TRF1 - 1002376-57.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002376-57.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WEBBER PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUTER JUNIOR CHAVES SOUZA - GO64222 e ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, ao recurso de apelação, interposto pela embargante.
Em seguida, não havendo pedido que enseje a necessidade de manifestação deste Juízo remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002376-57.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WEBBER PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUTER JUNIOR CHAVES SOUZA - GO64222 e ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por WEBBER PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA visando a correção de contradição na sentença de ID 1551111380. (id 1551111380).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. (id 1567732427) Decido.
Sem razão a embargante.
Não vislumbro, na sentença embargada, quaisquer hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, na medida em que este Juízo apreciou a causa em conformidade com seu livre convencimento, nos moldes do art. 371 do CPC.
Isso porque a sentença embargada já havia esclarecido, em sua própria fundamentação, inclusive com aval de entendimento consolidado pelos Tribunais Regionais, sobre a caracterização da fraude à execução fiscal e sobre o dever do adquirente dos bens em se resguardar de possíveis riscos da alienação, seja por consulta do CNPJ do alienante, seja exigindo deste a apresentação de documentação de regularidade fiscal.
Ademais, o acesso à pesquisa completa junto ao CNPJ ou CPF é amplamente difundido e comum no meio empresarial, sendo possível identificar as inscrições no CADIN, SERASA, SPC e eventuais processos judiciais.
Uma vez inscrito em dívida ativa, as informações sobre o crédito tributário passam a ser públicas. É patente, pois, a intenção da embargante em rediscutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento do art. 1.022 do CPC.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002376-57.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WEBBER PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUTER JUNIOR CHAVES SOUZA - GO64222 e ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros, opostos por WEBBER PROJETOS E INSTALAÇÕES ELETRICAS LTDA em desfavor da União (Fazenda Nacional), visando à desconstituição de penhora sobre veículo do qual alega ser proprietário no bojo da execução fiscal nº 1399-58.2017.4.01.3507 e 298-15.2019.4.01.3507, ajuizadas em desfavor da empresa Pré-Fort Premoldados LTDA ME.
Alega, em síntese, que adquiriu o veículo - FORD/ F4000, Diesel, Placa AJZ-7360, Renavam *07.***.*18-20, chassi 9BFLF47G01B059633, Cor branca, Ano 2001/2001 – em 14/03/2018, conforme demonstrado na Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV.
A data de aquisição foi anterior às restrições inseridas junto ao DETRAN/GO, a primeira ocorrida em 06/03/2019 e a segunda em 14/10/2020.
Ao tentar efetivar a transferência do veículo em 08/2022 tomou conhecimento de tais restrições que a impediram.
Requer, ao final, o desbloqueio do bem, ante a demonstração da boa-fé na aquisição do veículo em data anterior às restrições.
Inicial emendada pela embargante, conforme documentos de ids 1367673785 e seguintes.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, rechaçando a tese do embargante, alegando que a Súmula 375 do STJ refere-se às execuções reguladas pelo Direito Civil, não abrangendo os créditos de natureza tributária em cobrança.
Aduz, em síntese, que, “Tratando-se de crédito da Fazenda Pública, de natureza tributária, regularmente inscrito em Dívida Ativa da União e tendo a alienação ocorrido já na vigência da Lei Complementar 118/05, há que se aplicar o dispositivo especial do CTN, e não a referida Súmula, sendo, portanto, necessário que exista prova robusta nos autos comprovando a transferência de propriedade do bem, antes da inscrição em dívida ativa e/ou ajuizamento da Execução Fiscal”. (ID 1383354266).
Réplica apresentada (ID 1414090338).
Em sua manifestação, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL requereu o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC (ID 1422285262). É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida a este Juízo dispensa produção de provas, sendo matéria estritamente de direito, razão pela qual, examino de imediato o mérito da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Os embargos de terceiro são ação autônoma com escopo de excluir constrição judicial de bens de sujeitos que não integram a demanda original, no qual houve constrição.
O artigo 674, do Código de Processo Civil faculta sua oposição àquele que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
No caso em apreço, pela análise das documentações apresentadas pelo Embargante verifica-se que a autorização para transferência de propriedade – ATPV fora preenchida, com firma reconhecida, em 14/03/2018 (id 1293961754).
No entanto, a inscrição do débito das CDA’s nº 13.326.473-4, 12.087.968-9, 12.757.849-8, 13.326.472-6 em dívida ativa, referentes à execução fiscal 1399-58.2017.4.01.3507, se deram em 24/06/2017, 24/12/2016, 30/06/2016, 24/06/2017, respectivamente.
