TRF1 - 1000208-36.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 04:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO MACEDO BRANDAO em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:41
Cancelada a Distribuição
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03/10/2022 19:24
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 10:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 12:22
Juntada de manifestação
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000208-36.2022.4.01.3102 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOAO PAULO MACEDO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL GONCALVES SILVA - AP4888 POLO PASSIVO: JUIZO DA SUBSECAO JUDICIARIA DE OIAPOQUE/AP DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JOEL GONÇALVES SILVA, em favor de JOÃO PAULO MACEDO BRANDÃO, contra ato praticado pelo "JUÍZO FEDERAL (PLANTÃO) DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE/AP" nos autos nº 1000206-66.2022.4.01.3102, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 23/09/2022, por volta das 05h30min, pela suposta prática do delito de promoção da migração ilegal e que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva no dia 24/09/2022 apenas com a oitiva do Ministério Público Federal, o que teria gerado prejuízos, não obstante a realização da audiência de custódia no dia 25/09/2022 na qual foi mantida a prisão preventiva outrora decretada.
Sustenta, ainda, que: "Assim, voltamos a dizer, se a audiência tivesse ocorrido no dia 24/09/2022, como seria o procedimento mais adequado, apesar claro, desta defesa compreender que o atraso possa ser justificado por tantas outras razões, entendemos que a defesa do paciente foi lesada gravemente pelo “cerceamento da defesa”, pois, sequer foi oportunizado a esta, se contrapor aos argumentos do parquet, isto é, para tomar sua decisão a MM.
Juíza só ouviu a acusação naquele dia, e isto, em nosso sistema acusatório não pode ser visto como mera irregularidade, pois, a presunção da inocência, o contraditório e ampla defesa, a liberdade e a dignidade humana, estão em check, e tais princípios não podem ser vistos como meramente irrelevantes" (id. 1337774795) Por fim, o impetrante requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada e a substituição dessa por cautelares diversas.
Pois bem.
Verifico que a autoridade apontada como coatora no presente habeas corpus é Juíza Federal plantonista, sendo guerreada decisão que, em sede de plantão nos autos nº 1000206-66.2022.4.01.3102 (Auto de Prisão em Flagrante), converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Indubitável, portanto, que a competência para processamento e julgamento do presente remédio constitucional é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, inciso I, alínea 'd', da CF/88.
Destarte, sem delongas, reconheço a incompetência deste Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para processamento e julgamento do presente habeas corpus e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intime-se o impetrante.
Ciência ao MPF pelo meio mais expedito.
Após, remetam-se os autos àquela Corte, com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
29/09/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 14:25
Declarada incompetência
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29/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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29/09/2022 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 22:11
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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