparelhar procedimentos de regularização fundiária carentes de seus requisitos legais e, portanto, ilícitos -, incorrendo seis vezes no crime previsto no art. 312, § 1º do CP.
Nas razões de apelação, o MPF requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado pelo crime de corrupção passiva nos termos da imputação, sustentado estar plenamente demonstrado nos autos a materialidade e a autoria da infração penal, no sentido de que ele teria aceito propina para emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, conforme escutas telefônicas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Guilherme Zanina Schelb, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003194-96.2013.4.01.4200 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator convocado): — As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação na parte de interesse deste recurso, nestes termos: 1) CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (art. 317, §1º, do Código Penal) Segundo a denúncia, o réu, valendo-se da condição de servidor público, teria aceitado vantagem pecuniária indevida para expedir CCIR's de forma irregular, em pelo menos seis oportunidades diversas.
Como prova da autoria e materialidade do delito constam diálogos de interceptação telefônica e espelhos de cadastros de imóveis rurais expedidos pelo denunciado.
A acusação se fundamenta nos seguintes excertos da interceptação telefônica: Data: 07/02/2012: MNI: tá.
Quando for mais tarde tu passa lá em casa.
LOURIVAL: eu já fiz o, o CCIR da mulher.
MNI: Ham Ram.
LOURIVAL: e... fiz o que mais meu Deus do céu? MNI: passa lá, eu tô saindo da EMUR agora, aí tu passa lá em casa pra pegar os duzentos”. (fl. 730) Data: 12/02/2012: ZE BARROS: Ei Lourival, que queria conversar um negócio com cê, o seguinte: os documentos tão tudo no Jeito ai né? (...) ZE BARROS: Então, eu queria ver com você assim, ai eu lhe... ver quanto que era o valor né, que eu tinha que acertar com você, cê me dava o número da sua conta, eu passava e cê mandava os documentos pra mim pela van.
LOURIVAL: certo.
ZE BARROS: aí não precisava de eu ir, né? LOURIVAL: certo”. (fl. 734) Data: 09/03/2012: Pedro Fernando: Eu vou lá na tua casa, agora, aí eu... só tem como te dar mil hoje, segunda-feira cedinho eu tiro outros mil, eu vou pegar dois lá, que eu precisava dumas folhas daqueles papel pra levar pro povo assinar, aí eu utilizava amanhã ou domingo..
LourivaLQuantas? Pedro Fernando: Precisava de umas quatro de cada, ou cinco de cada.
Lourival: ta, eu vou ligar pra minha esposa.
Pedro Fernando: eu to indo lá agora, por isso que to te ligando, aí eu vou pegar dois, aí segunda feira...
Lourival: certo...
Pedro Fernando: umas dez hora, ou então meio-dia, eu pego lá e pego outras, (relatório policial, fl. 644) Data: 12/03/2012: PEDRO FERNANDO: daqui a pouco eu vou botar aquele negócio lá, ai eu to em casa ainda.
LOURIVAL: sim.
PEDRO FERNANDO: e aí o seguinte: eu precisava fazer três... vai ter uns quatro ou cinco essa semana, mas três logo amanhã.
Como é que eu faço? LOURIVAL: tá, eu. vou pedir pro rapaz levar o formulário para Célia hoje.
PEDRO FERNANDO: Hum.
LOURIVAL: quando for a noitinha tu vai lá com ela.
PEDRO FERNANDO: com a Célia? LOURIVAL: é, com a minha esposa lá.
PEDRO FERNANDO: ah tá! Aí quando for... mas tu queres três hoje é? LOURIVAL: não, amanhã.
PEDRO FERNANDO: ah amanhã! Ah tá! Então amanhã tu me liga.
LOURIVAL: mas como é que tá a tua... mas amanhã dá pra tu falar comigo? Tu não vai operar hoje cara? PEDRO FERNANDO: não, opera, mas amanhã já saio da UTI. (...) LOURIVAL: tá então vou fazer o seguinte: eu vou ligar, eu vou ligar pra minha esposa e vou ligar pro rapaz pegar... é do... pra ele entrar em contato contigo, a tar... amanhã beleza? PEDRO FERNANDO: combinado”. (relatório policial, fls. 738/739) Das interceptações transcritas, não é possível concluir que os documentos mencionados se referem a alguma prática delituosa.