Quanto aos créditos tributários (CDA 15.884.212-0, 15.884.211-1) em cobro na execução fiscal nº 0000298-15.2019.4.01.3507, há que se reconhecer que foram inscritos em data posterior à alienação, ou seja, em 16/03/2019.
Cabendo, portanto, a baixa da restrição sobre o veículo apenas nesta ação.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.141.990/PR (tema 290), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 185 do Código Tributário Nacional não considera critérios subjetivos, como boa ou má-fé do adquirente, mas, sim, o marco temporal, isto é, se a aquisição ocorreu em momento anterior ou posterior à inscrição em dívida ativa da União – DAU.
Assim, em se tratando de execução fiscal na origem e de crédito inscrito após a vigência da LC 118/2005, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça assim prescreveu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.(...)” (STJ, REsp 1141990/PR , Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010).d) No caso, a aquisição do veículo pela apelada ocorreu após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, quando já inscritos os débitos em dívida ativa.e) “há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, (...), sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1370989/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019).
Comprovado que o bem foi alienado após a inscrição em dívida ativa, não há que se falar em boa-fé do terceiro adquirente, sobrevalendo a presunção absoluta de fraude à execução prevista na LC 118/2005.
Precedentes do STJ e TRF1.
A despeito das alegações de que a parte executada não tomou conhecimento da ação executiva em seu desfavor, cabe ponderar que houve a tramitação do processo administrativo antes do ajuizamento do feito executivo, momento que há a observância do devido processo legal administrativo com respeito à ampla defesa.
Ademais, patente o dever de cautela do adquirente em buscar informações fiscais e judiciais antes de formalizar a compra de qualquer bem.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
ART. 185 DO CTN.
LC Nº 118/2005.
STJ - RESP Nº 1.141.990/PR).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula n. 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC n. 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2.
Hipótese em que a União (Fazenda Nacional) inscreveu o débito em dívida ativa em 01/03/2014 e, em 26/04/2018, o devedor supostamente alienou veículo de sua propriedade para o embargante, sendo evidente ocorrência de fraude à execução, mormente quando não foi demonstrado terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução"(CTN, art. 185, parágrafo único, em sua redação posterior à edição da LC n. 118/2005). 3.
O fato de no momento da venda (26/04/2018) não haver registro de restrição, que se deu em 11/07/2018, não tem o condão de levar à procedência do pedido, porquanto se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, que encerra presunção jure et de jure e não é condicionada a registro público (REsp 1141990/PR). (AC 0009214-28.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/09/2020) 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 00003396120194013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022 PAG) No tocante aos honorários advocatícios, a Súmula nº 303, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Há que se observar o princípio da causalidade, de modo a atribuir tal encargo a quem deu causa à demanda.
Todavia, verifico que à luz do princípio da causalidade, não há responsabilidade da União (Fazenda Nacional), pois a inércia/conduta da parte executada ensejou a constrição do veículo, o que também prejudicou o interesse do terceiro embargante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para reconhecer a fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN e determinar a permanência da restrição via RENAJUD sobre o veículo FORD/ F4000, Diesel, Placa AJZ-7360, Renavam *07.***.*18-20, chassi 9BFLF47G01B059633, ocorrida junto à execução fiscal nº 1399-58.2017.4.01.3507, bem como para determinar o cancelamento da restrição RENAJUD referente à execução fiscal nº 298-15.2019.4.01.3507.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos das execuções correlatas, certificando eventual interposição de recurso.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/11/2022 16:30
Juntada de contestação
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21/10/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 11:28
Juntada de aditamento à inicial
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07/10/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002376-57.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WEBBER PROJETOS E INSTALACOES ELETRICAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUTER JUNIOR CHAVES SOUZA - GO64222 e ALINE SILVA DIAS DARADA - GO28941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias das execuções n.º 1399-58.2017.4.01.3507 e 298-15.2019.4.01.3507: a) petição inicial da execução/Certidão de Dívida Ativa, comprovando a qualidade de terceiro; b) outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC).
Cumprida as diligências acima, recebo os presentes embargos, suspendendo o andamento das execuções n. 1399-58.2017.4.01.3507 e 298-15.2019.4.01.3507, apenas no que se refere ao móvel placa AJZ-7360.
Considerando que a circulação do veículo, discutida a propriedade, não foi bloqueada, sendo permitida sua utilização, somente em sentença será analisado o pedido de liberação do bem, conforme requerido em liminar.
Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar os presentes embargos de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide, caso pretenda produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Após, intime-se a parte requerida a especificar provas, nos mesmos termos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/10/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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29/08/2022 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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