Em seu interrogatório extrajudicial o réu respondeu a todas as perguntas acerca dos valores recebidos em troca de documentos, esclarecendo que fazia declarações de ITR pelo preço de R$ 200,00 e que tal serviço não se inclui dentre suas atribuições como servidor do INCRA, pois é uma atividade que fazia de forma particular. [...].
Durante a instrução as testemunhas confirmaram que os pagamentos se referiam às declarações de ITRs como se pode verificar na transcrição dos depoimentos prestados em juízo: [...].
Cabe ressaltar que as testemunhas mencionadas não foram indicadas como integrantes de possível organização criminosa, tampouco figuram como beneficiárias de autorização fraudulenta para extração de madeira de locais não explorados ou inacessíveis.
O próprio denunciado informou que também fazia declaração de ITR para Valdemir (que também figura como denunciado em outro núcleo), todavia, a elaboração de declaração de ITR não se mostra indevida ou irregular, pois se trata de documento que pode ser elaborado por qualquer pessoa por meio do programa eletrônico disponibilizado pela Receita Federal.
Em juízo Lourival confirmou que cobrava R$200,00 para fazer as declarações e confirmou o teor das interceptações, como se verifica no seu interrogatório: [...].
A título de arremate cumpre destacar que as informações que são inseridas no Sistema Nacional para emissão de CCIR possuem natureza declaratória, visto que não é realizada nenhuma vistoria in loco antes do lançamento.
Por se tratar de documento meramente declaratório, não se sustente a alegação de que o acusado vendia CCIRs em virtude de ser um documento obtido mediante simples preenchimento de formulários.
Além disso, não ficou demonstrada eventual vantagem indevida que o denunciado teria recebido, bem como por qual motivo poderia comprar pela entrega da CCIRs, visto que este não serve como prova de propriedade conforme previsão do art. 3º parágrafo único da Lei n. 5.868/72 [...].
Assim, dos fatos narrados na inicial e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, não identifico elementos suficientes que caracterizem a ocorrência da corrupção passiva.
Como se vê, a instrução da ação penal não logrou alcançar certeza quanto à prática da conduta imputada ao acusado – corrupção passiva, haja vista não ter ficado demonstrado de maneira inequívoca que ele solicitou ou recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitou promessa de tal vantagem.
O que há, nos autos, na linha do admitido tanto em sede policial quanto em seu interrogatório judicial, bem como na linha do que constou dos depoimentos das testemunhas em juízo, é que o acusado fazia declarações de ITR (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural), e não Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, a quem o procurasse, de maneira particular e paralelamente ao seu trabalho como servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que, a princípio, não configura atividade ilegal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003194-96.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003194-96.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LOURIVAL FERREIRA DA COSTA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMILSON LOPES DA SILVA - RR383 E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 317, §1º, DO CP.
CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 386, V, DO CPP.
PROVAS INSUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
As razões recursais, compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a absolvição, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, de forma persuasiva, deu pela improcedência da ação penal, rejeitando a imputação. 2.
A instrução da ação penal não logrou alcançar certeza quanto à prática da conduta imputada ao acusado – corrupção passiva, haja vista não ter ficado demonstrado de maneira inequívoca que ele solicitou ou recebeu, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitou promessa de tal vantagem. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 06 de dezembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator convocado. -
08/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: LOURIVAL FERREIRA DA COSTA FILHO , Advogado do(a) APELADO: EDMILSON LOPES DA SILVA - RR383 .
O processo nº 0003194-96.2013.4.01.4200 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-12-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo TEAMS Observação: -
17/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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10/10/2022 23:59
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 00:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003194-96.2013.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003194-96.2013.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: LOURIVAL FERREIRA DA COSTA FILHO Advogado do(a) APELADO: EDMILSON LOPES DA SILVA - RR383 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LOURIVAL FERREIRA DA COSTA FILHO EDMILSON LOPES DA SILVA - (OAB: RR383) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 6 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2022 11:43
Juntada de volume
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06/10/2022 11:24
Juntada de apenso
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06/10/2022 10:49
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 10:39
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 10:38
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 10:34
Juntada de documentos diversos migração
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06/10/2022 10:33
Juntada de documentos diversos migração
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30/03/2022 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/01/2020 18:23
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/01/2020 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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14/01/2020 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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19/12/2019 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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19/12/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/12/2019 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4849711 PARECER (DO MPF)
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17/12/2019 12:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/11/2019 07:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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